Câmara Municipal de Vereadores de Timbé do Sul

Poder Legislativo do Município de Timbé do Sul

Lei Orgânica Nº 1/2012

Dados do Documento

 

LEI ORGANICA

DO MUNICÍPIO DE TIMBÉ DO SUL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EDIÇÃO REVISADA E ATUALIZADA

EM 02/03/2015

1.º EDIÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAMARA MUNICIPAL DE TIMBÉ DO SUL

11.ª LEGISLATURA

ANO 2012

 

 

VEREADORES

 

RINALDO GHELERE

PRESIDENTE

 

JOSÉ LUIS BOM

VICE-PRESIDENTE

 

NORMA REGINA MACHADO CREPALDI

1.ª SECRETÁRIA

 

JOÃO BATISTA MANDELLI

2.º SECRETRÁRIO

 

ADEMAR VIEIRA PREDOSO

GELSON CORRÊA

MARIA DE FÁTIMA LODETTI ALEXANDRE

MARLON ARCARO PANATTA

VALDIR SAVI SOBRINHO

 

Revisada e atualizada até 20 de Agosto de 2012.

 

 

GRUPO TÉCNICO DE APOIO

 

 

Agente Legislativo: Luis José Warnier

Advogada: Rubiane de Aguiar Dalpont Panatta

Assessor Jurídico: Leonardo Bacha

 

 

 

SUMÁRIO

 

PREAMBULO

 

 

TÍTULO I – Do Município................................................................................................

Capítulo I – Do Município e seus poderes .........................................................................

Capítulo II – Dos Bens Municipais.....................................................................................

Capítulo III – Da Competência do Município.....................................................................

Seção I – Da Competência Privativa..........................................................................

Seção II – Da Competência Comum..........................................................................

 

TÍTULO II – Da Organização dos Poderes.....................................................................

Capítulo I – Do Poder Legislativo.......................................................................................

Seção I – Da Câmara Municipal.................................................................................

Seção II – Das Atribuições da Câmara.......................................................................

Seção III – Dos Vereadores........................................................................................

Seção IV – Das Reuniões...........................................................................................

Seção V – Da Mesa e das Comissões.........................................................................

Subseção I – Da Mesa.......................................................................................

Subseção II – Das Comissões............................................................................

Seção VI – Do Processo Legislativo..........................................................................

Subseção I – Disposições Gerais.......................................................................

Subseção II – Da Emenda à Lei Orgânica do Município..................................

Subseção III – Das Leis.....................................................................................

Subseção IV – Dos Decretos Legislativos e das Resoluções............................

Subseção V – Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária................

Capítulo II – Do Poder Executivo.......................................................................................

Seção I – Do Prefeito e do Vice-Prefeito...................................................................

Seção II – Das Atribuições do Prefeito......................................................................

Seção III – Do Julgamento do Prefeito.......................................................................

Seção IV – Dos Secretários e Entendentes Distritais.................................................

Seção V – Da Procuradoria Geral do Município........................................................

Seção VI – Do Corpo de Bombeiros..........................................................................

Seção VII – Da Guarda Municipal.............................................................................

 

TÍTULO III – Da Tributação e do Orçamento...............................................................

Capítulo I – Da Tributação..................................................................................................

Seção I – Do Sistema Tributário Municipal...............................................................

Subseção I – Dos Princípios Gerais...................................................................

Subseção II – Da Competência Tributária.........................................................

Subseção III – Das Limitações do Poder de Tributar........................................

Subseção IV – Dos Impostos Municipais..........................................................

Subseção V – Das Receitas Tributárias Repartidas...........................................

Capítulo II – Das Finanças Públicas....................................................................................

Seção I – Dos Orçamentos.................................................................................

 

TÍTULO IV – Da Ordem Econômica e Social................................................................

Capítulo I – Dos Princípios Gerais......................................................................................

Seção I – Da Política de Desenvolvimento Urbano...................................................

Seção II – Da Política Habitacional............................................................................

Seção III – Do Desenvolvimento Rural......................................................................

Capítulo II – Da Ordem Social............................................................................................

Seção I – Disposições Gerais......................................................................................

Seção II – Da Assistência Social................................................................................

Seção III – Da Saúde..................................................................................................

Capítulo III – Da Educação, Cultura e Desporto.................................................................

Seção I – Da Educação...............................................................................................

Seção II – Da Cultura.................................................................................................

Seção III – Do Desporto.............................................................................................

Capítulo IV – Do Meio Ambiente.......................................................................................

 

TÍTULO V – Da Administração Municipal....................................................................

Capítulo I – Da Administração Pública...............................................................................

Seção I – Dos Órgãos e Entidades Públicas...............................................................

Seção II – Dos Atos da Administração Pública.........................................................

Seção III – Dos Cargos e Funções Públicas...............................................................

Seção IV – Da Remuneração......................................................................................

Seção V – Dos Servidores Públicos...........................................................................

Subseção I – Da Administração e Remuneração de pessoal.............................

Subseção II – Dos Direitos Específicos.............................................................

Subseção III – Da Estabilidade..........................................................................

Subseção IV – Do Exercício do Mandato Eletivo.............................................

Subseção V – Da Aposentadoria.......................................................................

 

TÍTULO VI – Da Família, Da Criança, Do Adolescente, Do Idoso e Das Pessoas Portadoras de Deficiência.................................................................................................

Capítulo I – Da Família.......................................................................................................

Capítulo II – Do Idoso.........................................................................................................

Capítulo III – Da Criança e do Adolescente........................................................................

Capítulo IV – Da Pessoa Portadora de Deficiência.............................................................

 

TÍTULO V – Ato das Disposições Finais e Transitórias................................................

 

Emendas à Lei Orgânica..................................................................................................

Emenda a Lei Orgânica n.º 01, de 1995.....................................................................

Emenda a Lei Orgânica n.º 02 de  1999.....................................................................

Emenda a Lei Orgânica n.º 03 de  1999.....................................................................

Emenda a Lei Orgânica n.º 04 de  2000.....................................................................

Emenda a Lei Orgânica n.º 05 de  2001.....................................................................

Emenda a Lei Orgânica n.º 06 de  2001.....................................................................

Emenda a Lei Orgânica n.º 07 de  2001.....................................................................

Emenda a Lei Orgânica n.º 08 de  2002.....................................................................

Emenda a Lei Orgânica n.º 09 de  2004.....................................................................

Emenda a Lei Orgânica n.º 10 de  2004.....................................................................

Emenda a Lei Orgânica n.º 11 de  2006.....................................................................

Emenda a Lei Orgânica n.º 12 de  2007.....................................................................

Emenda a Lei Orgânica n.º 13 de  2008.....................................................................

Emenda a Lei Orgânica n.º 14 de  2011.....................................................................

Emenda a Lei Orgânica n.º 15 de  2012.....................................................................

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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PODER LEGISLATIVO

CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBÉ DO SUL

 

 

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TIMBÉ DO SUL

 

 

PREÂMBULO

 

O POVO TIMBEENSE ATRAVÉS DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS OS SENHORES VEREADORES FUNDAMENTADO NO QUE DISPÕE A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E NA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, PROMULGA,SOB A PROTEÇÃO DE DEUS A SEGUINTE LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.                                                                                      

 

TÍTULO I

 

DO MUNICÍPIO

 

CAPÍTULO I

 

DO MUNICÍPIO E SEUS PODERES

(Alterado pela ELOM n.º 15/2012)

 

Art. 1° O Município de Timbé do Sul, unidade territorial do Estado de Santa Catarina, criado pela Lei Estadual n° 1069, de 11 de maio de 1967, pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política, administrativa e financeira, é organizado e regido por esta Lei Orgânica na forma das Constituições Federal e do Estado.

§1° O Município tem sua sede na cidade de Timbé do Sul.

§2° Qualquer alteração territorial do Município de Timbé do Sul só poderá ser feita na forma de Lei Complementar Estadual, preservada a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, dependendo de consulta prévia as populações diretamente interessadas, mediante plebiscito.

 

Art.2° São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

 

Art. 3° O Município, objetivando integrar-se à organização ao planejamento e a execução de funções públicas de interesse regional comum, pode associar-se aos demais municípios limítrofes, ou da região, e ao Estado, formando ou não Associações Micro-regionais.

 

Art. 4° São símbolos do Município: a Bandeira, o Brasão, o Hino Oficial e o Logotipo Oficial. (Alterado pela ELOM n.º 12/2007).

 

Parágrafo Único: Os símbolos municipais somente poderão serem criados ou alterados mediante Lei Ordinária Especifica, sendo obrigatório para tal realização de Concurso Publico regulamentado e aprovado pelo Legislativo Municipal. (Acrescido pela ELOM  n.º 12/2007.)

 

Art. 5° É vedado ao Município:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferência entre si.

 

CAPÍTULO II

(Alterado pela ELOM n.º 15/2012)

 

DOS BENS MUNICIPAIS

 

Art. 6° Constituem patrimônio do Município:

I - os bens de sua propriedade e os direitos de que é titular nos termos da lei;

II - a dívida proveniente da receita não arrecadada.

§1° Os bens do domínio patrimonial compreendem:

a) os bens móveis, inclusive a dívida ativa;

b) os bens imóveis;

c) os créditos tributários;

d) os direitos, títulos e ações.

§2° Os bens serão inventariados de acordo com a classificação da lei civil e sua escrituração obedecerá às normas expedidas pelo órgão competente municipal, observadas a Lei Federal e as Instruções do Tribunal de Contas do Estado.

§3° O levantamento geral do patrimônio do Município terá por base o inventário analítico em cada unidade administrativa dos dois Poderes, com escrituração sintética em seus órgãos próprios.

§4°Os bens serão avaliados pelos respectivos valores históricos ou de aquisição, quando conhecidos, ou, então, pelos valores dos inventários já existentes, não podendo, nenhum deles, figurar sem valor.

§5° Os bens públicos serão inventariados ao final de cada exercício.

a) ficam excluídos do inventário, os bens cuja vida provável seja inferior a dois anos.

 

Art. 7° Os bens móveis serão administrados pelas unidades administrativas que os tenham adquirido ou por aquelas em cuja posse se acharem.

§  1° A entrega dos bens efetuar-se-á por meio de inventário.

§ 2º As condições de desuso, obsolência, imprestabilidade ou outra circunstancia que torne os bens inservíveis  à administração pública, impondo sua substituição, serão verificadas pelo órgão competente, declaradas em processo regular, observadas as condições estabelecidas em lei.

 

 

§3° (Revogado pela ELOM nº 17/2013)

 

Art. 8° Os bens imóveis serão administrados pelo órgão competente, sob a supervisão do Prefeito Municipal sem prejuízo da competência que, para esse fim, venha a ser transferida as autoridades responsáveis por sua utilização.

§1° Cessada a utilização, que será concedida por ato do Prefeito Municipal, os bens reverterão automaticamente, a jurisdição do órgão competente.

§2° É da competência dos órgãos da administração indireta, a administração dos seus bens imóveis.

§3° Os imóveis do Município não serão objeto de doação, permuta ou cessão, a título gratuito, nem serão vendidos ou aforados senão em virtude de lei especial, sendo a venda ou aforamento precedidos de edital publicado - na forma desta lei - com antecedência mínima de trinta dias.

§4° A disposição do §3° não se aplicará nas áreas resultantes de retificação ou alinhamentos nos logradouros públicos, as quais poderão se incorporar aos terrenos contíguos pela forma prescrita em lei.

§5° A ocupação gratuita de imóvel; do domínio do Município, ou sob sua guarda e responsabilidade, só é permitida a Servidores Públicos que a isso sejam obrigados por força das próprias funções, enquanto as exercerem e de acordo com disposição expressa em lei e/ou regulamento, onde se garantirá a Fazenda contra todos e quaisquer ônus e conseqüências decorrentes de ocupação, uma vez cessado o seu fundamento.

§6° Ressalvadas as peculiaridades de ordem institucional estatutária ou legal porventura existentes, os dispositivos relativos aos imóveis, constantes deste artigo, aplicam-se aos órgãos e instituições da administração indireta.

§7° O Município não poderá edificar obra pública, em hipótese alguma, sem antes ter em seu poder a respectiva escritura pública da área a ser utilizada.

 

Art. 9° A instituição de servidão administrativa, quando necessária em benefício de quaisquer serviços públicos ou de utilidade pública, será feita por decreto do executivo ou mediante convenção entre a Administração Municipal e o Particular, sendo o fato comunicado ao Poder Legislativo.

Parágrafo Único - O instrumento de instituição da servidão conterá a identificação e a delimitação da área servente, declarará a necessidade ou utilidade pública e estabelecerá as condições de utilização da propriedade privada.

 

Art. 10 A desapropriação de bens do domínio particular, quando reclamada para execução de obras ou serviços municipais, poderá ser feita em benefício da própria administração, das suas entidades descentralizadas ou de seus concessionários.

Parágrafo Único - A declaração de necessidade ou utilidade pública ou de interesse social, para efeito de desapropriação, será feita nos termos da Lei Federal.

 

Art. 11 A dívida ativa constitui-se dos valores dos tributos, multas, contribuições de melhoria e demais rendas municipais de qualquer natureza e será incorporada, em título próprio de conta patrimonial, findo o exercício financeiro e pelas quantias deixadas de arrecadar até 31 de dezembro.

