ANEXO ÚNICO PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO ENTRE OS MUNICÍPIOS TURVO/SC, JACINTO MACHADO/SC, ERMO/SC, TIMBÉ DO SUL/SC, E MORRO GRANDE/SC PARA CONSTITUIÇÃO DE CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E SAÚDE -CIASS PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO ENTRE OS MUNICÍPIOS MUNICÍPIOS TURVO/SC, JACINTO MACHADO/SC, ERMO/SC, TIMBÉ DO SUL/SC E MORRO GRANDE/SC PARA CONSTITUIÇÃO DE CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E SAÚDE -CIASS, EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 11.107/2005 E O DECRETO Nº 6.017/2007, QUE DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS DE CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS. Os Municípios Catarinenses, Turvo/SC, Jacinto Machado/SC, Ermo/SC, Timbé do Sul/SC, e Morro Grande/SC,pormeiodeseusPrefeitosMunicipais,reunidosna cidade de Turvo,no EstadodeSanta Catarina,em20denovembrode2014,resolvemformalizaresteProtocolodeIntençõescom o objetivo deconstituirconsórciopúblico,compersonalidadejurídicadedireitopúblico,soba forma de associação pública, objetivando a instituição do serviço socioassistencial, e de saúde de alta complexidade, na modalidadeabrigoinstitucionalparacriançaseadolescentes,que tenham seusdireitosameaçadosou violados, bem como Centro de Referência Especializado de Assistência Social -CREAS e Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, conforme segue: TÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, SEDE, ÁREA DE ATUAÇÃO, DURAÇÃO E FINALIDADE CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO E CONSTITUIÇÃO Art. 1º – O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E SAÚDE, localizado no Extremo Sul Catarinense com denominação fantasia de “CIASS”, é pessoa jurídica de direito público, sob a forma de associação pública de direito público, dotada de independência decisória e autonomia administrativa, orçamentária e financeira, integrando a administração indireta de todos os entes consorciados,devendoreger-sepelasnormasdaConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil,da Lei Federal nº 11.107/05, Decreto federal nº 6.017/2007, e demais normaspertinentes, pelo presente ProtocolodeIntençõesepelaregulamentaçãoqueviera seradotadapelosseusórgãoscompetentes. Parágrafo Único. O CIASS adquirirá personalidade jurídica mediante a vigênciadasleisde ratificaçãode no mínimo trêsmunicípiossubscritoresdo Protocolo de Intenções. Art. 2º – O CIASS é constituído pelos municípios subscritores deste Protocolo de Intenções, cuja representação política e jurídica se dará por meio do Prefeito Municipal: I– o MUNICÍPIO DE TURVO/SC, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 82.548.983/0001-60, com sede na Rua Nereu Ramos, n.1, CEP: 88930-000, Turvo – SC, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Ronaldo Carlessi; II – o MUNICÍPIO DE JACINTO MACHADO/SC, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 82.960.758/0001-36,com sede à Rua Pool Jorge Zacca,75 – Centro – CEP: 88.950-000 -Jacinto Machado/SC, representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Antonio João de Faveri. III – o MUNICÍPIO DE ERMO/SC, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 01.608.905/0001-01,comsedeàRodoviaSC448,n.120,Centro,CEP:88935-000,Ermo-SC,neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Aldoir Cadorin. IV – o MUNICIPIO DE TIMBÉ DO SUL/SC, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob onº CNPJ:82.915.232/0001-34,com sede à Rua AristidesJosé Bon,n.215,Centro,CEP:88940000, TimbédoSul-SC,nesteatorepresentadoporseuPrefeitoMunicipal,oSr. Eclair AlvesCoelho. V– o MUNICIPIO DE MORRO GRANDE/SC, pessoa jurídicadedireitopúblicointerno,inscrito no CNPJ sob o nº CNPJ: 95.782.785/0001-08, com sede à Rua Rui Barbosa, n.310 – Centro, CEP: 88925-000, Morro Grande-SC, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Valdionir Rocha. § 1º – Somenteseráconsideradoconsorciadoo Municípiosubscritordo Protocolo de Intençõesque o ratificarpormeiodeleinoprazodedoisanos,contadosapartirdadatadepublicação do Protocolo de Intenções. § 2º – Aratificaçãorealizadaapósdoisanosdasubscriçãosomente será válida apóshomologação da Assembleia Geral do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E SAÚDE. § 3º – O consorciamento de município designado como possível integrante do consórcio, dar-se-á medianteleimunicipalqueautorizeseuingressonoconsórcioeposteriorhomologação da Assembleia Geral. CAPÍTULO II DA SEDE, ÁREA DE ATUAÇÃO E DURAÇÃO Art. 3º – O CIASS terá sede no município de Turvo, Estado de Santa Catarina. Parágrafo Único – AAssembleiaGeralpoderádeliberarpelamudançadasede,desde que venhaase estabelecer dentro da área de atuação do consórcio. Art. 4º – Aáreadeatuaçãodoconsórcioseráformadapelosterritóriosdosmunicípiosque o integram, constituindo-senumaunidadeterritorialsemlimitesintermunicipaisparaasfinalidadesaquese propõe. Art. 5º – O CIASS terá duração indeterminada. CAPÍTULO III DAS FINALIDADES Art. 6º – O CIASS tem como finalidade a instituição do serviço socioassistencial e de saúde de alta complexidadenamodalidade de abrigo institucional para criançase adolescentes,que tenham seus direitos ameaçados ou violados, observando os princípios do art. 92, do Estatuto da Criança e do Adolescente,bemcomoCentrodeReferênciaEspecializadodeAssistênciaSocial –CREAS,Lei nºº 8.742/1993,eCentrodeAtençãoPsicossocial –CAPS,Portaria/SNASnº224/1992Portarian.