Câmara Municipal de Vereadores de Timbé do Sul

Poder Legislativo do Município de Timbé do Sul

Projeto Lei Ordinária PE Nº 26/2017

Dados do Documento

  1. Autores
  2. Ementa
    DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE MULTAS DECORRENTES DE INFRAÇÕES DE TRANSITO COMETIDAS POR CONDUTORES DE VEÍCULOS DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
  3. Origem
    Poder Executivo
  4. Protocolo
  5. Prazo
    05/07/2017

PROJETO DE LEI N° 26, DE 12 DE JUNHO DE 2017.

 

 

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE MULTAS DECORRENTES DE INFRAÇÕES DE TRANSITO COMETIDAS POR CONDUTORES DE VEÍCULOS DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O Prefeito Municipal, usando das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, art. 52, inciso IV, apresenta à Câmara de Vereadores para análise e deliberação, o seguinte Projeto de Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Municipio de Timbé do Sul autorizado a pagar diretamente aos órgãos autuadores às multas lavradas em decorrência de infrações cometidas, nos termos da Lei n° 9.503 de 23 de setembro de 1997 – Código de Transito Brasileiro, por condutores de veículos municipais.

 

Art. 2° Para efeitos desta lei, considera-se:

I – Auto de Infração de Transito – AIT: documento utilizado por agentes de transito, equipamentos eletrônicos ou fotográficos para registrar uma ou mais infrações a legislação de transito;

II – Notificação de Infração de Transito – NIT: documento expedido pela autoridade de transito ou à entidade responsável pelo veículo, cientificando a imposição da penalidade de multa decorrente do Auto de Infração;

III – Veículos Oficiais: veículos automotores próprios ou locados, sob a responsabilidade de órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Municipal;

IV - Responsável pelo Setor de Frotas: servidor nomeado através de Portaria para receber a notificação de infração e instaurar procedimento administrativo para apurar as responsabilidades de quem deu causa às multas por infrações, resguardando os princípios que regem a Administração Pública.

 

Art. 2º São pessoalmente responsáveis pela observância aos procedimentos previstos nesta Lei, em conformidade às disposições legais, o condutor de veículo oficial, pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.

 

Art. 3° Compete ao Diretor de Transportes:

I – receber e encaminhar a notificação de autuação de infração de Transito a Secretaria Municipal competente, observado o prazo indicado na notificação;

II – comunicar o condutor do veículo autuado para que no prazo informado providencie o recurso, quando couber;

III – encaminhar ao órgão notificante o formulário de identificação do condutor e o respectivo recurso, quando for o caso, observado o prazo indicado na notificação;

IV – receber o boleto para pagamento da multa e encaminhá-lo junto com a cópia da notificação de infração de transito para o departamento de contabilidade para que seja providenciado o pagamento da multa;

V – providenciar a abertura de procedimento administrativo a fim de apurar a responsabilidade do infrator, obedecidos o direito ao contraditório e ampla defesa;

VI – finalizar o processo administrativo e de posse do relatório final comunicar ao Departamento de Recursos Humanos para que tome as providências cabíveis;

VII- em caso de recebimento da multa após o desligamento do servidor, o responsável pelo setor de frotas deverá encaminhar os comprovantes de quitação ao Departamento Jurídico para que adote as providências cabíveis.

VIII – Comunicar o infrator do resultado final do procedimento administrativo.

 

Art. 4° Compete ao Departamento de Contabilidade:

I – receber o processo para pagamento das infrações de transito;

II – efetuar a liquidação do empenho e enviar para o setor de tesouraria, para pagamento.

 

Art. 5° É de responsabilidade da Tesouraria efetuar o pagamento e encaminhar os comprovantes de quitação das multas ao responsável pelo setor de frotas para providencias, a fim de apurar as responsabilidades com vistas ao ressarcimento do erário.

 

Art. 7° Findo o processo administrativo, mantendo-se a responsabilidade do servidor, haverá o desconto na remuneração para proceder a indenização ao erário, cujo processo será encaminhado, ao Departamento de Recursos Humanos a fim de que seja efetuado o desconto na folha de pagamento do servidor.

 

Art. 8º - Compete ao Departamento de Recursos Humanos:

I – o desconto em folha, com o fito de ressarcir o erário, em razão da aplicação de multas resultantes de infração de transito, ao final do processo administrativo que assegurou o amplo direito de defesa;

II – notificar o departamento contábil do ressarcimento do erário;

§ 1° Em caso de exoneração do servidor público a pedido ou resultante de Processo Administrativo, o valor referente à multa deverá ser computado na rescisão;

§ 2° Na impossibilidade de efetuar o desconto previsto nesta lei, deverá comunicar o responsável pelo setor de frotas e identificar o motivo.