 

CAPÍTULO III

 

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

 

SEÇÃO I

 

DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA

(Alterado pela ELOM n.º 15/2012)

 

Art. 12 Compete ao Município:

I - legislar sobre assuntos de interesse local:

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

VI - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento a população;

VII - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e ocupação do solo urbano;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

X - elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano com o objetivo de ordenar as funções sociais das áreas habitadas do município e garantir o bem estar dos seus habitantes;

XI - elaborar e executar o Plano Diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana;

XII - exigir do proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento na forma do plano diretor, sob pena sucessivamente, de parcelamento ou edificação compulsória, imposto sobre a propriedade urbana progressivo no tempo e desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública municipal, com prazo de resgate dentro do prazo do mandato do prefeito que promover a desapropriação, assegurados o valor real de indenização e os juros legais; (Alterado pela ELOM n.º 15/2012);

XIII - constituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;

XIV - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas;

XV - legislar sobre licitações e contratações em todas as modalidades para administração pública municipal direta e indireta, inclusive as fundações públicas municipais e empresas sobre o seu controle, respeitadas as normas gerais da legislação federal;

XVI - a prevenção contra incêndios, ou a sua extinção caso ocorram;

XVII - a prevenção e proteção dos habitantes contra sinistros ou calamidades de qualquer natureza, e caso ocorram, os trabalhos de salvamento das pessoas e de seus bens;

XVIII - as buscas e os salvamentos em geral.

 

SEÇÃO II

 

DA COMPETÊNCIA COMUM

(Título acrescido pela ELOM n.º 15/2012)

 

Art. 13 É competência do Município, em comum com a União e o Estado:

I - zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição Estadual e das leis destas esferas de governo, das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte, e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a sua poluição em qualquer das suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integralização social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos minerais em seu território;

XII - estabelecer e implantar a política de educação para a segurança do trânsito.

Parágrafo Único - A cooperação do Município com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio de desenvolvimento e bem estar na sua territorial, será feita na conformidade de Lei Complementar Federal fixadora dessas normas.

 

 

TÍTULO II

 

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

 

CAPÍTULO I

 

DO PODER LEGISLATIVO

(Alterado pela ELOM n.º 15/2012)

 

SEÇÃO I

 

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art.14 O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal de Vereadores, com autonomia financeira e orçamentária, administrando recursos financeiros repassados pelo Poder Executivo Municipal sob forma de suprimentos para realização de suas despesas, mantendo serviços de contabilidade e pagadorias próprias. (Alterado pela ELOM n° 04/00).

I - O Poder Legislativo é composto por vereadores representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional em todo o território municipal. (Acrescido pela ELOM n° 04/00.)

§1° O mandato dos vereadores é de quatro anos;

§2° A eleição dos vereadores dar-se-á mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País, até noventa dias antes do término do mandato;

§3° O número de vereadores é de nove e sua alteração só, poderá ser feita, obedecendo aos limites fixados pela Constituição Federal, no artigo 29 IV e os limites fixados pela Constituição Estadual, no artigo 111, IV, a até g.

 

Art.15 Salvo disposição em contrário desta Lei, as deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

 

SEÇÃO II

 

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 16 Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, dispor sobre todas as matérias da competência do Município, especialmente sobre:

I - sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas;

II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de créditos e dívida pública;

III - fixação e modificação do efetivo da Guarda Municipal;

IV - planos e programas municipais de desenvolvimento, especialmente o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município;

V - bens do domínio do Município;

VI - transferência temporária da sede do Governo Municipal;

VII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas do Poder Executivo;

VIII - normatização da cooperação das associações representativas no planejamento municipal;

IX - criação, organização e supressão de distritos, vilas e bairros;

X - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e outros órgãos da Administração Pública;

XI - criação, transformação, extinção e estruturação de empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquias e fundações municipais.

 

Art. 17 É da competência exclusiva da Câmara Municipal:

I - elaborar seu regimento interno;

II - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de Diretrizes Orçamentárias. (Alterado pela ELOM n° 02/99);

III - dispor sobre a organização,das funções fiscalizadoras da Câmara Municipal;

IV - normatizar a iniciativa popular de projeto de interesse específico do Município, da cidade, de vilas ou de bairros, através de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;

V - resolver, definitivamente, sobre convênios, consórcios ou acordos que acarretem encargos gravosos para o patrimônio municipal, depois de assinado pelo Prefeito Municipal;

VI - autorizar o Prefeito e/ou Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência exceder a quinze dias;

VII - sustar as atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa;

VIII - mudar, temporariamente, sua sede;

IX - fixar os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, Vice Prefeito e dos Secretários Municipais, observado o que dispõe os artigos 37, XI, 39, §4°, 150, II, 153, III e 153, §2°, I da Constituição Federal.(Alterado pela ELOM n° 02/99);

X - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

XI - proceder a tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas à Câmara Municipal até o dia 31 de março de cada ano;

XII - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;

XIII - zelar pela preservação de sua competência legislativa, em face da atribuição normativa do Poder Executivo;

XIV - aprovar, por Decreto Legislativo, os atos de concessão e/ou permissão, assim como os de renovação de serviços de transportes coletivos ou de táxi;

XV - representar ao Ministério Público, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Prefeito e/ou Vice-Prefeito e/ou Secretários Municipais, pela prática de crimes contra a Administração Pública;

XVI - aprovar, previamente, a alienação, aquisição ou concessão - a qualquer título - de bens imóveis do e para o Município.

§ 1.º Os subsídios de que trata o inciso IX deste artigo, serão fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. (Acrescido pela ELOM n.º 15/2012).

§ 2.º Aos Secretários Municipais é garantido o direito às férias remuneradas e ao décimo terceiro, na forma estabelecida para os servidores municipais. (Acrescido pela ELOM n.º 15/2012).

 

Art. 18 A Câmara Municipal, pelo seu Presidente, a requerimento de vereador, bem como qualquer de suas comissões, pode convocar Secretário Municipal para, no prazo de oito dias, apresentar, pessoalmente, informações sobre o assunto previamente determinado, importando crime contra a Administração Pública a ausência sem justificativa adequada ou prestação de informações falsas. (Alterado pela ELOM n.º 15/2012).

§1° Os Secretários Municipais poderão comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento com o Presidente respectivo, para expor assunto de relevância de sua Secretaria;

§ 2º A requerimento de Vereador, do Presidente ou das Comissões, a Mesa da Câmara Municipal encaminhará pedidos escritos de informações aos órgãos da administração, através do Prefeito Municipal, cuja recusa ou não atendimento no prazo de 30 dias, bem como informações falsas, importarão em crime contra a Administração Pública/Infração político administrativa do Prefeito, sujeito a sanção. (Alterado pela ELOM n.º 15/2012).

 

SEÇÃO III

 

DOS VEREADORES

 

Art.19 Os Vereadores - detentores de mandato de representação popular – são invioláveis pelas suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

 

Art. 20 Os Vereadores não podem:

I - desde a expedição de seus diplomas:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função, ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades constantes na alínea anterior.

 II - desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que gozem de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ‘ad nutum’, nas entidades referidas no inciso I a;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades que se refere o inciso I, a;

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo, salvo, no primeiro caso, as exceções previstas no art. 37, XVI da Constituição Federal.

 

Art. 21 Perde o mandato o vereador:

a) que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

b) cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

c) que deixar de comparecer, injustificadamente, em cada sessão legislativa, a seis reuniões ordinárias, salvo licença ou missão por esta autorizada;

d) que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

e) quando o decretar, a justiça eleitoral, nos casos previstos constitucional ou legalmente;

f) que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, desde que acessoriamente, lhe tenha sido imputado esta pena.

§1° É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.

§2° nos casos das alíneas ‘a’ ‘b’ e ‘f’ a perda do mandato é decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

§3° Nos casos previstos nas alíneas ‘c’ e ‘e’ a perda é declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

 

Art. 22 Não perde o mandato de Vereador: (Alterado pela ELOM n° 07/01).

I - investido no cargo de Secretário ou Intendente Municipal, Secretário de Estado ou Ministro de Estado;

II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. (Alterado pela ELOM n.º 15/2012);

III – Revogado pela ELOM n.º 15/2012).

§1° O Suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. (Alterado pela ELOM n.º 15//2012).

§2° Ocorrendo vaga e não havendo suplente, se faltarem mais de doze meses para o término do mandato, a Câmara representará à justiça eleitoral para preenchê-la.

§3° Na hipótese do inciso I, o vereador poderá optar pelos subsídios da vereança, com ônus para o órgão no qual foi investido.

§ 4. º O Vereador que não comparecer às sessões ordinárias ao longo do mês, de forma injustificada, terá seu subsídio reduzido proporcionalmente ao número de sessões realizadas no período. (Acrescido pela ELOM n.º 15/2012).

§ 5.º Ao Vereador licenciado por motivo de doença, aplicam-se as regras do Regime Geral da Previdência Social. (Acrescido pela ELOM n.º 15/2012).

 

SEÇÃO IV

 

DAS REUNIÕES

 

SUBSEÇÃO I

 

DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS

(Acrescido pela ELOM n.º 15/2012)

 

Art. 23 A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente, em sessão legislativa anual, de 01 de fevereiro a 15 de julho e de 1° de agosto a 21 de dezembro. (Alterado pela ELOM n.º 11/2006).

§1° As reuniões marcadas para 1º de fevereiro e 16 de julho serão transferidas para a primeira segunda-feira da semana subseqüente quando recaírem no sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo. (Alterado pela ELOM  n.º 11/2006).

§2° A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de Lei de diretrizes orçamentárias e da proposta orçamentária para o exercício seguinte.

§3° A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de instalação legislativa, a 1° de janeiro do ano subseqüente às eleições, as 17 (dezessete) horas, para posse dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e para eleição da Mesa Diretora. (Alterado pela ELOM n° 10/04).

§4° A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente nos termos do caput deste artigo, todas as segundas-feiras, as 19 (dezenove) horas, excetuando-se nos meses de junho, julho e agosto onde as reuniões terão início às 18 (dezoito) horas. (Alterado pela ELOM n° 10/04 e 11/06).

   a) o Regimento Interno determinará os dias e horários das reuniões de que fala este parágrafo.

 

SUBSEÇÃO II

 

DAS REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS

(Acrescido pela ELOM n.º 15/2012)

 

Art. 23-A - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo seu Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, em caso de urgência ou de interesse público relevante. (Acrescido pela ELOM n° 11/06).

I - se convocada pelo Presidente, ele o fará em reunião ou por ofício, com antecedência mínima de dois dias;

II - se convocada pelo Prefeito, este o fará convocando um período de reuniões para ser tratada determinada ordem do dia, sendo que deverá ser expedida convocação ao Presidente, com antecedência de três dias, determinando o dia da primeira reunião do período extraordinário, a pauta dos trabalhos e o horário dessa primeira reunião. O Presidente, de posse da convocação do Prefeito, expedirá convocação aos Vereadores de per si;

III - se convocada pela maioria absoluta dos Vereadores, estes entregarão o requerimento convocatório ao Presidente que procederá de igual modo ao estabelecimento na alínea ‘b’.

§ 1.º Na reunião extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela.

§ 2.º Cada projeto deverá ser instruído de mensagem individual, que será submetida ao plenário, na forma legal e regimental, justificando o relevante interesse público e a necessidade na deliberação da matéria.

§3.º Cada projeto com pedido de apreciação em regime de urgência, deverá vir acompanhado de justificativa detalhada, comprovando a necessidade de adoção de tal medida.

§ 4.º Caberá aos Vereadores analisar  cada matéria, constatando-se ou não a relevância e/ou interesse público. (Alterado pela ELOM n.º 15/2012).

§5° Na reunião extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória (Alterado pela ELOM n° 11/06).

a) o Regimento Interno determinará os dias e horários das reuniões de que fala este parágrafo. (Alterado pela ELOM  n.º 11/2006).

 

SEÇÃO V

 

DA MESA E DAS COMISSÕES

 

SUBSEÇÃO I

 

DA MESA

(Alterado pela ELOM n.º 15/2012).

 

Art.24 A Mesa da Câmara Municipal será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário, eleitos para um mandato de um ano, vedada a reeleição para o mesmo cargo dentro da mesma legislatura.  (Alterado pela ELOM  n.º 14/2011).

§1° A eleição da Mesa exigirá a presença da maioria absoluta dos Vereadores.Se não puder, por qualquer motivo, efetivar-se na sessão de instalação legislativa, será realizada em outra subseqüente, até efetivá-la.

§2° Enquanto não constituída a Mesa, serão os trabalhos da Câmara dirigidos pelo Vereador que, dentre os presentes, houver sido o mais votado no pleito municipal e secretariado pelos dois outros que se lhe seguirem na votação. (Alterado pela ELOM n.º 14/2011).

§3°Não havendo número para eleição até dois dias contados da sessão de instalação, serão convocados os suplentes para completá-los, os quais se não empossados definitivamente, não poderão ocupar cargos da Mesa.

§4° Se, por motivo inescusável, o Presidente dos trabalhos não promover a eleição da Mesa, substituí-lo-á imediatamente o vereador que estiver secretariando, mediante deliberação da Câmara.

§5° Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto da maioria dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou negligente no desempenho de suas atribuições, elegendo-se outro vereador para completar o mandato.