º336/GM/ 2002, observando, entre outros: I-preservação dosvínculosfamiliarese promoção da reintegração familiar; II -integraçãoemfamíliasubstituta,quandoesgotadososrecursosdemanutençãonafamílianatural ou extensa; III -atendimento individualizado e em pequenosgrupos; IV -desenvolvimento de atividadesem regime de co-educação; V-não desmembramento de gruposde irmãos; VI -evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados; VII -participação na vida da comunidade local; VIII -preparação gradativa para o desligamento; IX -participação de pessoasda comunidade no processo educativo. X-atendimento ao contido na Portaria MS 336/02 do Ministério da Saúde; XI -atendimentoaocontidonoart.6º-C,§ 2ºe§3ºda Lei 8742/93 incluídopelaLei nº.12435/11. XII -prestação de serviçosa indivíduose famíliasque se encontram em situação de risco pessoal ou social, porviolação de direitosou contingência, que demandamintervençõesespecializadasda proteção social especial. XIII -fortalecer asredessociaisde apoio à família; XIV -contribuirno combate de estigmasepreconceitos; XV -assegurarproteçãosocial imediataeatendimentointerdisciplinaràspessoasem situação de violência visando sua integridade física, mental e social; XVII -prevenir o abandono e a institucionalização; XVIII -fortalecerosvínculosfamiliareseacapacidade protetivadafamília. XIX – proteção daspessoasportadorasde transtornosmentais; XX -desenvolvimentodapolítica de saúde mental,a assistência e a promoçãodeaçõesdesaúde aosportadoresdetranstornosmentais,comadevidaparticipaçãodasociedade e da família,a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental. Art. 7º – O município poderá se retirar do consórcio com prévia autorização da respectiva Câmara Municipal e desde que comunique sua intenção com prazo nunca inferior a 60 (sessenta) dias. Parágrafo único.Fica a cargo da Assembleia GeralExtraordinária acertarostermosda redistribuição dos custos da execução dosprogramasou projetosde que participa o retirante. Art. 8º – Os municípios consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio públicoe,osdirigentes,respondempessoalmentepelasobrigaçõesporelescontraídascaso pratiquem atosem desconformidade com a lei, osestatutosou a decisão da Assembleia Geral. CAPITULO IV DA NATUREZA JURÍDICA Art. 9º – O presente consórcio se constituíra como associação pública, com personalidade jurídica de direito público, mediante a vigência dasleisde ratificação do protocolo intenções. CAPÍTULO V DAS OBRIGAÇÕES DOS CONSORCIADOS Art. 10 – Éobrigaçãodoenteconsorciadoadotarmedidasadministrativasqueapoiem eviabilizem a consecuçãodoobjetivodoConsórcio,cumprindoefazendocumpriropresente Protocolo de Intenções. TITULO II Da possibilidade de inclusão de nov os associados e da representação em assuntos de interesse comuns CAPITULO I Da Possibilidade de Inclusão de nov os Associados Art. 11 – Será facultado o ingresso de novos municípios ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E SAÚDE, mediante aprovação da Assembleia Geral e apresentação de autorização legislativa do município a ser ingressado. CAPITULO II Da representação em assuntos de interesse comum Art. 12 – Todososassuntosvinculadosaoatendimentodascriançasedosadolescentesem serviço de acolhimento,quesejadeinteressedemaisum município consorciado serão tratadospeloCIASSque representará os municípios perante outras esferas de governo, levando-se em consideração a necessidadeeademandadecadamunicípioassociadoeaformadedeliberação sobreosassuntosde interesse comum. Art. 13 – As competênciasdelegadasao CIASS pelosentesconsorciadosestão assim definidas, cujo financiamentosedaráatravésderecursosrepassadosporContratodeRateioourecursosde convênios firmadoscom outrasesferasdo governo: a) CumprircomaConstituição Federal e normaspertinentesaoDireito Público que garantam a proteção à criança e ao adolescente, a família, e aospacientescom transtornosmentais; b) cumprireoperacionalizaroTermodeAjustedeCondutafirmadojuntoaoMinistério Público de Santa Catarina, constante no Inquérito Civil nº. 06.2014.00005783-7; c) garantir a implantação e manutenção do CIASS; d) garantirque oCIASSestejaarticulado com a Rede Socioassistencial de Assistência Social e Saúde e com o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e Adolescente, Famílias e Pacientes PortadoresdeTranstornoMental,integradocomasinstânciaspúblicasgovernamentaise da sociedade civil organizada dosmunicípiosconsorciados; e) assegurar apoio junto aos entes federados com demais públicos, no que tange ao cofinanciamento para manutenção do CIASS; f) viabilizar meios para criar parcerias com entidadesgovernamentaise não governamentais, integrando entidades da sociedade civil organizada na fiscalização, colaboração, implantação e manutenção do Programa de Proteção Social Especial de Alta Complexidade; g) promover e estipular projetos e pesquisas, voltados à área da criança e do adolescente em medida de acolhimento; h) incentivar e facilitar qualificação técnica e profissional mediante cursos de capacitação continuada, semináriose eventoscorrelatos, apósanuência da Assembleia; i) garantirqueoAbrigoInstitucional,oCentrodeReferência Especializado de Assistência Social (CREAS), e Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) sejam eficazes e eficientes nas medidas de proteção; j) desenvolver campanhas educativas voltadas à população, orientando sobre os direitos da criança e adolescente, famíliase pacientesportadoresde transtorno mental; k) garantirquecadamunicípiocompromitentedo Consórcioresponsabilize-se pelosseususuários dosistema,noquetangeàspolíticaspúblicas,em especial naáreadasaúde (AIHs,medicamentose procedimentosespecializados), assistência social, habitação e outraspolíticas; l) contratar Recursos Humanos para compor quadro de pessoal permanente e temporário, mediante concurso ou processo seletivo simplificado, garantindo a composição da equipe multiprofissional,obedecendoa critériosde formação, perfil, habilidadee qualificaçãoespecífica de cada função; m) assegurarrecursosfinanceirosdoorçamentoprópriodecadamunicípio compromitente para o custeio de todas as despesas operacionais do consórcio, conforme os valores quantitativamente especificadosde repasse auferido para cada consorciado; n) adquirir e/ou receber em doação ou concessão de uso osbensque entender necessáriosos quaisintegrarão seu patrimônio o) firmarconvênios,contratos,credenciamentose acordosde qualquernatureza; p) receberauxílios,contribuiçõese subvençõesde outrasentidadeseórgãosgovernamentaise não governamentais; q) realização licitaçõescumprindo a legislação vigente da contabilidade pública; r) representare fortalecerem conjunto, assuntosde interessescomuns, perante entes, entidadese órgãospúblicose organizaçõesprivados, nacionaisou internacionais; s) promover a integração entre si para a prestação de cooperação mútua nasáreastécnicase administrativas; t) manter sede adequada para o desenvolvimento de todas as atividades institucionais do consórcio; u) prestarassistênciatécnicaeassessoria administrativa,contábilejurídicanodesenvolvimentode atividades; v) elaborar projetos, programas, serviços e ações que promovam estudos de interesse do consórcio; w) projetar,supervisionareexecutarobrasdeampliação de acordocom a capacidadeinstalada; x) implantar processos contábeis, administrativos, gerenciais e operacionais, cumprindo a legislação vigente; y) facilitarintercâmbio com entidadesafins,promoção e/ou participação em cursos; z) viabilizarassistênciajurídica,judicial e/ouextrajudicial,inclusivecom a realizaçãodecursos, palestras, simpósiose congêneres; aa) fomentar a implantação de Programas de Famílias Acolhedoras, como alternativa de acolhimento acriançaeadolescentesquenecessitamsertemporariamenteafastadosdafamíliade origem,atendendoaosprincípiosdeexcepcionalidadeedeprovisoriedade,estabelecidospelo Estatuto da Criança e do Adolescente, bemcomo assegurandoparâmetrostécnicosde qualidadeno atendimento e acompanhamento asfamíliasacolhedoras, àsfamíliasde origem, àscriançase aosadolescentes. bb) Firmarcontrato de rateio com todosnosmunicípioscompromitentes; cc) Elaborar plano de cargose salários. TÍTULO III DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 14 – Oconsórcioserá organizadoporContratodeConsórcioPúblico,decorrentedaratificação,por lei, deste Protocolo de Intenções. § 1º – A celebração do Contrato de Consórcio Público dar-se-á na primeira Assembleia Geral, sendo dispensadasuaalteraçãoquandodoingressodenovosmunicípioshomologadopelaAssembleia Geral. § 2º – OconsórcioregulamentaráemRegimentoInternoasdemaissituaçõesnão previstasnoContrato de Consórcio Público. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA Art. 15 – OCIASSteráumaestruturaadministrativa constituída portrêsórgãos,osquaisserãoeleitos por escrutínio secreto, em Assembleia Geral Ordinária: I– Conselho Administrativo; II – Conselho Deliberativo; III -Conselho Fiscal; Seção I Da Assembleia Geral Art. 16 – A Assembleia Geral do consórcio público, instância máxima de deliberação do CIASS, será composta por todos os Prefeitos dos Municípios consorciados e reunir-se-á, ordinariamente e extraordinariamentesemprequeconvocadapelorepresentantelegaldoCIASSouporum terço de seus associados, para tratar de assunto específico. §1º – OmembrotitularéoPrefeitoMunicipaleomembrosuplente,oVice-Prefeito,que terá veze voto na falta daquele. §2º – Paraterdireitoavoto o titulardeverá estarquitescom seuscompromissosfinanceirosedemais obrigações estatutárias. §3º – Poderão participar da Assembleia Geral, sem direito a voto, representantesdasCâmarasde Vereadoresdosmunicípiosconsorciados,representantesdeoutrosentesda federação e da sociedade civil, desde que convidadospela Diretoria do Consórcio. Art. 17 – ParaefeitodequórumdeliberativodaAssembleiaGeralserá considerada a presença mínima de um terçodosentesconsorciadosdesdequenãoinferioratrês. Art. 18 – As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos municípios associadospresentes, com exceção dasprevistasno Protocolo de Intenções. Art. 19 – O votodecadatitularserásingular, independentemente dosinvestimentosfeitosno CIASS. Art. 20 – Havendo consenso entre seusmembros, asdeliberaçõespoderão ser efetivadasatravésde aclamação. Art. 21 – A Assembleia Geral Ordinária Anual será convocada pelo presidente do Consórcio, com antecedência de no mínimo 15 diasúteis, para deliberar sobre: I– nomêsdedezembro,paraapreciaçãodoplanodetrabalhoedo contrato de rateio para o exercício seguinte; II – naprimeiraquinzenanomêsdefevereiro,paraapreciaçãodascontasanuaisdo exercício anterior; III -no mêsde abril, para revisão dossaláriosdosempregadosdo Consórcio. Art. 22 – A reunião extraordinária será convocada pelo Presidente, com antecedência mínima de 5 (cinco)diasúteis,publicadasem jornal de circulação regional,para deliberarsobre: I– Alteração estatutária; II – convênios, contrato de programa, contrato de gestão, termo de parceria e gestão associada de serviço público; III -redistribuição doscustosdeexecuçãodosprojetosdo município que se retirardo Consórcio; IV – exclusão de município consorciado; V– extinção do Consórcio; VI – deliberar sobre assunto específico. Parágrafo único – As deliberaçõesde que trata este artigo serão tomadaspelo voto de no mínimo 2/3 (doisterços)dosmembrosda Assembleia Geral. Art. 23 – OEstatutoeoRegimentoInternodoCIASSsomentepoderãoseralteradospelo voto de,no mínimo,2/3(doisterços)dosmembrosdaAssembleiaGeral,emreunião extraordinária especialmente convocada para esta finalidade. Seção II Conselho Administrativ o Art. 24 – OConselhoAdministrativo é órgão de direção do consórcio,constituídopelosPrefeitosdos Municípios consorciados, podendo ser substituído pelo Vice-Prefeito do Município ou Presidente da CâmaradeVereadores,noscasosemqueestiveremexercendoafunção de prefeito e desdequeseja feitodemaneiraformal,porescrito,emdiacomsuasobrigaçõesestatutárias,sendoórgãosoberano do CIASS, que será comandado por uma Diretoria, assim constituída: I-Presidente; II -Vice-Presidente; III -Secretário. IV -2º Secretário; V-Secretário Executivo. §1° °°°° – ADiretoriadoConselhoAdministrativoseráeleitaemAssembleiaGeral,pelamaioriaabsoluta de seusmembros,paramandatode 02 (dois)anos,podendoseusmembrosserem substituídosna forma indicada no caputdesteartigo,bemcomoreeleitos,paramaisumperíodo,excetoocargode Secretário Executivo que será indicado pelo Presidente; §2º – Ocorrendo empate, considerar-se-á eleito o concorrente maisidoso. §3º – AeleiçãoparaescolhadenovaDiretoriaserárealizadanomêsdeabril doúltimoanodemandato. §4º – A diretoria tomará posse automaticamente apósa eleição. §5º – Os membros dos conselhos Administrativos, Deliberativo e fiscal do CIASS não receberão remuneração a qualquer título pelo exercício do cargo. §6º – Havendo um único candidato a eleição poderá ocorrer por aclamação. Art. 25 – Compete ao Presidente do consórcio, entre outrasatribuições: I– Presidirasreuniõesdo ConselhoAdministrativoeasAssembleiasGeraisemanifestarovotode qualidade; II – representar o Consórcio ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente; III – firmarcontratose convênios, bem comoconstituirprocuradores“ad negotia”e “ad juditia”, mediante decisão da Assembleia Geral; IV – representarosmunicípiosintegrantes,emassuntosdeinteressecomum,perante quaisqueroutras entidadesde direito público, nacional ou internacional; V– encaminhar aos órgãos competentes as reivindicações, estudo, projetos e proposições do Consórcio; VI – administrar, contratare demitirosempregadosdo Consórcio, nostermosdo Estatuto, considerando parecer do Conselho Deliberativo; VII – solicitaraosmunicípiosconsorciadosparaquecoloquemàdisposição,servidorese técnicos,para executarprojetos,programase açõesde interessedoConsórcio; VIII – contratar consultorias e empresas de prestação de serviços, de acordo com a decisão da Assembleia Geral; IX – estabelecer normas internas através de resoluções, sobre atribuições dos empregados, remuneração, vantagensadicionaisde salário e outrasvoltadasao funcionamentodo Consórcio, sempre observando o plano de cargose salários, bem como a concordância da Assembleia Geral; X– movimentarosrecursosfinanceirose autorizarpagamentosjuntamente como SecretárioExecutivo; XI – administrar o patrimônio do Consórcio, visando a sua formação e manutenção; XII – convocara Assembleia Geral,nostermo do Estatuto; XIII – executaredivulgarasdeliberaçõesdoConselho Administrativo; XIV – submeteràAssembleiaGeraldeeleiçãodanovaDiretoriae o Orçamento Anual edoConsórcio; XV – Submeterparaapreciação,naprimeiraAssembleiaGeraldo ano,o Balanço Geral doConsórcio, referente ao exercício anterior; XVI – colocaràdisposição dosdemaisconsorciados,quandosolicitado,todaadocumentação física- financeira, projetos, programase relatóriosdo Consórcio; XVII – encaminhar o Balancete Financeiro mensal e o relatório de atividades aos municípios consorciados, servindo osmesmosde Prestação de Contasdascontribuiçõesfinanceirasà entidade, apósapreciação e aprovação do Conselho Fiscal; XVIII – propor à Assembleia Geral a criação ou extinção de Departamento Técnicos; XIX – Administrare zelarpelo cumprimentodasnormasdo Estatuto Social; XX – colocar em deliberação asdecisõesdo Conselho Deliberativo; XXI – definir a política patrimonial e financeira do consórcio; XXII – Indicar o Secretário Executivo. Parágrafo Único – As competênciasarroladasnesteartigopoderãoserdelegadasaoDiretorExecutivo. Seção III Conselho Deliberativ o Art. 26 – É umórgãodenaturezatécnicaedeliberativadoCIASS,compostoporprofissionaiscom formaçãonasáreasde ServiçoSocial,Psicologia,Pedagogia e Oficiaisda InfânciaeJuventude do Judiciário dascomarcasque congregam o consórcio. Art. 27 – OConselhoDeliberativoseráformadoporrepresentantedecadamunicípio,em diacom suas