 

Art. 9° O desconta em folha de pagamento do servidor, será feito nos seguintes termos:

I – processado no mês seguinte à apuração do Processo Administrativo;

II - o valor da multa a ser descontado na folha de pagamento do servidor poderá ser paga de forma integral ou parcelada em até 10 vezes, a requerimento do mesmo;

III - se o desconto na folha de pagamento ocorrer após 30 (trinta) dias, contados da data do pagamento da multa, seu valor será atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.

IV - haverá o desconto da importância integral ou o que dela restar, em caso de parcelamento anterior, sobre eventuais valores rescisórios decorrentes de qualquer das formas de desligamento do servidor da Prefeitura Municipal de Timbé do Sul.

V – no caso de saldo insuficiente para o desconto referido no incido II, o servidor poderá efetuar o pagamento através de Documento de Arrecadação Municipal – DAM.

VI – a falta de quitação do débito no prazo anotado na DAM, implicará a sua inscrição em dívida ativa.

 

Art. 10 O valor da multa será recolhido pela Prefeitura de Timbé do Sul, independentemente e sem prejuízo da interposição de recurso por parte do motorista.

Parágrafo único - Interposto o recurso, sendo o mesmo deferido, a restituição do valor recolhido será feita em nome do servidor, caso já tenha sido efetivamente descontado todo o valor em folha de pagamento, cabendo ao mesmo a restituição, caso contrário a restituição será feita em nome da Prefeitura Municipal de Timbé do Sul.

 

Art. 11 É de inteira responsabilidade do condutor do veículo oficial informar ao responsável pelo setor de frotas qualquer eventualidade relacionada à Carteira Nacional de Habilitação, em especial nos casos de extravio, roubo, furto, prazo de validade ou suspensão, assim como encaminhar cópia da CNH ao Departamento de Recursos Humanos quando da renovação ou alteração de categoria da mesma.

 

Art. 12 Fica a critério do infrator a apresentação de defesa ou a pagamento da multa diretamente ao órgão de transito competente, mediante comprovação junto ao responsável pelo setor de frotas.

 

Art. 13 Havendo recusa por parte do servidor em opor sua assinatura em qualquer notificação de que cuida esta Lei, tal fato será registrado no próprio termo e subscrito por 02 (duas) testemunhas, devidamente identificadas que presenciaram o fato, tornando o termo apto a produzir os seus devidos efeitos legais.

 

Art. 14 Os procedimentos previstos nesta Lei também poderão ser adotados nos casos de a multa ser aplicada diretamente em nome do motorista infrator, quando da condução de veículo municipal.

 

Art. 15 O não cumprimento dos termos desta Lei pelos motoristas, condutores e servidores públicos em geral, implicará em sanções civis e administrativas, conforme dispositivos legais.

 

Art. 16 O procedimento de ressarcimento de que trata esta Lei, não exclui a possibilidade de instauração de instauração de devido processo legal para apuração de eventual responsabilidade administrativa, civil ou criminal do servidor público.

Art. 17 O disposto nesta Lei não desobriga os servidores públicos, agentes políticos, servidores eletivos, seletivo e nomeados em comissão, que, por seu comportamento negligente ou imprudente, tenha cometido infração de transito e dado causa a multa, de ressarcir aos cofres públicos no valor a ela correspondente, cujo ressarcimento relativo a responsabilidade pelo pagamento da multa de transito caberá ao funcionário público na condução de veículo oficial que a ela deu origem, observadas as disposições legais.

 

Art. 18 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias proprias inseridas no orçamento vigente.

 

Art. 19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários.

 

Timbé do Sul, 12 de junho de 2017.

 

 

 

Roberto Biava

Prefeito Municipal

 

Movimentações

Finalizado
Finalizado 05 Jul 2017 09:27
Prazo: 14/07/2017
05 Jul 2017 09:26
Tipo: Lei
Sancionado por: 1844/2017 - Lei Ordinária Nº 1844/2017
Situação 20 Jun 2017 09:25
Aprovado - Projeto de Lei aprovado por sete votos a um, votando contrário a Vereadora Norma regina Crepaldi (PMDB) e encaminhado para o Poder Executivo para sanção em 20 de junho de 2017
Encaminhado 20 Jun 2017 09:22
Projeto de Lei encaminhado para o Plenário para deliberação na sessão ordinária do dia 19 de junho de 2017
Prazo: 19/06/2017
Destinatário: Plenário
Recebido: 20/06/2017 09:25:48
Encaminhado 14 Jun 2017 08:19
Projeto de Lei encaminhado para Comissão de Finanças e Orçamento para emissão de Parecer Técnico.
Prazo: 23/06/2017
Destinatário: Comissão de Finanças e Orçamento
Recebido: 14/06/2017 08:22:26
Encaminhado 14 Jun 2017 08:17
Projeto de Lei encaminhado para Comissão de Justiça e Redação para emissão de Parecer Técnico.
Prazo: 23/06/2017
Destinatário: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 2021
Recebido: 14/06/2017 08:19:23
14 Jun 2017 08:17
Entrada
Destinatário: Legislativo
Ínicio