 

Art. 25 Procede-se à eleição da Mesa, obedecidas as seguintes formalidades:

I - a votação dos membros da Mesa Diretora, presente a maioria da composição da Câmara Municipal, será feita mediante votação aberta e maioria de votos, assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional das representações partidárias da Câmara; (Alterado pela ELOM  n.º 14/2011);

II – A eleição far-se-á em única votação, observados os seguintes procedimentos:  (Alterado pela ELOM  n.º 14/2011).

§ 1.º Para fins de publicação, registro e preparação dos expedientes de votação, os requerimentos de registro das chapas serão apresentados e protocolados junto a Secretaria da Câmara, com a respectiva denominação de todos os cargos da Mesa a preencher e a assinatura dos requerentes, onde serão numerados cronologicamente em ordem de apresentação. (Acrescido pela ELOM  n.º 14/2011).

§ 2.º Os requerimentos com os pedidos de registro de chapas para eleição da Mesa, serão apresentados com antecedência mínima de 5(cinco) dias úteis, tendo como referencia a data e a hora da sessão que ocorrerá a eleição dos membros da Mesa.  (Acrescido pela ELOM  n.º 14/2011).

§ 3.º Nenhum vereador poderá fazer parte da chapa escrita, sem seu consentimento expresso no requerimento de inscrição, verificada pela secretaria a autenticidade das assinaturas correspondentes. (Acrescido pela ELOM  n.º 14/2011).

§ 4.º É vedado ao Vereador figurar simultaneamente em mais de uma chapa ainda que para cargos diferentes. (Acrescido pela ELOM  n.º 14/2011).

§5.º A eleição após a leitura das chapas concorrentes, far-se-á pelo voto aberto, contendo as cédulas a identificação das chapas concorrentes, resguardado o direito do vereador se abster do voto ou ausentar-se da votação. (Acrescido pela ELOM  n.º 14/2011).

§ 6.º Na apuração, o secretário da mesa ou ad hoc, procederá a contagem dos votos de cada chapa e comunicará ao Presidente que pronunciará o  resultado final da votação, declarando vencedora a chapa que obtiver a maioria dos votos. (Acrescido pela ELOM n.º 14/2011).

§ 7.º No processo de votação o Presidente da Mesa poderá votar e ser votado e será contado para fins de quorum. (Acrescido pela ELOM  n.º 14/2011).

§ 8.º As chapas concorrentes deverão obrigatoriamente conter todos os cargos da mesa a serem preenchidos. (Acrescido pela ELOM  n.º 14/2011).

§ 9.º Havendo empate entre chapas, será considerada vencedora aquela que constar em sua composição, o candidato a Presidente que obteve maior quantitativo de votos na última eleição proporcional do Município. (Acrescido pela ELOM  n.º 14/2011)

III - proclamados os resultados, os eleitos serão considerados automaticamente empossados. (Inciso Alterado pela ELOM  n.º 14/2011).

§ 1.º No caso de vaga em cargo da mesa, a Câmara dentro de trinta dias, elegerá o respectivo substituto. (Acrescido pela ELOM  n.º 14/2011).

§ 2.º O afastamento de membro da mesa por mais de 90 (noventa) dias, de forma ininterrupta ou não, implicará na vacância automática do cargo. (Acrescido pela ELOM  n.º 14/2011).

§ 3.º Não se aplica o dispositivo do parágrafo anterior, quando o afastamento de membro da mesa ocorrer: (Acrescido pela ELOM  n.º 14/2011).

I – para tratamento de saúde; (Acrescido pela ELOM  n.º 14/2011).

II – para assumir o exercício do cargo de prefeito nos termos do art. 49, I da Lei Orgânica Municipal. (Acrescido pela ELOM  n.º 14/2011)

III - (Revogado pela ELOM  n.º 14/2011).

IV - (Revogado pela ELOM  n.º 14/2011).

§1° (Revogado pela ELOM  n.º 14/2011).

§2° (Revogado pela ELOM  n.º 14/2011).

 

Art. 26 A competência dos membros da Mesa da Câmara Municipal será disciplinada no seu Regimento Interno.

 

SUBSEÇÃO II

 

DAS COMISSÕES

(Alterado pela ELOM n.º 15/2012).

 

Art. 27 As Comissões Permanentes da Câmara Municipal, previstas no Regimento Interno, serão formadas por eleição secreta, ou por acordo das lideranças partidárias, pelo prazo de um ano, sendo permitida a reeleição de seus membros para os mesmos cargos nas mesmas comissões. (Alterado pela ELOM  n.º 15/2012).

I - sempre que necessário, por iniciativa da Mesa ou por decisão do Plenário, a Câmara constituirá Comissão Temporária para o trato de assunto específico;

II - A Câmara constituirá Comissão Especial de Inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros.

§1° Na formação das Comissões previstas neste artigo, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos que compõe a Câmara.

§2° Não haverá, concomitantemente, mais do que duas Comissões Especiais de Inquérito em funcionamento, na mesma sessão legislativa.

§ 3.º Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: (Alterado pela ELOM  n.º 15/2012).

I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um quinto dos Membros da Câmara;

II - realizar audiência pública com entidades da comunidade;

III - convocar, Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

IV - exarar parecer sobre todas as matérias que lhes forem submetidas com esse objetivo;

V - solicitar, depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

 

Art. 28 – As Comissões Especiais de Inquérito que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas de acordo com o inciso II do artigo 27, para apuração do fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. (Alterado pela ELOM n.º 15/2012).

§ 1.º A criação de Comissão Especial de Inquérito dependerá de deliberação do plenário, se não for determinada pelo terço dos Vereadores. (Parágrafo acrescido pela ELOM n.º 15/2012).

§ 2.º No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Especiais de Inquérito realizar as diligencias que reputarem necessárias, convocar secretários, assessores, e servidores municipais, tomar o depoimento de quaisquer autoridades municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições públicas e dos órgãos da administração indireta  informações e documentos e transportar-se aos lugares onde se fizerem mister sua presença. (Parágrafo acrescido pela ELOM n.º 15/2012).

§ 3.º Se as medidas previstas no parágrafo anterior não puderem ser cumpridas, as Comissões Especiais de Inquérito poderão requerê-las através do Poder Judiciário. (Parágrafo acrescido pela ELOM n.º 15/2012).

§ 4.º Os pedidos de informações e documentos necessários à investigação independem de deliberação do Plenário da Câmara, sendo os prazos para o seu fornecimento definidos pela própria Comissão. (Parágrafo acrescido pela ELOM n.º 15/2012).

§ 5.º As conclusões das Comissões Especiais de Inquérito independem de deliberação do Plenário. (Parágrafo acrescido pela ELOM n.º 15/2012).

§ 6.º Nos termos do artigo 3.º da Lei Federal n.º 1.579 de 18 de Março de 1.952, as testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal e, em caso de não comparecimento sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde residem ou se encontrem, na forma do art. 218 do Código de Processo Penal. (Parágrafo acrescido pela ELOM n.º 15/2012).

 

Art. 29 Na Constituição de cada Comissão é assegurada tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos representados na Câmara.

Parágrafo Único – (Revogado pela ELOM  n.º 14/2011).

 

Art. 30 Os membros da Mesa responderão pelo expediente do Poder Legislativo durante os recessos.

 

SEÇÃO VI

 

DO PROCESSO LEGISLATIVO

 

SUBSEÇÃO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 31 O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Lei Orgânica do Município;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - decretos legislativos;

VI - resoluções.

Parágrafo Único – A elaboração, a redação, as alterações e a consolidação do processo legislativo, dar-se-ão na conformidade desta lei orgânica.

 

SUBSEÇÃO II

 

DA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

 

Art. 32 Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara ou do Prefeito Municipal.

§1° A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em cada um, dois terços dos votos dos membros da Câmara.

§2° A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.

§3° A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

 

SUBSEÇÃO III

 

DAS LEIS

 

Art. 33 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, Comissão, Prefeito Municipal e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

Parágrafo Único – São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que:

I - fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;

II - disponham sobre:

a) criação, transformação e extinção de cargos, funções e empregos públicos do Poder Executivo, suas autarquias e fundações e sua remuneração;

b) servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

c) ação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da Administração Pública; (Alínea acrescida pela ELOM n.º 15/2012).

d) concessão de subvenções e auxílios. (Alínea acrescida pela ELOM n.º 15/2012).

 

Art. 34 A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.

 

Art. 35 Não será admitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no art. 166, §§3° e 4° da Constituição Federal;

II - nos projetos sobre a organização da Secretaria da Câmara Municipal, de iniciativa privativa da Mesa da Câmara.

 

Art. 36 O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação dos projetos de sua iniciativa.

§ 1.º Se a Câmara não se manifestar, em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia da reunião que se seguir ao término desse prazo, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação, excetuando-se os vetos, que serão preferenciais na ordem cronológica. (Parágrafo alterado pela ELOM n.º 15/2012).

§2° O prazo previsto no parágrafo anterior não ocorre nos períodos de recesso nem se aplica a projetos de código.

§ 3º Cada projeto com pedido de apreciação em regime de urgência, deverá ser instruído de mensagem individual, acompanhado de justificativa detalhada, comprovando a necessidade de adoção de tal medida. (Parágrafo acrescido pela ELOM n.º 15/2012).

 

Art. 37 O projeto de lei aprovado será enviado, como autógrafo, ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.

§1° Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetalo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.

§2° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§3° Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

§4° O veto será apreciado pela Câmara, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, com escrutínio secreto.

§5° Se o veto não for mantido, será o texto enviado ao Prefeito para promulgação.

§6°Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no §4°, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias referidas no art. 36, §1° .

§7° Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§3°e 5°, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente faze-lo, obrigatoriamente.

 

Art. 38 A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Art. 39 As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito que deverá solicitar delegações a Câmara Municipal.

§1° Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria reservada à Lei Complementar, nem legislação sobre os planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e o orçamento anual.

§2° A delegação ao Prefeito terá a forma de resolução da Câmara Municipal que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§3° A discussão e a votação do projeto se farão pela Câmara Municipal, em sessão única, vedada qualquer emenda.

 

SUBSEÇÃO IV

 

DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES

 

Art. 40 Terão forma de Decreto Legislativo ou de Resolução, as deliberações da Câmara, tomadas em Plenário, em turno único, e que independem de sanção do Prefeito Municipal.

§1° Destinam-se os Decretos Legislativos a regular as matérias que tenham efeito externo, tais como:

1) concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo e/ou do Estado e/ou do País, nestes casos quando por período igual ou superior a quinze dias;

2) aprovação ou rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Município;

3) (revogado pela ELOM n° 02/99);

4) representação à Assembléia Legislativa sobre a mudança dos limites territoriais ou de nome ou da sede do Município e dos Distritos;

5) mudança de local de funcionamento da Câmara;

6) cassação de mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, na forma prevista na legislação federal;

7) aprovação de convênios, ajustes ou consórcios firmados pelo município;

8) concessão de honrarias.

§2°Destinam-se as Resoluções a regular matéria de caráter político administrativo, de sua economia interna, tais como:

1)concessão de licença a Vereador para desempenhar missão temporária de caráter cultural, de interesse da edilidade ou de interesse do Município;

2) criação de comissões temporárias ou de inquérito;

3) seu regimento interno;

4) qualquer matéria de natureza regimental;

5) todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou normativo que não compreendidos nos limites dos atos administrativos.

 

SEÇÃO VII

 

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 41 A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legitimidade, legalidade, economicamente, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo Único – Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Alterado pela ELOM n° 02/99).

 

Art. 42 O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete, no que couber, o estatuído no artigo 58 da Constituição do Estado, e a emissão de parecer prévio sobre as contas que o Município prestará anualmente, esta até o dia 31 de março.

§1° O parecer prévio do Tribunal de Contas, emitido sobre as contas de que fala este artigo, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§2° As contas do Município ficarão, anualmente, durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma da lei.

§3°Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, este será encaminhado a Comissão Permanente do Poder Legislativo incumbida do exame de matéria orçamentário-financeira, que, sobre ele, dará parecer em quinze dias.

§ 4.º O julgamento das contas do Prefeito far-se-á em até 60 (sessenta) dias, contados da data da sessão em que for procedida a leitura do parecer do Tribunal de Contas do Estado. (Parágrafo acrescido pela ELOM n.º 15/2012).

§ 5.º Se as contas não forem deliberadas no prazo previsto no parágrafo anterior, o Presidente da Câmara convocará sessões extraordinárias até que se ultime a votação, sobrestadas as demais matérias constantes da Ordem do Dia. (Parágrafo acrescido pela ELOM n.º 15/2012).

 

Art. 43 A Comissão de que fala o §3° do art. 42, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar da autoridade responsável, que no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

§1° Não prestados os esclarecimentos ou, considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo, no prazo de trinta dias.

§2° Entendendo, o Tribunal, irregular a despesa, a Comissão se entender que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara sua sustação.

 

Art. 44 Os poderes Legislativo e Executivo manterão de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: (Alterado pela ELOM n.º 15/2012)

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

II - comprovar a legalidade a avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como de aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

V – criar condições indispensáveis a fim de assegurar a eficácia do controle externo e regularidade à realização da receita e da despesa; (Inciso acrescido pela ELOM n.º 15/2012);

VI – acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento; (Inciso acrescido pela ELOM n.º 15/2012);

VII – avaliar os resultados alcançados pelos administradores; (Inciso acrescido pela ELOM n.º 15/2012);

VIII – verificar a execução dos contratos; (Inciso acrescido pela ELOM n.º 15/2012);

IX – fiscalizar a aplicação dos recursos e execução de convênios, visando à prestação de contas, no que couber, ao Estado e a União. (Inciso acrescido pela ELOM n.º 15/2012).