obrigaçõesestatutáriaserepresentantesdo PoderJudiciário de cadacomarca sendo: I-Comissários da Infância e da Juventude da Comarca de Turvo; II-Assistentes Sociais Forenses da Comarca de Turvo; III01 Assistente Social de cada Município participante; IV01 Psicólogo de cada Município participante. Parágrafo único – Os representantesvinculadosàsprefeiturasserão nomeadospelosPrefeitos, através de Portaria. Art. 28 – O conselho Deliberativo tem como finalidade: I-Deliberarsobreasquestõestécnicas,operacionaise organizacionais,no que dizrespeito ao bom funcionamento do CIASS; II -Assessorar tecnicamente, sendo mediador entre o Conselho Administrativo e o CIASS. Art. 29 – O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, em data previamente estabelecidae,extraordinariamentequandoconvocadoporseu Presidentee,ou,porum terço de seus membros, pelo Conselho Fiscal ou Conselho Administrativo. Art. 30 – O Conselho Deliberativo será formado por uma Diretoria com mandato de 2 (dois) anos, permitindo recondução pormaisum mandato. Parágrafo único – Aescolhaserárealizadaentre seuspares,em votaçãosecreta,ouporaclamação, assim constituída: I-Presidente II -Vice-Presidente III -Secretário IV -2º Secretário Art. 31 – Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo: I-Presidirasreuniõesdo Conselho Deliberativo e manifestaro voto de qualidade; II -participardasreuniõesdo Conselho Administrativo; III -encaminharaoConselho Administrativotodososatosdeliberadosno ConselhoDeliberativo. Art. 32 – Ao Vice-Presidente compete substituiro Presidente emseusimpedimentos, licençasou afastamento. Art. 33 – Ao Secretário compete secretariarasreuniõesda Assembleia Gerale promovertodososatos relativosà função. Art. 34 – Ao 2º Secretário compete substituir o Secretário em seus impedimentos licenças ou afastamento. Art. 35 – O Conselho Deliberativo terá como atribuição: I-Fiscalizar,acompanhareavaliarasatividadesdesenvolvidaspelacoordenação,administração e equipe técnica da Casa da Criança e do Adolescente; II -fiscalizar as aplicações dos recursos financeiros encaminhados ao CIASS por cada Prefeitura participante do Consórcio; III – organizaroProcesso Seletivo,paraacontrataçãodosempregadospúblicos,bem como elaboraro Plano de Cargose Salários; IV – manifestar-sequantoaodesempenhoprofissionaldosfuncionáriosdo AbrigoInstitucional,Centro deReferênciaEspecializadodeAssistênciaSocial(CREAS),eCentrodeAtenção Psicossocial (CAPS); V– proporalteraçõese aprovaro Regimento Interno; VI – propornovasaçõesno Planodetrabalho; VII – avaliaredeliberarsobresolicitaçõesdacoordenaçãoquantoà ampliação da casa e aquisição de equipamentose outrosmateriais; VIII – analisaradesãodenovosMunicípiosaoConsórcio,bem comopossibilidade de convêniospara, posterior, aprovação do Conselho Administrativo; Seção IV Conselho Fiscal Art. 36 – O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do consórcio, sendo formado por representantes de cada município consorciado, indicado por portaria pelo chefe do poder executivo, com seus respectivos suplentes. § 1º – O Conselho Fiscal será presidido por um dosseusmembros, escolhido entre seuspares, com mandato de 1 (um) ano, apósa apreciação dascontasdo mandato anterior. § 2º– Na mesma ocasião serão escolhidoso Vice-Presidente e o Secretário. § 3º– OsMembrosdo Conselho Fiscal serão indicadosou renomeadosanualmente, pelo Conselho Administrativo. § 4º – OsrepresentantesdoConselhoFiscalserãodoquadromunicipal:da área Contábil (técnico em Contabilidade e/ou Contabilista) e/ou Jurídica. Art. 37 – Compete ao Conselho Fiscal: I-fiscalizar mensalmente a contabilidade do consórcio; II -acompanhar e fiscalizar sempre que considerar oportuno e conveniente, quaisquer operações econômicasoufinanceirasdoconsórcio e proporà Assembleia Geral a contratação de auditorias; III -emitir parecer sobre a proposta orçamentária, balançose relatóriosde contasem geral a serem submetidasà Assembleia Geral; Art. 38 – O Conselho Fiscal, através de seu Presidente e por decisão da maioria absoluta de seus integrantes, convocará, obrigatoriamente, a Diretoria do Conselho Administrativo e Deliberativo para prestar esclarecimentosou tomarprovidênciasquandohouverindíciosde irregularidadesna escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou ainda inobservância de normas legais, estatutárias ou regimentais. CAPITULO III DOS DIREITOS E DEVERES DOS ENTES Art. 39 – O Ente consorciado tem direito a: I– Tomarpartenasdeliberações,obedecidasàsdisposiçõesdesteProtocolodeIntenções,discutindo e votando osassuntosnelastradas; II – propor ao Presidente ou a quem de direito medidasde interesse do Consórcio; III – votareservotadoparaocuparcargosnasunidadesadministrativasou integrá-las; IV – solicitarporescrito,a qualquertempo,quaisquerinformaçõessobre osnegóciosdo Consórcio; V– desligar-se do Consórcio, obedecidasascondiçõesestabelecidasneste Protocolo de Intenções, no Estatuto, e no Contrato de Consórcio Público; VI – exigir o pleno cumprimento dascláusulasdo Protocolo de Intenções. §1º – Ao Ente Consorciado é facultado o pedido de retirada com prévia comunicação formal de 60 (sessenta) dias, obtida a devida autorização legislativa. §2º – AAssembleiaGeralprovidenciará,apartirdacomunicaçãodeexclusão de que trata o §1º,deste artigo,acompatibilizaçãodoscustosdosplanos,projetos,programas,ou