§1° Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, sob pena de solidariedade com o infrator, são obrigados a dar ciência à Câmara Municipal e, concomitantemente, ao Tribunal de Contas do Estado.

§ 2.º O controle interno previsto neste artigo, abrangerá:

I – o acompanhamento da execução do orçamento municipal e dos contratos e atos jurídicos análogos;

II – a verificação:

a)da regularidade e contabilização dos atos que resultem na arrecadação de receitas e na realização de despesas;

b)da regularidade e contabilização de outros atos que resultem no nascimento ou extinção de direitos e obrigações;

c)de registro de fidelidade funcional dos agentes da administração e responsáveis por bens e valores públicos.

§ 3.º Dentro dos prazos fixados nesta Lei, o Poder Público Municipal submeterá as contas da administração direta e indireta, ao sistema de controle externo, mediante encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal.

§ 4.º A Câmara Municipal, por deliberação de dois terços dos seus membros, ou o Tribunal de Contas do Estado, poderá representar ao Governador do Estado solicitando intervenção no Município, quando:

I – sem motivo de força maior, deixar de ser paga a dívida fundada no decorrer de dois anos consecutivos;

II – não forem prestadas as contas previstas nesta Lei e demais legislações pertinentes;

III – não for aplicado o mínimo exigido da receita do Município na manutenção e desenvolvimento do ensino;

IV – o Tribunal de Justiça do Estado der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução da lei, de ordem ou de decisão judicial atinente à administração orçamentária.

§ 5.º As contas referentes à aplicação de recursos transferidos do Estado ou da União, serão prestadas na forma disciplinada pelas legislações estadual e federal, conforme a procedência, podendo o Município suplementá-las, sem prejuízo da inclusão na prestação anual de suas contas.

§6° Qualquer cidadão, Partido Político, Associação ou Sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a Comissão Permanente de que fala o §3° do art. 42.

§7° A Comissão Permanente, tomando conhecimento da denúncia de que fala o § anterior, solicitará à autoridade responsável que no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários agindo na forma do §1° do artigo anterior.

§8° Entendendo, o Tribunal de Contas pela irregularidade ou ilegalidade, a Comissão Permanente proporá, à Câmara Municipal, as medidas que julgar convenientes à situação.

 

CAPÍTULO II

(Alterado pela ELOM n.º 15/2012)

 

DO PODER EXECUTIVO

 

 

SEÇÃO I

 

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

 

Art. 45 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado por Secretários Municipais.

 

Art. 46 A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para mandato de quatro anos, dar-se-á mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País, até noventa dias antes do término do mandato dos que devem suceder.

§1° A eleição do Prefeito importará na do Vice com ele registrado.

§2° Será considerado eleito Prefeito o que conseguir a maioria dos votos, segundo o que dispõe a legislação federal pertinente.

 

Art. 47 O Prefeito e o Vice Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal no dia 1° de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, às 17:00 (dezessete horas), prestando o seguinte compromisso: ‘‘POR MINHA HONRA E PELA PÁTRIA, PROMETO SOLENEMENTE, MANTER, DEFENDER, CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. OBSERVAR AS LEIS E PROMOVER O BEM GERAL DO MUNICÍPIO”. (Artigo alterado pela ELOM n.º 15/2012).

§ 1.º  Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito e/ou Vice Prefeito, salvo motivo de força maior aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. (Parágrafo alterado pela ELOM n.º 15/2012).

§ 2.º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito assumirá o cargo o Vice-Prefeito e na falta ou impedimento deste o Presidente da Câmara Municipal.(Parágrafo acrescido pela ELOM n.º 15/2012).

§ 3.º No ato da posse e ao término do mandato o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração de seus bens a qual será transcrita em livro próprio, reunidas em atas e divulgadas para o conhecimento público. .(Parágrafo acrescido pela ELOM n.º 15/2012).

 

Art. 48 Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice Prefeito.

§1° O Vice Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem atribuídas por Lei Complementar, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões específicas podendo, inclusive, ser nomeado Secretário ou Intendente Distrital.

§2° A investidura do Vice Prefeito em Secretaria ou Intendência não impedirá as demais funções de que fala o § anterior.

 

Art. 49 Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice Prefeito ou vacância dos respectivos cargos será chamado ao exercício do cargo de Prefeito:

I - O Presidente da Câmara Municipal;

II - O Vereador mais votado.

 

Art. 50 Vagando os cargos de Prefeito e Vice Prefeito far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§1° Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos de mandato a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei.

§2° Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos antecessores.

 

Art. 51 O Prefeito e o Vice Prefeito não poderão ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sem autorização da Câmara Municipal, sob pena de perda de mandato. (Alterado pela LOM n.º 13/2008).

§ 1º - O Prefeito e o Vice Prefeito residirão e terão domicilio eleitoral no Município.

§ 2º - O Prefeito, regularmente licenciado, terá direito a perceber o subsídio mensal, quando:

I – impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada, nos primeiros quinze dias contados do afastamento e a partir do décimo sexto dia, o encargo passará ao INSS, atendidas as normas estabelecidas pelo Regime Geral da Previdência Social;

II – em gozo de férias;

III – a serviço ou em missão de representação do Município, devendo, no prazo de quinze dias, contados do final do serviço ou missão, enviar à Câmara Municipal relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem.

 

Art. 51-A – O Prefeito poderá gozar férias anuais de trinta dias, sem prejuízo da percepção do subsídio mensal, ficando a seu critério a época para usufruir o descanso. (Artigo acrescido pela ELOM n.º 13/2008).

 

 

SEÇÃO II

 

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

 

Art. 52 Compete, privativamente, ao Prefeito Municipal:

I - nomear e exonerar Secretários Municipais;

II - nomear e exonerar Intendente Distrital,

III - exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da Administração Municipal;

IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta lei orgânica;

V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

VI - vetar, total ou parcialmente, projeto de lei;

VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;

VIII - comparecer à Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, prestando-lhe conta do exercício anterior e cientificando sobre o plano de governo para o exercício corrente;

IX - nomear, exonerar e demitir servidores, segundo a lei;

X - enviar, à Câmara Municipal o plano plurianual, o projeto de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta lei orgânica;

XI - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, no mês de março, as contas referentes ao exercício anterior;

XII - prover e extinguir os cargos públicos municipais na forma da lei;

XIII - exercer outras atribuições previstas nesta lei orgânica e inerentes ao cargo.

 

SEÇÃO III

 

DO JULGAMENTO DO PREFEITO

(Alterado pela ELOM n.º 15/2012)

 

Art. 53. O Prefeito será julgado: (Artigo alterado pela ELOM n.º 15/2012)

I – pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade;

II – pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas.

§ 1.º São infrações político-administrativas do Prefeito , sujeitas ao julgamento pela Câmara e sancionadas com a cassação do mandato:

I – impedir o funcionamento regular da Câmara;

II – impedir o exame de documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura Municipal, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão da Câmara, regularmente constituída;

III – desatender, sem motivo justificado, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara;

IV – retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

V – deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, a proposta orçamentária, o plano plurianual e o projeto de Lei de diretrizes orçamentárias;

VI – descumprir o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;

VII – praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

VIII – omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, direitos ou interesses do Município;

IX – ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido nesta lei, ou afastar-se do cargo, sem autorização da Câmara Municipal;

X – pro ceder de modo incompatível  com  a dignidade e decoro do cargo;

XI – deixar de fazer o repasse, no prazo legal, dos recursos mensais da Câmara, ou repassá-los a menor em relação à proporção fixada na lei orçamentária.

§ 2.º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas nos incisos do caput do artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito:

I – a denuncia escrita da infração poderá ser feita por Vereador, partido político ou qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas;

II – de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão ordinária ou em sessão extraordinária especialmente convocada, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento, por voto da maioria simples;

III – decidido o recebimento, na mesma sessão, será constituída Comissão Processante, composta por três Vereadores, sorteados entre os desimpedidos e observada a proporcionalidade partidária;

IV – instalada a Comissão Processante, no prazo máximo de cinco dias contados do recebimento da denúncia, serão eleitos o Presidente e o Relator;

V – recebendo o processo, o Presidente da Comissão notificará o denunciado, com a remessa de cópia da denuncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir a arrole testemunhas, até o máximo de dez, podendo a notificação ser feita por edital publicado no órgão oficial do Município;

VI – decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, devendo a decisão, no caso do arquivamento, ser submetida ao Plenário, que prevalecerá mediante a aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara;

VII – se a Comissão ou o Plenário decidirem pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o inicio da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;

VIII -  o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer que for de interesse da defesa;

IX – concluída a instrução, será aberta vista do processo ai denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, em após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, salvo decisão em contrário da Câmara e do Prefeito e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral;

X – concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações quantas forem as infrações articuladas na denúncia, em votação nominal, considerando-se afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia;

XI – concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação sobre cada infração;

XII – sendo o resultado condenatório, na mesma sessão o Plenário votará, em turno único e sem discussão, projeto de decreto legislativo oficializando a perda de mandato do denunciado;

XIII – se o resultado da votação for absolutório, o presidente determinará o arquivamento do processo;

XIV – o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado, sendo o processo arquivado, se esgotado o prazo, sem prejuízo de nova denúncia ainda sobre os mesmos fatos;

§ 3.º Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação.

§ 4.º Se o denunciante for Presidente da Câmara, passará a presidência dos atos ao seu substituto legal, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior.

§ 5.º Nos casos dos parágrafos anteriores, serão convocados os respectivos suplentes. (Artigo alterado pela ELOM n.º 15/2012).

 

SEÇÃO IV

 

DOS SECRETÁRIOS E INTENDENTES DISTRITAIS

 

Art. 54 Os Secretários e os Intendentes Distritais são auxiliares do Prefeito, escolhidos entre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos seus direitos políticos.

§1° Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e na lei referida no art. 55.

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e referendar:

a) as leis;

b) os decretos de sua área;

c) os demais atos relativos à sua Secretaria;

II - expedir instruções para o cumprimento das leis, decretos e regulamentos;

III - apresentar ao Prefeito, relatório anual de sua gestão na Secretaria;

IV - praticar os atos atinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito.

§2° Compete ao Intendente Distrital:

I - no que couber, as atribuições havidas aos Secretários Municipais;

II - representar, no território distrital, a administração municipal especialmente quanto:

a) executar as leis, posturas e atos de acordo com as instruções recebidas do Prefeito Municipal;

b) arrecadar os tributos e rendas municipais;

c) administrar o serviço público, em toda a sua abrangência;

d) coordenar as atividades locais executadas pelos diferentes órgãos da Municipalidade.

 

Art. 55 Lei Complementar disporá sobre a criação, estruturação e atribuição das Secretarias e Intendências.

§1° A iniciativa de criação e/ou extinção de Secretaria, é privativa do Prefeito.

 

SEÇÃO V

 

DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

 

Art. 56 A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa o Município como advocacia geral, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

Parágrafo Único – O Procurador Geral do Município terá status de Secretário Municipal e a condição para sê-lo é estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

 

SEÇÃO VI

 

DO CORPO DE BOMBEIROS

 

Art. 57 Os trabalhos de prevenção e extinção de incêndios, buscas e salvamentos das pessoas e seus bens, prevenção ou proteção contra sinistros, assim como as atividades decorrentes das catástrofes ou calamidades, serão desenvolvidas pelo Corpo de Bombeiros, auxiliado, no que couber, pelos organismos públicos e privados sediados no Município.

 

Art. 58 As atividades do Corpo de bombeiros serão consideradas concorrentes, podendo desta forma ser exercidas por órgãos federais, estaduais ou privados, neste caso, ajustados por convênios que regulem os limites de suas atividades e a participação de cada uma das partes na sua instalação, manutenção, ampliação e melhoria.

Parágrafo Único – Para regular o exercício dessas atividades, o Município valer-se-á de legislação própria ou se não as tiver, da legislação federal e estadual existente.

 

SEÇÃO VII

 

DA GUARDA MUNICIPAL

 

Art. 59 A Guarda Municipal destina-se à proteção dos bens, serviços e instalações do Município e terá organização, funcionamento e comando na forma de lei complementar.

Parágrafo Único – A iniciativa dos projetos de lei que criem, estruturem e fixem o efetivo da Guarda Municipal é o do Prefeito Municipal.

 

TÍTULO III

 

DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

 

CAPÍTULO I

 

 DA TRIBUTAÇÃO

(Alterado pela ELOM n.º 15/2012)

 

SEÇÃO I

 

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

SUBSEÇÃO I

 

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

 

Art. 60 Nenhuma operação de crédito, interna ou externa, poderá ser contratada pela administração direta e/ou indireta, inclusive fundações mantidas pelo Município, sem prévia autorização da Câmara Municipal.

§1° A lei que autorizar operações de crédito cuja liquidação ocorra em exercício financeiro subseqüente deverá fixar desde logo, as dotações que hajam de ser incluídas nos orçamentos anuais, para os respectivos serviços de juros, amortização e resgate, durante o prazo para sua liquidação.

§2° Na administração da dívida pública, o Município observará a competência do Senado Federal para:

I - autorizar operações externas de natureza financeira;

II - fixar limites globais para o montante da dívida consolidada.

 

Art. 61 As disponibilidades financeiras de todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município, serão, obrigatoriamente, depositadas em instituições financeiras cujo controle seja, direta e indiretamente, detido pela União e/ou Estado, assim como, somente através delas, poderão ser aplicadas.

Parágrafo Único – A lei poderá, quando assim recomendar o interesse público, excepcionar depósitos e aplicações da obrigatoriedade de que trata este artigo.

 

Art. 62 As dívidas de responsabilidade dos órgãos e entidades da administração direta e indireta e das fundações instituídas e mantidas pelo Município, serão independentemente de sua natureza, quando inadimplidas, monetariamente atualizadas, a partir do dia do seu vencimento e até o da sua liquidação.

 

SUBSEÇÃO II

 

DA COMPETENCIA TRIBUTÁRIA

 

Art. 63 O Município poderá instituir os seguintes tributos:

I - impostos;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

IV – contribuição para custeio dos serviços de iluminação pública. (Inciso acrescido pela ELOM n.º 15/2012)

§1° A função social dos tributos constitui princípio a ser observado na legislação que sobre eles dispuser.

§2° Salvo reconhecida impossibilidade, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade contributiva do contribuinte, sendo facultado a administração tributária, especificamente, para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei específica, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§3°As taxas não poderão ser cobradas por valor superior ao custo dos seus fatos geradores, assim como, também não poderão ter base de cálculo própria de imposto lançados pela mesma ou por outra pessoa de direito público.

§4° O lançamento de contribuição de melhoria observará, além de outras definidas em lei, as seguintes condições:

I - terá como limite total a despesa havida com a realização da obra pública que constituir seu fato gerador e, como limite individual, a valorização que a obra resultar para cada imóvel por ela beneficiado.

§5°A legislação municipal sobre matéria tributária, obedecidos os preceitos aqui estatuídos, respeitará as disposições da lei complementar federal:

I - sobre conflito de competência;

II - regulamentação às limitações constitucionais do poder de tributar;

III - as normas gerais sobre:

a) definição de tributos e sua espécie, bem como fatos geradores, bases de cálculo e contribuinte de impostos;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência de tributos;

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo pelas sociedades cooperativas.

§6° O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.

I - o exercício da faculdade de que trata este parágrafo implica na obrigação de o Município concorrer, com a mesma importância, para o mesmo fim.

 

Art. 64 Mediante convênio celebrado entre si ou com a União e o Estado, o Município poderá delegar àqueles atribuições de atribuições fazendárias e de coordenação ou unificação dos servidores de fiscalização e arrecadação de tributos, vedada, contudo, a delegação de competência legislativa.

 

SUBSEÇÃO III

 

DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

 

Art. 65 Sem prejuízo de outras garantias, asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

I - exigir ou aumentar tributos sem que lei o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

IV - utilizar tributos com efeito de confisco;

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Município, esta com prévia autorização legislativa;

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviço da União ou do Estado;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades judiciais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais e periódicos.

VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

§1° A vedação do inciso VI a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados à sua finalidade essencial ou às dela decorrentes.

§2° As vedações do inciso VI a, e a do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e os serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pela normas aplicáveis a empreendimentos privados ou que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonere o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel.

§3° As vedações do inciso VI alíneas ‘b’ e ‘c’, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionada.

§4° A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

§5° Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária só poderá ser concedida através de Lei Municipal Específica.

 

SUBSEÇÃO IV

 

DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS

 

Art. 66 Compete ao Município instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos em lei complementar que poderá excluir da incidência em se tratando de exportações de serviços para o exterior.

§1° O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos do Código Tributário Municipal e nesta lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; (Inciso acrescido pela ELOM n.º 15/2012);

II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Inciso acrescido pela ELOM n.º 15/2012);

§2° O imposto previsto no inciso II:

a) não poderá incidir sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização do capital, nem sobre a transmissão de bens ou de direitos decorrentes da fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

b) compete ao Município em razão da localização do bem.

§3° O imposto previsto no inciso III não exclui a incidência do imposto estadual sobre a mesma operação.

§4° As alíquotas dos impostos previstos nos incisos III e IV não poderão ultrapassar o limite fixado em lei complementar federal.

 

SUBSEÇÃO V

 

DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS REPARTIDAS

 

Art. 67 Pertence ao Município:

I - O produto da arrecadação do Imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles suas autarquias e pelas fundações que instituir ou mantiver;

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do Imposto da União sobre a propriedade territorial rural relativamente aos imóveis neles situados;

III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do Imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do Imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

V - setenta por cento do produto da arrecadação do Imposto da União sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativa à títulos ou valores mobiliários, incidentes sobre o ouro, em seu território, observado o disposto no artigo 153 §5° da Constituição Federal.

 

Art. 68 O Município acompanhará o cálculo das quotas e a liberação de sua participação nas receitas tributárias a serem repartidas pela União e pelo Estado, na forma da lei complementar federal.

 

Art. 69 O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos, discriminados por distritos.

 

CAPÍTULO II

 

DAS FINANÇAS PÚBLICAS

 

SEÇÃO I

 

DOS ORÇAMENTOS

(Alterado pela ELOM n.º 15/2012)

 

Art. 70 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

§1° A lei que estabelece o plano plurianual estabelecerá por distrito, bairro e regiões, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas ao programa de duração continuada.

§2° A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de fomento.

§3° O poder Executivo publicará, até trinta dias após encerrado cada bimestre, relatórios resumidos da execução orçamentária.

§4° Os planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais previstos nesta lei orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.

§5°A lei orçamentária anual compreenderá:

I – o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal; (Inciso alterado pela ELOM n.º 15/2012);

II - o orçamento de investimento das empresas a que o Município, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto.

§6° Os orçamentos previstos no parágrafo 5°, I e II deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções, a de reduzir desigualdades entre distritos, bairros e regiões, segundo critério populacional.

§7° A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo, na proibição, a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.

§8° A Mesa da Câmara Municipal encaminhará, até o dia trinta de agosto, ao Chefe do Poder Executivo, a fim de ser incluída no Projeto de Lei Orçamentária, a proposta orçamentária do Poder Legislativo para o exercício seguinte.

§9° .(Revogado pela ELOM n° 06/01).

§10° Obedecerão às disposições de lei complementar federal específica a legislação municipal referente a:

I - exercício financeiro;

II - vigência, prazos, elaboração e organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

III - normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como instituição de fundos.

§ 11 - Até que a legislação aplicável seja editada: (Parágrafo acrescido pela ELOM n.º 15/2012).

I - O Plano Plurianual será encaminhado à Câmara Municipal de Vereadores de Timbé do Sul pelo Poder Executivo Municipal até 31 de julho do primeiro ano do mandato;

II - A Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhada à Câmara Municipal de Timbé do Sul pelo Poder Executivo Municipal até 20 de setembro de cada exercício;

III - A Lei Orçamentária Anual será encaminhada à Câmara Municipal de Timbé do Sul pelo Poder Executivo Municipal até 15 de novembro de cada exercício.

§12 A Câmara Municipal apreciará, votará e devolverá ao Executivo Municipal os instrumentos de planejamento referidos nos incisos deste artigo: (Acrescido pela ELOM n° 15/01).

I - O Plano Plurianual, até 31 de agosto do primeiro ano do mandato;

II - A Lei de Diretrizes Orçamentária, até 20 de outubro de cada exercício;

III – a Lei Orçamentária Anual, até 15 de dezembro de cada exercício. (Parágrafo acrescido pela ELOM n.º 15/2012).

§13 Vencidos quaisquer dos prazos estabelecidos no §1° deste artigo sem que tenha concluído a votação, a Câmara passará a realizar sessões diárias até concluir a votação da matéria objeto da discussão, sobrestando todas as outras matérias em tramitação. (Parágrafo acrescido pela ELOM n.º 15/2012).

 

Art. 71 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e à proposta do orçamento anual serão apreciadas pela Câmara Municipal na forma de seu Regimento Interno, respeitados os dispositivos desta Lei Orgânica.

§1° Caberá à Comissão Permanente referida no artigo 42, §3°:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e propostas referidas neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;

II - examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais, distritais de bairros, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Câmara Municipal.

§2° As emendas – de vereador e/ou de comissões – só serão apresentadas à Comissão referida no §1° deste artigo que, sobre elas emitirá parecer escrito.

§3° As emendas ao Projeto de lei orçamentária ou aos que o modificarem, somente serão aprovados se:

I - forem compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indicarem os recursos necessários admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida municipal.

III - estiverem relacionados:

a) com a correção de erros ou omissões;

b) com os dispositivos do texto da proposta ou do projeto de lei.

§4° As emendas ao projeto de lei das diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§5° O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos e propostas a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão, da parte cuja alteração é proposta.

§6° Não enviados no prazo previsto na Lei Complementar referida no §10 do artigo 70, a Comissão elaborará, nos trinta dias seguintes, os projetos e propostas de que trata este artigo.

§7° Aplicam-se aos projetos e propostas mencionados neste artigo, no que não contrariar os dispositivos desta subseção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§8° Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição da proposta de orçamento anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

 

Art. 72 São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares e especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;

IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, ressalvada a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino e a prestação de garantias para as operações de crédito por antecipação da receita;

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta, e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência dos recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta dos integrantes da Câmara Municipal;

VII - a concessão ou utilização de crédito ilimitado;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, por maioria absoluta, de recursos do orçamento anual para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresa, fundação ou fundo do Município;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa, votada pela maioria absoluta de seus membros.

§1° Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão sob pena de crime contra a administração.

§2°Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvos se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§3° A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública, pelo Prefeito, aberto através de decreto, devendo submetê-lo de imediato à Câmara Municipal para apreciação.

a) a Câmara Municipal terá trinta dias para apreciar o decreto que abre crédito extraordinário, e se não o fizer, o mesmo fica convalidado.

 

Art. 73 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregue até o dia 20 de cada mês. (Artigo alterado pela ELOM n.º 15/2012).

.

Art. 74 A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal. (Artigo alterado pela ELOM n° 02/99).

§1° A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos  entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista;

§2° Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, o Município adotará as seguintes providências:

I - redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

II - exoneração dos servidores não estáveis.

§3° Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa, objeto da redução de pessoal, obedecidas as normas gerais estabelecidas em lei federal.

§4° O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

§5° O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.”

 

Art. 75 As alterações do orçamento da Câmara Municipal serão feitas através de Decreto Legislativo baixado pela Mesa, salvo quando resultarem na criação de itens orçamentários os quais dependerão de lei cujo projeto será de competência da Mesa.

 

TITULO IV

 

DA ORDEM ECONOMICA E SOCIAL

 

CAPÍTULO I

 

DOS PRINCIPIOS GERAIS

(Alterado pela ELOM n.º 15/2012).

 

 

Art. 76 O Município, na sua circunscrição territorial e dentro da sua competência constitucional, assegurará a todos, dentro dos princípios da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, existência digna, observados os seguintes princípios:

I - autonomia municipal;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente;

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido às cooperativas e empresas brasileiras de pequeno porte e microempresas, assim definidas em Lei tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação destas por meio de lei.

§1° É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica independente de autorização de órgão públicos municipais, salvo nos casos previstos em lei.

§2° Na aquisição de bens e serviços, o Município dará preferência, na forma da lei, às empresas brasileiras de capital nacional.

§3°A exploração de atividade econômica, pelo Município, só será permitida em caso de relevante interesse público, na forma da lei complementar que, dentre outras, especificará as seguintes exigências para as empresas públicas e sociedades de economia mista ou entidade que criar e manter:

I - regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias;

II - proibição de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado;

III - subordinação a uma Secretaria Municipal;

IV - adequação da atividade ao Plano Diretor, ao plano plurianual e às diretrizes orçamentárias;

V - orçamento anual aprovado pela Câmara Municipal.

 

Art. 77 A prestação de serviços públicos, pelo Município, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, será regulada em lei complementar que assegurará:

I - a exigência de licitação, em todos os casos;

II - definição do caráter especial dos contratos de concessão ou permissão, casos de prorrogação, condições de caducidade, forma de fiscalização e recisão;

III - os direitos do usuário;

IV - a política tarifária;

V - a obrigação de manter serviço adequado.

 

Art. 78 O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

 

Art. 79 Sem prejuízo da legislação federal pertinente, nenhuma indústria de extração de carvão mineral – ou de outro minério qualquer – abrirá unidades extrativas no território municipal sem submeter seus projetos ao exame e aprovação do Município.

Parágrafo Único – Do projeto deverão constar, obrigatoriamente, dentre outros, os seguintes itens:

I - tratamento a ser dado aos efluentes líquidos e sólidos e demais rejeitos resultantes da extração mineral;

II - a infra-estrutura que ficará à disposição dos empregados, no tocante ao social, a saber:

a) os meios de transporte;

b) refeitórios, banheiros e sanitários, junto à indústria;

c) assistência médico-ambulatorial junto à indústria;

d) educação aos dependentes.

 

SEÇÃO I

 

DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO

(Alterado pela ELOM n.º 15/2012)

 

 

Art. 80 A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Município, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, atenderá ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e ao bem estar dos seus habitantes.

 

Art. 81. A política municipal de desenvolvimento urbano observará, entre outras estabelecidas em lei, as seguintes diretrizes: (Artigo alterado pela ELOM n.º 15/2012).