atividadesde que participe o consorciado excludente, entre osdemaisconsorciadosparticipantes. Art. 40 – O Ente tem o dever e obrigação de: I– Cumprir as disposições da Lei, do Protocolo de Intenções, do Estatuto e respeitar resoluções regularmente tomadasno âmbito do Consórcio; II – satisfazerpontualmente seuscompromissosparacom o Consórcio; III – trabalhar em prol dosobjetivosdo consórcio. TITULO IV Da contratação do consórcio por município CAPÍTULO I Do número, das formas de prov imento e da remuneração, dos empregados do CIASS Seção I Regime Jurídico Art. 41 – O Quadro de pessoal do CIASS será composto de acordo com a necessidade e especificidade de cada programa de atendimento, mediante concurso público e/ou processo seletivo, exceto para o cargo de Coordenador Social, considerado cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração da Diretoria. § 1º – Para atender as finalidades e objetivos do abrigo institucional, o quadro de empregadose remuneração será o constante do Anexo I, parte integrante deste Protocolo de Intenções. § 2º – ParaoCentrodeReferênciaEspecializadodeAssistênciaSocial-CREASeoCentrode Atenção Psicossocial–CAPS,oquadrode empregadoseremuneração seráregulamentadopelosmunicípios consorciados,quandoforemimplantadososreferidosprogramas,com a acrescentação dosAnexosIIe III. Art. 42 – A remuneração dosempregadosdeverá estar previstasem Plano de Cargose Salários, ao qual será proposta pela Diretoria e submetido à aprovação dos associados, em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esta finalidade. Parágrafo único – O plano de Cargos e Saláriosdeverá fixar o número, a forma e osrequisitosde provimentoesuarespectivaremuneração,bemcomoquaisqueroutrasparcelasremuneratóriasou de caráterindenizatório,especificando também a descrição da função, lotação, jornada de trabalho e a denominação de seusfuncionários. Art.43 – O regime de trabalho dosempregadospúblicosdo CIASS, aprovadosatravésde concurso públicoe/ouprocessoseletivorealizadopeloConsórcio,seráodaConsolidaçãodasLeisdoTrabalho – CLT eacordocomoPlanodeCargoseSaláriosbemcomoaoquedisciplinaoart.6º,§2º,daLei 11.107 de 05 de abril de 2005. Art. 44 – AescolhadoCoordenadorseráfeitapelomunicípiosedeeaprovado pela Assembleia Geral, sendoequiparadoaoguardião,conformeprevistonoart.92daLei nº8.069/90 – ECA– e parágrafo quintodacláusulaprimeirodoTermodeAjustamentodeCondutacelebradoentreoMinistério Público Estadual e osmunicípiosconsorciados. Art. 45 – Os municípiosconsorciadospoderãocederoutransferirservidoresdoquadropermanentepara atuarem no Consórcio, na forma e condiçõesda legislação de cada ente. § 1º – Havendooafastamentodofuncionário,sejaelecedidooucontratado,aAssembleiaGeral deverá deliberar sobre a sua imediata substituição. Art. 46 – ADiretoriapoderánoscasosdeexcepcionalinteressepúblicoparacontrataçãodepessoal por tempodeterminadoobjetivandoatenderàsnecessidadestemporárias,como porexemplo,a execução deestudos,projetosespecíficos,atendimentoàsobrigaçõesassumidaspor força de convênios, ajustes de condutos, termos, acordos, bem como substituiçõestemporárias. TÍTULO V Da funcionalidade e Gestão do Consórcio CAPÍTULO I Das condições para que o CIASS celebre Contrato de Gestão ou Termo de Parceria Art. 47 – É condição para que o CIASS celebre contratosde gestão ou termo de parcerias, a existência delimiteorçamentárioequeosseusobjetivosestejamdeacordocom o plano de atividadesaprovado pelo Conselho Administrativo.Ascontrataçõesserão precedidasde cotação prévia de preços, observada a Lei de Licitações (Lei Federal 8.6666 de 21.06.93, e alteraçõesanteriores), e demaislegislação pertinente. Art. 48 – OConsórciopoderáfirmarcontratodegestão obedecendo,noquecouber,ostermosda Lei Federalnº9.649/1998,ecelebrartermodeparceria,naformadaLei Federal nº9.790/1999,ficando a cargo da Diretoria a elaboração dos mesmos, submetidos à apreciação da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para tal finalidade. Parágrafo único – Tanto o contrato de gestão como o termo de parceria, será considerado aprovado mediante voto favorável da maioria absoluta dosconsorciados. CAPITULO II Da Autorização para gestão associada de serv iços públicos Art. 49 – Para cumprimento de suasfinalidades, o CIASS deverá: a) InstalaremanternacidadedeTurvo/SCabrigoinstitucional paraoserviço de acolhimento de criançaseadolescentes,encaminhadaspelo PoderJudiciáriodorespectivo município consorciado; b) viabilizarainstalaçãodeCentrodeReferênciaEspecializado de Assistência Social -CREASe Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, quando decidido por Assembleia Geral Extraordinária; c) procedercomoplanejamento,afiscalização,a regulaçãoeaprestaçãodosserviçospúblicos atinentesao objeto do convênio; d) capacitação técnica do pessoal encarregado da prestação dosserviçosde saúde pública nos Municípios consorciados; e) aquisiçãoouadministração dosbensparaouso compartilhadodosMunicípiosconsorciados; f) custear despesas com consultas médicas, odontológicas, internações e procedimentos hospitalares, examesespecializados, transporte, alimentação, óbitose funerais, quando não fornecidos pelo SUS; g) realizar licitações, outorgar concessões, permissões ou autorizações para prestação dos serviços, objeto deste protocolo de intenções, dentro do que estabelece