I – garantia do direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, infra-estrutura urbana, ao transporte e aos servidores públicos, ao trabalho e ao lazer;

II – gestão democrática da cidade, por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

III – estímulo à preservação de áreas periféricas de produção agrícola e pecuária;

IV – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;

V – direito de construir submetido à função social da propriedade;

VI – ordenação e controle ao uso do solo urbano, de forma a evitar:

a)a utilização inadequada dos imóveis urbanos;

b)a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;

c)o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;

d)a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;

e)a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;

f)a deterioração de áreas urbanizadas;

g)a poluição e a degradação ambientais;

h)obstáculos arquitetônicos às pessoas portadoras de deficiência.

VII – regularização fundiária de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação econômica da população e as normas ambientais;

VIII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município;

IX – criação e manutenção de parques de especial interesse urbanístico, social, ambiental e de utilização pública;

X – planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município, de modo a evitar e corrigir distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

XI – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social, e econômica do Município;

XII – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;

XIII – adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem estar geral e fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;

XIV – recuperação dos investimentos do Poder Público os investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;

XV – audiência do Poder Público e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;

XVI – simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;

XVII – a criação e manutenção de parques de especial interesse urbanístico, social, turístico e de utilização pública;

XVIII – a utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle da implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias;

XIX - criação de áreas de especial interesse, social, ambiental, turístico ou de utilização pública;

XX - participação de entidades comunitárias na elaboração de planos, programas e projetos e no encaminhamento de soluções para os problemas urbanos;

XXI - eliminação de obstáculos arquitetônicos às pessoas portadoras de deficiência física;

XXII - atendimento aos problemas decorrentes de áreas ocupadas por população de baixa renda.

 

Art. 82 É facultado ao Poder Público Municipal mediante lei específica para área incluída no Plano Diretor, exigir nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:

I - parcelamento ou edificação compulsória;

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano, progressivo no tempo;

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública municipal, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate dentro do mandato do Prefeito que promover a desapropriação, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

§1°As terras públicas não utilizadas ou sub-utilizadas serão prioritariamente destinadas a assentamento de população de baixa renda, obedecidas as diretrizes fixadas no Plano Diretor.

§2° Nos assentamentos urbanos em terras públicas, a concessão de uso será concedida ao homem ou à mulher ou a ambos independentemente de seu estado civil.

§3° Não se incluem como áreas de terras de domínio público, as tidas como áreas verdes de loteamentos, inegociáveis pelo Poder Público e somente utilizável como área de lazer ou para equipamentos de que se utilize toda a população daquele loteamento.

 

Art. 83 No processo de uso e ocupação de território municipal serão reconhecidos os caminhos e servidões como logradouros de uso da população, não importando, em transmissão de posse ou propriedade para o Município, nem gerando direito à indenização.

 

Art. 84 O Plano Diretor é o instrumento básico na política de desenvolvimento e de expansão urbana, aprovado pela Câmara Municipal e expressará as exigências de ordenação do Município, explicitará os critérios para que se cumpra a função social da propriedade urbana e deverá ser elaborada, implementado e atualizado, sob a responsabilidade do Poder Público Municipal com a cooperação de representantes de entidades da comunidade através do Conselho de Desenvolvimento Urbano criado por lei municipal.

 

Art. 85 A expansão urbana, sem prejuízo de outros, obedecerá aos seguintes critérios:

I - os loteamentos com área superior a dez hectares dependerão, para aprovação, do prévio diagnóstico de estudo do impacto ambiental e deverão preservar, no mínimo, quarenta por cento de área livre, sendo vinte por cento de área verde e o restante para espaços livres de uso comum;

II - não poderão sofrer urbanização ou qualquer outro tipo de interferência que impliquem em alteração de suas características ambientais, por serem áreas de preservação permanente, de relevante interesse ecológico, de saúde pública e de segurança da população:

a) as faixas marginais ao longo dos cursos d’água;

b) áreas que possuam características naturais extraordinárias ou abrigarem exemplares da flora e da fauna raros ou ameaçados de extinção.

 

Art. 86 Compete ao Município, por proposta do Poder Executivo, a execução de um Plano Diretor de Transportes Coletivos do Município e o gerenciamento do sistema, aquela aprovada pela Câmara Municipal.

§1° Fica assegurado às entidades representativas da sociedade a participação no plano e na fiscalização da operação dos serviços de transportes coletivos, bem como o acesso às informações sobre o sistema de transporte local.

§2° Fica assegurado aos usuários o acesso às informações sobre o sistema de transporte coletivo local.

 

SEÇÃO II

 

DA POLÍTICA HABITACIONAL

(Alterado pela ELOM n.º 15/2012).

 

Art. 87 A política habitacional, tratada como parte da política de desenvolvimento urbano, deverá estar compatibilizada com as diretrizes dos planos setorial e municipal, objetivando a solução do déficit habitacional e dos problemas da sub-habitação, priorizando atendimento às famílias de baixa renda.

 

Art. 88 Incumbe ao Município a participação na execução de planos e programas de construção de habitação e a garantia de acesso à moradia digna para todos.

 

Art. 89 Na elaboração dos respectivos orçamentos e do plano plurianual, o Município deverá prever as dotações necessárias à efetivação da Política Habitacional.

 

Art. 90 O Município apoiará e estimulará a pesquisa que vise a melhoria das condições habitacionais.

 

SEÇÃO III

 

DO DESENVOLVIMENTO RURAL

 

Art. 91 O município promoverá a política de desenvolvimento rural de acordo com as aptidões dos recursos naturais, econômicos e sociais, mediante a elaboração de um plano de desenvolvimento que garanta: (Artigo alterado pela ELOM n.º 15/2012).

I - a preservação ambiental; (Inciso acrescido pela ELOM n.º15/2012);.

II – a produção de alimentos destinados ao mercado interno, visando à melhoria das condições de vida da população. (Inciso Acrescido pela ELOM n.º15/2012).

 

Art. 92 O município assegurará a participação das entidades representativas dos seguimentos sociais relacionados a produção, organizações formais e informais de produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, armazenamento e transportes. (Artigo alterado pela ELOM n.º 15/2012).

 

Art. 93 A lei criará o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, destinado a formalizar e fiscalizar a execução da política agrária e agrícola do Município.

§1° O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural elaborará o Plano de Desenvolvimento Rural Plurianual.

§2°O Conselho de que trata o caput deste artigo, será formado por representantes do Município, das entidades de trabalhadores, dos produtores, pela organização de suas cooperativas e por representantes das entidades de profissionais ligados diretamente à produção agropecuária.

§ 3.º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será coordenado pelo Executivo Municipal através da Secretaria Municipal de Agricultura ou equivalente. (Parágrafo acrescido pela ELOM n.º 15/2012).

 

Art. 94 A ação dos órgãos oficiais direcionar-se-á, prioritariamente aos proprietários de imóveis rurais classificados como pequenos e médios agricultores, nos termos da legislação federal.

 

Art. 95 A lei disporá sobre a criação e organização pelo Município de Escolas Fazenda orientadas e administradas pelo Poder Público e destinadas à formação de trabalhadores para as atividades agrícolas.

 

Art. 95-A - O Município deverá prever em seu orçamento, recursos que garantam a execução do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural. (Artigo acrescido pela ELOM n.º 15/2012).

Parágrafo único – os recursos de que trata o caput deste artigo deverão ser destinados para:

I – incentivar e ou criar patrulhas agrícolas para apoiar e facilitar a melhoria da infra-estrutura das propriedades;

II – criar unidades orientadas e administradas pelo poder público destinadas a capacitação de trabalhadores para atividades agrícolas;

III – elaborar programa de suplementação da merenda escolar, aproveitando a produção local;

IV – apoiar e participar dos programas de recuperação e conservação dos recursos naturais renováveis;

V – incentivar programas municipais de armazenagem de produção agrícola;

VI – incentivar a produção de alimentos de subsistência, bem como comercialização do seu excedente;

 VII – desenvolver programa de incentivo a produção animal e sua integração com atividades agrícolas.

 VIII – estimular a diversificação das atividades agropecuárias para o auto abastecimento.

 

CAPÍTLO II

 

DA ORDEM SOCIAL

 

SEÇÃO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

(Alterado pela ELOM n.º 15/2012).

 

 

Art. 96 O Município adotará, em seu território, o primado do trabalho e assegurará os direitos sociais e políticos garantidos pela Constituição Federal, visando ao estabelecimento de uma ordem social justa e igualitária.

 

Art. 97 O Município no âmbito de sua competência, combaterá as causas da pobreza e os fatores de marginalização, priorizando, em sua política, a integração e a participação social e econômica dos seguimentos marginalizados.

 

SEÇÃO II

 

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

(Alterado pela ELOM n.º 15/2012).

 

 

Art. 98 A assistência social é direito do cidadão e dever do Município, assegurada mediante políticas que visem garantir o acesso da população ao atendimento de suas necessidades sociais.

 

Art. 99 O Município, através de seu órgão de assistência social participará, concorrentemente com a União e o Estado, das atividades que tenham os seguintes objetivos:

I - proteção à família, à maternidade, à adolescência, à velhice e ao deficiente;

II - amparo à criança, ao adolescente e ao idoso carentes;

III - promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - habitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e à promoção de sua integração à vida comunitária;

V - atendimento através de programas especiais, à mulher que trabalha em regime de economia familiar e sem empregos permanentes para proteção à maternidade, na forma da lei.

 

SEÇÃO III

 

DA SAÚDE

(Alterado pela ELOM n.º 15/2012).

 

Art. 100 A saúde é direito de todos e dever do Município assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

Art. 101 O direito à saúde implicará os seguintes direitos fundamentais:

I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, transporte e lazer;

II atendimento integral com prioridade para as ações coletivas sem prejuízo das assistências individuais adequadas à realidade epidemiológica, executando serviços, em articulação com a direção estadual de: (Inciso alterado pela ELOM n.º 15/2012).

a) vigilância epidemiológica; (Alínea acrescida pela ELOM n.º 15/2012).

b) vigilância sanitária; (Alínea acrescida pela ELOM n.º 15/2012).

c) saneamento básico; (Alínea acrescida pela ELOM n.º 15/2012).

d) saúde do trabalhador. (Alínea acrescida pela ELOM n.º 15/2012).

III- informações sobre o risco de doenças e morte, bem como a promoção e recuperação da saúde;

IV - opção quanto ao tamanho da prole.

 

Art. 102 As ações e serviços integrados de saúde são de natureza pública, cabendo ao Poder Público dispor, na forma da lei, sobre diretrizes, regulamentação, fiscalização, controle e execução.

 

Art. 103 As ações e os serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem Sistema Único de Saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - descentralização política, administrativa e financeira com direção única no âmbito municipal;

II - atendimento integral com prioridade para as ações preventivas e coletivas, sem prejuízo das assistências e individuais adequadas à realidade epidemiológica;

III - universalização da assistência de igual qualidade dos serviços de saúde à população urbana e rural;

IV - participação da comunidade na gestão e formulação das políticas de saúde.

 

Art. 104 O Sistema Único de Saúde será financiado com recursos da Seguridade Social, da União, do Estado e do Município, além de outras fontes.

Parágrafo único – Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde constituirão o Fundo Municipal de Saúde, gerenciado pelo órgão próprio do Município, nos termos da lei.

 

Art. 105 A Assistência à saúde é livre à iniciativa privada que também, poderá participar do Sistema Único de Saúde, de forma complementar, nos termos da Constituição Federal.

Parágrafo único – É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

 

CAPÍTULO III

 

DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO

(Alterado pela ELOM n.º 15/2012).

 

SEÇÃO I

 

DA EDUCAÇÃO

 

Art. 106 A educação, direito de todos, dever do Município e da Família, será promovida e inspirada nos ideais da igualdade, da liberdade, da solidariedade humana, do bem estar social e da democracia, visando o pleno exercício da cidadania.

 

Art. 107 A organização da educação no Município atenderá à formação social, cultural, técnica e científica da população.

 

Art. 108 O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV - gratuidade de ensino público nos estabelecimentos municipais;

V - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VI - garantia de padrão de qualidade.

 

Art. 109 É dever do Município o provimento de vagas nas escolas públicas em número suficiente para atender a demanda.

 

Art. 110 É dever do Município suplementar as ações desenvolvidas pelo Estado com a educação, a saber:

I - oferta de creches e pré-escola para crianças de zero a seis anos de idade;

II - ensino fundamental, de 1° a 4° séries, gratuito e obrigatório para todos na rede municipal;

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência física bem como aos que revelarem vocação excepcional em qualquer ramo do conhecimento;

IV - garantia das condições físicas para o funcionamento das escolas;

V - implantação de programas suplementares de alimentação, assistência à saúde, material e transporte;

VI - recenseamento periódico dos educandos, em conjunto com o Estado, promovendo sua chamada e zelando pela freqüência à escola na forma da lei;

VII - garantia de profissionais na educação em número suficiente para atender à demanda escolar.

VIII – ensino noturno supletivo na rede municipal, adequado as condições do aluno; (Inciso acrescido pela ELOM n.º 15/2012);

IX – alfabetização de adultos, de acordo com o Plano Municipal de educação; (Inciso acrescido pela ELOM n.º 15/2012);

X – cursos intensivos de aperfeiçoamento em técnicas agropecuárias, irrigação, drenagem e mecanização agrícola, para os filhos de agricultores, de acordo com o Plano Municipal de Educação. (Inciso acrescido pela ELOM n.º 15/2012).

 

Art. 111 O Município aplicará, anualmente, vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do seu sistema de ensino.

 

Art. 112 O Município destinará recursos, através de bolsas de estudo, convênios e outros meios, à entidade educacional de ensino médio, superior ou especial, a alunos carentes.

 

Art. 113 O ensino é livre à iniciativa privada, atendida as seguintes condições:

I - observância das normas gerais da educação nacional;

II - autorização e avaliação de sua qualidade pelo Poder Público;

III - avaliação da qualificação do corpo docente e técnico administrativo;

IV - condições físicas de funcionamento.

 

Art. 114 O Estatuto e os planos de Carreira do Magistério e pessoal técnico administrativo da Rede Municipal de Ensino, serão elaborados através de lei ordinária, obedecidos os termos do artigo 206 da Constituição Federal, assegurando:

I - piso salarial único para todo o magistério, de acordo com o grau de formação;

II - condições de reciclagem e atualização permanentes, com direito regulamentado em lei, afastamento das atividades docentes sem perda da remuneração;

III - progressão funcional na carreira, baseada na titulação independente do nível em que trabalha;

IV - concurso público de provas e títulos para ingresso na carreira;

V - ao professor da rede particular de ensino que ingressar por concurso público na rede municipal, o direito de computar o tempo adicional para tempo de serviço, licença-prêmio, aposentadoria e outras vantagens inerentes a função, desde que comprovado nos termos da lei;

VI - credenciamento de professor de educação religiosa escolar, feito pela autoridade religiosa respectiva, obedecidas, em tudo o mais, as disposições gerais do ensino no País e no Estado.

 

Art. 115 A Comissão Municipal de Educação, incumbida de normatizar e fiscalizar o sistema municipal de ensino terá atribuições e composição definidas em lei.

 

Art. 116 Farão parte do currículo escolar da rede municipal de ensino, o estudo sobre a proteção ao meio ambiente, história do município e estudo voltado à ciência política. (Artigo alterado pela ELOM n.º 15/2012).

 

SEÇÃO II

 

DA CULTURA

 

Art. 117 O Município deverá guiar-se pela concepção de cultura como a expressão de valores e símbolos sociais, que perpassam as diferentes atividades humanas, incluindo as expressões artísticas como forma de manifestação cultural do povo.

 

Art. 118 Ao Poder Público Municipal caberá elevar a cultura da sociedade garantindo a todos o pleno exercício dos direitos culturais, especialmente:

I - liberdade na criação e expressão artística;

II - livre acesso à educação artística e desenvolvimento da criatividade;

III - amplo acesso a todas as formas de expressão cultural, visando a ampliar a consciência crítica do cidadão, fortalecendo-o enquanto agente cultural transformador da sociedade;

IV - acesso às informações e memória cultural do povo.

 

Art. 119 Serão consideradas patrimônio cultural do Município, passíveis de tombamento e proteção, as obras objetos, documentos, edificações, monumentos naturais que contém memória cultural dos diferentes seguimentos culturais.

 

Art. 120 O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, letras e artes, subvencionando pesquisas de relevante interesse e premiando obras e trabalhos apresentados em concursos promovidos pelo Governo, em colaboração com as entidades representativas do meio artístico-cultural.

 

Art. 121 A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais garantindo as tradições e costumes das diferentes origens da população.

 

 

 

 

 

 

SEÇÃO III

 

DO DESPORTO

 

Art. 122 É dever do Município fomentar a prática desportiva formal e não formal, como direito de todos, observados:

I - autonomia das entidades desportivas quanto à sua organização e funcionamento;

II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não profissional;

IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação estadual e nacional;

V - a educação física como disciplina de matrícula obrigatória;

VI - o fomento e o incentivo à pesquisa de campo da educação física.

 

Art. 123 Dentro dos objetivos previstos no artigo anterior, o Município promoverá:

I - o desenvolvimento e incentivo às competições desportivas locais, regionais, estaduais e nacionais;

II - a prática da atividade desportiva pelas comunidades, facilitando o acesso às áreas públicas destinadas à prática do desporto;

III - o desenvolvimento de práticas desportivas voltadas à participação das pessoas portadoras de deficiência.

 

CAPÍTULO IV

 

DO MEIO AMBIENTE

(Alterado pela ELOM n.º 15/2012).

 

Art. 124 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.

Parágrafo único. De acordo com o § 4.° do art. 225 da Constituição Federal, a mata atlântica é patrimônio nacional e sua utilização far-se-á na forma da Lei n.º 7.511/86, dentro das condições que asseguram a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso de recursos naturais. (Parágrafo acrescido pela ELOM n.º 15/2012).

 

 

Art. 125 Incumbe ao Município, através de seus órgãos de administração direta e indireta o seguinte:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas e, principalmente:

a) recuperar o meio ambiente, prioritariamente, nas áreas críticas;

b) definir critérios para reflorestamento.

II - proteger a flora e a fauna, reprimindo práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécie ou submetam animais a tratamento cruel;

III - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental, estudos prévios de impacto ambiental, cabendo:

a) instituir, sob a coordenação do órgão competente, equipe técnico-multidisciplinar para definição dos critérios e prazos destes estudos com a participação de outras instituições oficiais na questão ambiental, que o analisarão e aprovação de forma integrada;

b) definir formas de participação das comunidades interessadas;

c) dar ampla publicidade, inclusive através de audiências públicas, de todas as fases de empreendimentos e dos estudos de impacto ambiental de interesse da coletividade.

IV - realizar, periodicamente, auditorias nos sistemas de controle de poluição e prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos ambientais, sobre a saúde de seus trabalhadores e da população afetada;

V - informar, sistematicamente, a população, sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, a situação dos riscos de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água, no ar, no solo e nos alimentos;

VI - promover medidas judiciais e administrativas proporcionais aos danos causados ou ao valor de mercado dos bens em questão aos causadores de poluição ou de degradação ambiental, sem prejuízo das iniciativas individuais ou coletivas populares;

VII - estabelecer política fiscal visando a efetiva prevenção de danos ambientais e o estímulo ao desenvolvimento e implantação de tecnologia de controle e recuperação ambiental, vedada à concessão de estímulos fiscais às iniciativas que desrespeitem as normas e padrões de preservação ambiental;

VIII - fomentar a produção industrial e agropecuária dentro dos padrões adequados de conservação ambiental;

IX - proteger e recuperar os documentos e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e paisagens naturais notáveis, bem como os sistemas arqueológicos.

X – disciplinar na forma da lei, a comercialização, manipulação, armazenamento e uso de agrotóxicos, biocidas e afins e seus componentes, bem como o destino final das embalagens. (Inciso acrescido pela ELOM n.º 15/2012).

 

Art. 126 Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei, além de:

I - adaptar-se ao mandamento do art. 79 desta lei orgânica;

II - submeter ao órgão competente do Município os prazos e etapas do projeto de recuperação ambiental anteriormente à liberação da lavra;

III - depositar caução, na forma da lei, que será liberada de acordo com o cumprimento dos incisos I e II.

 

Art. 127 As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores às sanções penais e administrativas definidas em lei.

 

Art. 128 A participação voluntária em programas e projetos de fiscalização ambiental será considerada como relevante serviço prestado ao município.

TÍTULO V

 

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

CAPÍTULO I

 

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

SEÇÃO I

 

DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS

(Alterado pela ELOM n.º 15/2012)

 

Art. 129 A Administração Pública do Município é integrada:

I - pelos órgãos despersonalizados da Administração Direta;

II - pelos órgãos despersonalizados da Administração Indireta, constituída por:

a)autarquias;

b)empresas públicas;

c)sociedades de economia mista;

d)fundações públicas.

§1° Somente por lei específica poderá ser criada autarquia, autorizada a constituição de empresa pública e sociedade de economia mista e a instituição de fundação pública, bem como sua transformação e extinção.

§2° Depende de autorização legislativa, em cada caso, criação, transformação ou extinção de subsidiárias de qualquer grau das entidades mencionadas no inciso II, assim como a participação de qualquer delas em empresas privada.

§3° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

SEÇÃO II

 

DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

Art. 130 Os atos da Administração Pública obedecerão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (Alterado pela ELOM n.º 15/2012).

§1° Os atos administrativos serão públicos, salvo quando a lei, no interesse da administração, impuser sigilo.

     §2° Os atos municipais que produzem efeitos externos serão publicados no órgão oficial do Município definido em lei ou, na falta deste, em diário da respectiva associação municipal ou em jornal local ou da microrregião a que pertencer ou em órgão da imprensa com a circulação no Município. (Alterado pela ELOM nº 16/2013)]

§ 3° A lei poderá instituir diário oficial eletrônico do Município, disponibilizado em sitio da rede mundial de computadores, para publicação dos atos municipais.  (Incluído pela ELOM nº 16/2013)]

4° O sitio e o conteúdo das publicações de que trata o § 1° deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido pela Autoridade Certificadora credenciada no âmbito da infra-estrutura de Chaves Publicas Brasileira (ICP- Brasil). (Incluído pela ELOM nº 16/2013)]

5° A publicação eletrônica na forma do § 1° substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, a exceção dos casos que por lei especial exijam outro meio de publicação. (Incluído pela ELOM nº 16/2013)]

 

Art. 131 A administração é obrigada a fornecer a qualquer interessado certidão ou cópia autenticadas, no prazo máximo de trinta dias, de atos, contratos e convênios administrativos que não tenham sido previamente declarados sigilosos, sob pena de responsabilização de autoridade ou de servidor que negar ou retardar a expedição. No mesmo prazo deverá atender às requisições das autoridades judiciárias, se outro não for o prazo fixado pelo juiz.

 

Art. 132 Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras  alienações serão contratados mediante prévio processo formal de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os participantes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

§1° A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanha dos órgãos e entidades públicas deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou serviços públicos.

§2° As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.

§3° Os atos de improbidade administrativa importarão a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§4° A licitação e a contratação de obras públicas, são proibidas no período de até 90 (noventa) dias precedentes do término do mandato do Prefeito Municipal, salvo situação de comprovada urgência, ou se especificadas na lei de diretrizes orçamentárias.

 

Art. 133 As leis, exceto as previstas no artigo 32 desta Lei Orgânica, serão numeradas pelo Poder Executivo em ordem crescente e sucessiva.

 

Art. 134 Os Decretos, Decretos Legislativos, Resoluções e Portarias, terão numeração própria, anual, seguida da menção do ano e da data em que são baixados.

 

Art. 135 O Poder Executivo comunicar-se-á com o Legislativo através de mensagens que serão numeradas anualmente em ordem crescente e assinadas pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 136 Os papéis da Administração Pública Municipal terão impressas as armas do Município e a designação do respectivo Poder vedado o uso de logomarcas e outras citações que não as aqui determinadas.

Parágrafo Único – O descumprimento dos dispositivos do caput deste artigo implicará crime de responsabilidade punível nos termos da lei.

 

SEÇÃO III

 

DOS CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS

 

Art. 137 Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como, os estrangeiros, na forma da lei.(Alterado pela ELOM n° 02/99).

§1° A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. (Alterado pela ELOM n° 02/99).

§2° O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período.

§3° Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.

§4° As funções de confiança, exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em Lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. (Alterado pela ELOM n° 02/99).

§5° A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

§6° A lei definirá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

§7° A não observância do disposto nos §§1° e 2° implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

 

SEÇÃO IV

 

DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 138 A remuneração dos servidores públicos e os subsídios de que trata o §4° do art. 39 da Constituição Federal, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. (Alterado pela ELOM n° 02/99).

§1° A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e dos subsídios de que trata o §4° do art. 39 da Constituição Federal far-se-á sempre na mesma data sem distinção de índices. (Alterado pela ELOM n° 02/99).           

§2° A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes públicos políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal. (Alterado pela ELOM n° 02/99).

§3° É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público. (Alterado pela ELOM n° 02/99).

§4° O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargo e emprego público são irredutíveis, ressalvado o disposto nos §§2° e 8° deste artigo e nos artigos 39, §4°, 150, II, 153, III e 153, §2° I, da Constituição Federal. (Alterado pela ELOM n° 02/99)

§5° Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, serão assegurados, na substituição, ou quando designados para responder pelo expediente, a remuneração e vantagem do cargo do titular.

§6° A cada triênio de efetivo exercício, o servidor público e os membros do magistério farão jus a uma gratificação igual a 7% (sete por cento) sobre seus vencimentos ou salários.

§7° Os proventos dos aposentados no serviço público serão iguais aos dos ativos, recebendo, aqueles, os mesmos aumentos – e nas mesmas datas – destes.

§8° Os Poderes Executivo e Legislativo poderão atribuir gratificação a seus servidores de até 30%(trinta por cento) sobre seus vencimentos ou salários. (Alterado pela ELOM n° 01/95).

§9° Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.(Acrescido pela ELOM n° 02/99) .

§10 É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142, da Constituição Federal, com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica e da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração .(Acrescido pela ELOM n° 02/99).

 

Art. 139 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso, o disposto no §2° do art. 138: (Artigo alterado pela ELOM n° 02/99).

I - a de 02 (dois) cargos de professor;

II - a de 01 (um) cargo de professor com outro, técnico ou científico;

III - a de 02 (dois) cargos privativos de médico. (Inciso alterado pela ELOM n° 15/2012).

Parágrafo único – A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público.