a Lei nº 11.107/2005; CAPÍTULO III Da Gestão Art. 50 – Para cumprimento de suasfinalidades, o Consórcio poderá: I– Ser contratado pela administração direta ou indireta dosmunicípiosconsorciados, dispensada a licitação; II – Firmarconvênioem nome dosmunicípiosconsorciados, com o Governo Estadual,Governo Federal, EmpresasPublicas,deEconomiaMista,Autarquias,Secretariasde Estado,Ministériose organismos internacionais; III – Receber recursos oriundos de transferências voluntárias de órgãos governamentais e não governamentais,bem comorecursosoriundosde multasaplicadasporórgãosministeriais. IV – Locar imóveis, veículose bensmóveisdiversos; V– Realizaroutrasaçõesafins,a serem aprovadaspela Assembleia Geral do CIASS. Art. 51 – No caso decontrataçãodeoperaçãodecrédito,oConsórciosesujeitaaoslimitese condições própriosestabelecidospelo Senado Federal,de acordo com o disposto no art. 52, VII, da Constituição Federal. CAPITULO IV Da aplicação das normas financeiras e fiscalização Art. 52 – Aexecuçãodasreceitase dasdespesasdo consórcio deveráobedecerasnormasde direito administrativo e financeiro aplicáveisàsentidadespúblicas. Art. 53 – OCIASSestásujeitoàfiscalizaçãocontábil,operacionalepatrimonialpeloTribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do poder Executivo representante legal do CIASS, inclusivequantoàlegalidade,legitimidadee economicidade dasdespesas,atos,contratose renúncias de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um doscontratosde rateio. Art. 54 – Os valores repassados ao CIASS pelosentesconsorciadosatravésde Contrato de Rateio, para custeio das despesas permanentes do CIASS, serão estabelecidoscom base na população de cada ente, apurada pelo IBGE e publicada em órgão oficial. Art. 55 – Osvaloresdosrepassesserão alteradospela Assembleia Geral sempre que necessário. Art. 56 – Osentesconsorciadossomenteentregarãorecursosfinanceirosao CIASSmediante contrato de rateio. Art. 57 – O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, com observância da legislaçãoorçamentáriaefinanceiradoenteconsorciado contratante e independente da previsão de recursos orçamentáriosque suportem o pagamento dasobrigaçõescontratadas. Art. 58 – As cláusulas do contrato de rateio não poderão conter disposição tendente a afastar, ou dificultarafiscalizaçãoexercidapelo órgão de controle interno ou externooupelasociedadecivil de qualquer dosentesda Federação consorciados. Art. 59 – Havendo restrição na realização de despesas, de empenhosou de movimentação financeira, ou qualquer outra derivada das normas de direito financeiro, o município consorciado, mediante notificaçãoescrita,deveráinforma-laao CIASS,apontandoasmedidasque tomou para regularizara situação, de modo a garantir a contribuição prevista no contrato de rateio. Art. 60 – A eventual impossibilidade de o município consorciado cumprir obrigação orçamentária e financeira estabelecidaem contrato de rateio obrigao CIASS a adotarmedidaspara adaptara execução orçamentária e financeira aosnovoslimites. Art. 61 – Oprazodevigênciadocontratoderateionãoserásuperioraodevigênciadasdotaçõesque o suportam,comexceçãodosquetenhamporobjetoexclusivamenteprojetosconsistentesem programas e açõescontempladosem plano plurianual. Art. 62 – Com oobjetivodepermitiroatendimentodosdispositivosdaLei Complementarnº101,de4de maio de 2000, o CIASS deverá fornecer as informações financeiras necessárias para que sejam consolidadas,nascontasdosentesconsorciados,todasasreceitase despesasrealizadas,de forma a que possam ser contabilizadas nas contas de cada município na conformidade dos elementos econômicose dasatividadesou projetosatendidos. Art. 63 – O ano social e o exercício financeiro coincidem com o ano civil. Art. 64 – OCIASSdevepossuirorçamentoanual,estruturadoemdotações,eaprovadoem Assembleia Geral. Art. 65 – OsMunicípiosmembrosdestinarãoosrecursosfinanceirosparaocumprimentodocontrato de rateiodoCIASS,cujovalordeveráserconsignadonaLeiOrçamentáriaAnual,emconformidade com o disposto no art. 8º da Lei nº 11.107/2005 e Decreto nº 6.017/2007. Art. 66 – É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferênciasou operaçõesde crédito. CAPITULO V Da contratação do Consórcio por Município Art. 67 – OConsórciopoderásercontratadopormunicípioconsorciado,ou porentidade que integra a administraçãoindireta deste último,sendodispensada a licitaçãonostermosdo art.2º,III,daLei nº 11.107, 2005. Parágrafo único – O contrato, preferencialmente, deverá ser celebrado sempre quando o consórcio fornecerbensouprestarserviçosparaumdeterminadomunicípioconsorciado,de forma a impedirque sejam elescusteadospelosdemais. CAPITULO VI Das licitações Compartilhadas Art. 68 – OConsórciopoderárealizarlicitação cujo edital prevejacontratosaserem celebradospela administração direta ou indireta dosmunicípiosconsorciados. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DA RETIRADA Art. 69 – Nenhummunicípioéobrigadoapermanecerconsorciado,sendoquesua retirada dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral, na forma previamente disciplinada pelo Estatuto Social. Art. 70 – Aretiradanãoprejudicaráasobrigaçõesjáconstituídasentre o consorciadoquese retira e o consórcio público. CAPÍTULO II DA EXCLUSÃO Art. 71 – A exclusão do município consorciado só é admissível havendo justa causa. Art. 72 – Alémdasquesejamreconhecidasemprocedimentoespecífico,éjusta causa a não inclusão, pelomunicípioconsorciado,emsualeiorçamentária ou em créditosadicionais,de dotação suficiente para suportarasdespesasque, nostermosdoorçamentodoCIASSdeveserassumidopormeiode contrato de rateio, ou tornar-se inadimplente. Art. 73 – A exclusãomencionadasomenteocorreráapóspréviasuspensão,períodoemqueomunicípio consorciado poderá se reabilitar. Art. 74 – A exclusãodoconsorciadoexigeprocessoadministrativoondelhesejaasseguradooexercício do direito a ampla defesa e contraditório. CAPÍTULO III DA EXTINÇÃO Art. 75 – AextinçãodoConsórcioPúblicodependerãodeinstrumentoaprovadopelaAssembleia Geral, ratificadomediantelei portodososentesconsorciados,sendo que em caso de extinção. I– Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeadosportarifasou outra espécie de preçopúblico serãoatribuídosaostitularesdosrespectivos serviços; II – Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entesconsorciados responderão solidariamente pelasobrigaçõesremanescentes, garantindo o direito de regresso em face dosentesbeneficiadosou dosque deram causa à obrigação. III – o pessoal cedido ao Consórcio retornará aosseusórgãosde origem, e osempregadospúblicos terão automaticamente rescindidososseuscontratosde trabalho com o consórcio; IV – opatrimônio,depoisdequitadastodasasobrigações,serádivididoentreosentesconsorciados, de acordo com sua quota de participação/porcentagem do contrato de rateio no Consórcio. V– O Municípiode Turvo/SC, sede do Consórcio, indenizará osdemaismunicípiospelasedificaçõese bensmóveisadquiridosemconjuntoduranteaexistênciadoConsórcio,apósavaliaçãofeitaem comum acordoentreosconsorciados,namesma proporçãoem queforam adquiridose dentro dascondições financeirasdo Município de Turvo/SC. CAPITULO IV Da alteração estatutária do CIASS Art. 76 – O presente Estatuto Social somente poderá ser alterado, em reunião extraordinária especialmenteconvocada paraesta finalidade,sendo que suasalteraçõesproduzirão efeitosimediatos. CAPITULO V Do local e das condições do imóv el destinado ao funcionamento do consórcio e da aquisição de bens móv eis Art. 77 – As despesas para aquisição dos bens, móveis, ou com eventuais ampliações, reforma, adaptaçõese manutenção, aquisição de imóvel, necessáriosà instalação e funcionamento do Consórcio, esuas finalidades,serãorateadasentreosmunicípiosconsorciados,pormeiodecontratoderateio, em igual proporção. Art. 78 – O Presidente do CIASS prestará contas da administração dos recursos financeiros aos municípios consorciados. Art. 79 – Fica vedada ao CIASS a renúncia de receita. Art. 80 – OCIASSdeveráobedeceraoprincípiodapublicidade,nosentido de tornarpúblicasassuas decisões orçamentárias, financeiras ou contratuais e asque digam respeito à admissão de pessoal, permitindoquequalquerdopovotenhaacessoassuasreuniõeseaosdocumentosque produzir,salvo, nostermosdalei,osconsideradossigilososporprévia e motivadadecisão; Art. 81 – Os Municípiosconsorciadosrespondem subsidiariamente pelasobrigaçõesdo CIASS, e, os dirigentes, respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas caso pratiquem atos em desconformidade com a lei, osestatutosou decisõesda Assembleia Geral. CAPÍTULO VI DA ELEIÇÃO DO FORO Art. 82 – Fica eleito o Foro da Comarca de Turvo/SC, para dirimir qualquer dúvida inerente ao devido instrumento. Art. 83 – OscasosomissosnopresenteProtocolodeIntençõesserãoresolvidospelaAssembleia Geral e Legislação Aplicável. Art. 84 As normas do presente Protocolo de Intenções entrarão em vigor a partir da data da sua publicação no órgão oficial. Turvo, 03 de dezembro de 2014. RONALDO CARLESSI PREFEITO DE TURVO ANTONIO JOÃO DE FAVERI PREFEITO DE JACINTO MACHADO/SC ECLAIR ALVES COELHO PREFEITO DE TIMBÉ DO SUL ALDOIR CADORIN PREFEITO DE ERMO VALDIONIR ROCHA PREFEITO DE MORRO GRANDE ANEXO I DOS EMPREGOS PÚBLICOS GRUPO; CARGO; Nº VAGAS;Remuneração R$;Carga Horária Semanal 1 -SERVIÇOS GERAIS; Cozinheira;01; 678,00; 40 horas Serviços Gerais; 01; 678,00; 40 horas 2 -SERVIÇOS OPERACIONAIS;(Nível Médio) Cuidador Social (Noturno);04;790,01; 40 horas Cuidador Social (Diurno);06;790,01; 40 horas 3 -TÉCNICO CIENTÍFICO (Nível Superior); Assistente Social; 01; 1.725,00; 30 horas Psicólogo; 01; 2.300,00; 40 horas DO EMPREGO PÚBLICO DE LIVRE PROVIMENTO EM COMISSÃO CARGO; PERFIL; Nº VAGAS;Remuneração R$;Carga Horária Semanal Coordenador Social 1. Nível superior, conforme resolução 17/2011 do CNAS, que compõe a gestão; 2. Experiência na área da criança e do adolescente; 3. Conhecimento da rede de proteção à infância e juventude, de políticas públicas e da rede de serviços da região. 01 vaga; R$ 2.300,00 ; 40 horas DOS SALÁRIOS E ENCARGOS SOCIAIS Funcionários; Total Funcionários;Salário Unitário;Salário Total;Adicional Noturno;Encargos Sociais 36%;Total Cozinheira/ 01/ 678,00/ 678,00/ - / 244,08 / 922,08 Serviços Gerais/ 01 678,00 678,00 -244,08 922,08 Cuidador Social Noturno/ 04 /790,01 /3.160,04/ 379,20 /1.274,13/ 4.813,37 Cuidador Social Diurno /06 /790,01/ 4.740,06/ - /1.706,42/ 6.446,48 Assistente Social /01/ 1.725,00 /1.725,00/ - / 621,00/ 2.346,00 Psicólogo/ 01 /2.300,00/ 2.300,00 / - 828,00 / 3.128,00 Coordenador/ 01 / 2.300,00 /2.300,00 / - /828,00 / 3.128,00 TOTAL / 15 / 9.261,02 / 15.581,10 / 379,20 / 5.745,71 / 21.706,01