 

SEÇÃO V

 

DOS SERVIDORES PÚBLICOS

 

SUBSEÇÃO I

 

DA ADMINISTRAÇAO E REMUNERAÇAO DE PESSOAL

(Alterado pela ELOM n° 02/99)

 

Art.140 O Município instituirá Conselho de Política de Administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos poderes. .(Alterado pela ELOM n° 02/99).

Parágrafo único – A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

            II - os requisitos para a investidura;

            III - as peculiaridades dos cargos”.

 

SUBSEÇÃO II

 

DOS DIREITOS ESPECÍFICOS

 

Art. 141 Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art, 7° IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Alterado pela ELOM n° 02/99).

I - (Revogado pela ELOM n° 02/99)

II – (Revogado pela ELOM n° 02/99)

III –(Revogado pela ELOM n° 02/99)

IV – (Revogado pela ELOM n° 02/99)

V – (Revogado pela ELOM n° 02/99)

VI – (Revogado pela ELOM n° 02/99)

VII – (Revogado pela ELOM n° 02/99)

VIII – (Revogado pela ELOM n° 02/99)

IX – (Revogado pela ELOM n° 02/99)

X – (Revogado pela ELOM n° 02/99)

XI – (Revogado pela ELOM n° 02/99)

XII - (Revogado pela ELOM n° 02/99)

XIII - (Revogado pela ELOM n° 02/99)

XIV (Revogado pela ELOM n° 02/99)

XV - (Revogado pela ELOM n° 02/99)

XVI - (Revogado pela ELOM n° 02/99)

XVII (Revogado pela ELOM n° 02/99)

XVIII - (Revogado pela ELOM n° 02/99)

XIX - (Revogado pela ELOM n° 02/99)

XX - (Revogado pela ELOM n° 02/99)

XXI - (Revogado pela ELOM n° 02/99)

XXII Receber contracheque, mensalmente, da Administração Pública Municipal, por seus órgãos da Administração Direta e Indireta. (Acrescido pela ELOM n° 03/99).

 

 

 

SUBSEÇÃO III

 

DA ESTABILIDADE

 

Art. 142 São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Artigo alterado pela ELOM n° 02/99).

§1° O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

§2° Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§3° Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§4° Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade”.

 

SUBSEÇÃO IV

 

DO EXERCÍCIO DO MANDATO ELETIVO

 

Art. 143 Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se, no que couber, as disposições do art. 38 da Constituição Federal. (Alterado pela ELOM n° 02/99).

Parágrafo Único – Aplica-se ao servidor eleito Vice Prefeito e investido em funções executivas municipal, o disposto neste artigo.

 

 

 

SUBSEÇÃO V

 

DA APOSENTADORIA

 

Art. 144 Ressalvados os casos especiais estabelecidos em lei, a aposentadoria do servidor público dar-se-á nos termos do artigo 40 da Constituição Federal.

 

 

 

 

TÍTULO VI

 

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESVENTE, DO IDOSO E DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA

 

CAPÍTULO I

 

DA FAMÍLIA

(Alterado pela ELOM n.º 15/2012)

 

Art. 145 Elemento natural e fundamental da sociedade, a família goza de proteção do Município que, no seu território, garante os direitos assegurados pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual.

 

CAPÍTULO II

 

DO IDOSO

(Alterado pela ELOM n.º 15/2012)

 

 

Art. 146 Ao idoso o Município assegura todos os direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, estabelecidos na Constituição da República e na Legislação Federal.

 

Art. 147 A política do idoso preconizará com diretriz básica que o amparo a assistência sejam realizado no âmbito familiar.

 

Art. 148 Será garantida, através de lei específica, isenção de encargos tributários em favor das instituições beneficentes declaradas de utilidade pública estadual e municipal e com registro no Conselho Regional do Idoso.

 

Art. 149 Na reversão e eliminação do quadro de marginalização social, o Município facilitará os procedimentos fiscais, legais e burocráticos, em favor do associativismo de trabalho das pessoas idosas que visem o aproveitamento de suas habilidades profissionais e complementação da renda para sua sobrevivência.

 

Art. 150 Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos, mediante apresentação de seu documento de identidade.

 

CAPÍTULO III

 

DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

(Alterado pela ELOM n.º 15/2012)

 

Art. 151 O Município garantirá todos os direitos fundamentais a uma vida digna e humana à criança e ao adolescente, nos termos da Constituição Federal e leis federais e da Constituição Estadual prestando-lhes, ainda, proteção especial através de legislação ordinária.

 

Art. 152 O Município criará Conselho de Defesa da Criança e do Adolescente, para fins de consulta, deliberação e controle de todas as ações atinentes à execução de uma política municipal de atendimento à criança e ao adolescente.

 

Art.153 A criança e o adolescente internados em estabelecimentos de recuperação oficial, receberão proteção, cuidados e assistência social, educacional, profissional, psicológica, médica e jurídica.

 

Art. 154 O Município deverá, obrigatoriamente, prever dotações orçamentárias para o atendimento de crianças e adolescentes em situação de risco ou envolvidas em atos infracionários.

 

CAPÍTULO IV

 

DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA

(Alterado pela ELOM n.º 15/2012)

 

Art. 155 O Município garante todos os direitos fundamentais a uma vida digna e humana à pessoa portadora de deficiência nos termos da Constituição Federal e nas leis federais, bem como no relacionamento da família, da sociedade e do Município com pessoas portadoras de deficiências.

§ 1.º O apoio do Município às pessoas portadoras de deficiência será efetivado, nos termos da lei, mediante a garantia, de: (Parágrafo acrescido pela ELOM n.º 15/2012).

I – atendimento especializado em educação, de preferência na rede de ensino; (Inciso acrescido pela ELOM n.º 15/2012);

II – promoção de ações preventivas no campo da saúde; (Inciso acrescido pela ELOM n.º 15/2012);

III – oferta de serviços especializados em habilitação e reabilitação; (Inciso acrescido pela ELOM n.º 15/2012);

IV – facilidade de acesso aos estabelecimentos municipais de saúde com oferta de tratamento adequado; (Inciso acrescido pela ELOM n.º 15/2012);

V – oportunidade de inserção no mercado de trabalho mediante: (Inciso acrescido pela ELOM n.º 15/2012).

a) programas específicos para o trabalho e capacitação profissional;

b) reserva de vagas na administração pública municipal, direta e indireta e fundacional, na forma da lei.

VI – criação de normas que permitam seu acesso e livre trânsito nas vias, logradouros e edificações públicas ou privadas de uso coletivo com a remoção e eliminação de barreiras físicas; (Inciso acrescido pela ELOM n.º 15/2012);

VII – acesso aos meios de transportes coletivos, com condições adequadas de uso; (Inciso acrescido pela ELOM n.º 15/2012);

VIII – incentivo à pesquisa científica e a capacitação tecnológica voltadas para a solução dos problemas municipais nas áreas; (Inciso acrescido pela ELOM n.º 15/2012);

IX – programas específicos de acesso à cultura, ao esporte e ao lazer; (Inciso acrescido pela ELOM n.º 15/2012);

X – estímulo de apoio às iniciativas comunitárias e filantrópicas, com ênfase para a educação especial; (Inciso acrescido pela ELOM n.º 15//2012);

XI – promoção das ações civis públicas, destinadas à proteção de seus direitos coletivos ou difusos; (Inciso acrescido pela ELOM n.º 15/2012);

XII – apoio técnico e financeiro às iniciativas comunitárias de estudo, pesquisa e divulgação da causa da pessoa portadora de deficiência; (Inciso acrescido pela ELOM n.º 15/2012).

§ 2.º Aos portadores de deficiência com doenças mentais serão garantidos atendimento por profissionais especializados. (Parágrafo acrescido pela ELOM n.º 15/2012).

 

Art. 156 O Município, na sua competência e na forma da lei, promoverá a criação do Conselho de Assistência e Proteção à pessoa portadora de deficiência física para fins de consulta, deliberação e controle de todas as ações concernentes à política do atendimento a esta faixa populacional.

 

Art. 157 Ao portador de deficiência física será garantido o livre acesso a logradouros, edifícios públicos e particulares de freqüência aberta à população e ao transporte coletivo, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas e ambientais, bem como ao lazer, que inclui a oferta de programas de esportes e meios de acesso aos bens culturais em todas as suas manifestações.

 

TÍTULO VII

 

ATO DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

(Alterado pela ELOM n.º 15/2012)

 

Art. 158 O Prefeito Municipal e os membros da Câmara Municipal prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município no ato e na data de sua promulgação.

 

Art. 159 Os servidores públicos do Município, das administrações direta e indireta, inclusive, os admitidos em caráter temporário, em exercício na data da promulgação desta Lei Orgânica, a pelo menos cinco anos contínuos, ou não, são considerados estáveis no serviço público.

§1° O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções ou empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração cujo tempo de serviço não será contado para fins do caput deste artigo, exceto se tratar de servidor público.

§2° O tempo de serviço destes servidores e dos ocupantes de cargos em comissão, será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.

 

Art. 160 Até que editada lei complementar o Município não poderá despender com pessoal mais do que 65% (sessenta e cinco por cento) do valor das respectivas receitas correntes.

 

Art. 161 A Mesa da Câmara Municipal baixará, no prazo de cento e vinte dias, os atos necessários a:

I - adoção de regime único para os seus servidores;

II - realização de concurso público para regularização dos servidores declarados estáveis ou ainda em situação que requeira correção administrativa ou funcional;

III - criação das carreiras para os serviços de assessoramento jurídico e legislativo aos vereadores;

IV - criação do serviço de auditoria para controle interno e apoio técnico à Comissão Permanente a que se refere o artigo 42 §3° desta Lei Orgânica;

V - reorganização dos serviços da Câmara Municipal e reclassificação de seu pessoal técnico e administrativo de acordo com suas respectivas habilitações, para adequá-lo às novas atribuições decorrentes das Constituições Federal e do Estado e desta Lei Orgânica.

 

Art. 162 Até cento e vinte dias após a promulgação desta Lei Orgânica, o Prefeito Municipal encaminhará à essa Câmara Municipal, para deliberação, projeto de lei instituindo regime jurídico único para os servidores do Município.

 

Art. 163 A Câmara Municipal constituirá Comissão Especial para, no prazo de dois anos após a promulgação da Lei Orgânica Municipal, realizar a revisão de todas as concessões, doações ou venda de terras públicas, feitas pelo Município, de 11 de maio de 1967 até a data da promulgação desta Lei Orgânica.

§1° Os critérios para a revisão de que trata o caput deste artigo serão o da legalidade e o do interesse público.

§2° Ficam sustadas todas as doações, concessões, permutas ou vendas de terras públicas até a data da conclusão das revisões de que trata este artigo.

 

Art. 164 Ficam assegurados, aos concessionários e/ou permissionários de serviços públicos, concedidos ou permitidos até a data de promulgação desta Lei Orgânica, os direitos às concessões e/ou permissões.

 

Art. 165 Os convênios celebrados até 05 de outubro de 1988, com fundamento no artigo 23 §6° da Constituição Federal de 1967, com redação que lhe deu a Emenda Constitucional n° 01 de 17 de outubro de 1969, são considerados revogados:

I - após decorrido dois anos da data da Promulgação da Constituição Federal, no relativo a incentivos fiscais de natureza setorial que se tem por confirmado durante todo o citado período;

II - após decorrido cento e vinte dias do mesmo termo inicial no relativo a outras matérias.

§1° Excluem-se da revogação as disposições conveniadas sob condição e com prazo certo. Neste caso serão mantidos os direitos que àquela data já tiverem sido adquiridos.

§2° O Poder Executivo promoverá a reavaliação dos incentivos de que trata este artigo, propondo ao Poder Legislativo as medidas cabíveis, inclusive sua confirmação.

 

Art. 166 O disposto no artigo 60 entrará em vigor paulatinamente a partir da vigência desta Lei Orgânica e, definitivamente, a partir de 1° de janeiro de 1991.

 

Art. 167 Enquanto não regulamentado o §2° do artigo 130, os atos oficiais do Município serão assim publicados:

I - leis ordinárias não codificadas – por seu número, data e emenda;

II - leis codificadas – na íntegra;

III - emendas à Lei Orgânica – na íntegra;

IV - leis complementares – na íntegra;

V - leis delegadas - na íntegra;

VI - decretos legislativos e resoluções - na íntegra;

VII - editais – por resumo.

§1° os atos de que trata o inciso I pode ser divulgado apenas em emissora de rádio.

§2° Os demais atos, deverão ser publicados em jornal de circulação na cidade.

 

Art. 168 (Artigo revogado pela ELOM n.º 15/2012).

     

Art. 169 Até 31 de dezembro de 1990 será encaminhado e promulgado o novo Código Tributário do Município.

 

Art. 170 O Poder Executivo reavaliará todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo ao Poder Legislativo as medidas cabíveis.

§1° Serão considerados revogados os incentivos concedidos e não confirmados por ato do legislativo.

§2° A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição a prazo.

 

Art. 171 O Município preservará e incentivará a sua visitação, ao Balneário Poço do Caixão.

 

Art.172 Lei Ordinária disporá sobre os feriados municipais, inclusive sobre a antecipação de suas comemorações.

 

Art. 173 É estabelecido o prazo máximo de seis meses à contar da promulgação da Lei Orgânica do Município, para que os Poderes Executivo e Legislativo iniciem, nas matérias de sua competência, o processo legislativo das leis previstas na Lei Orgânica, para que os projetos possam ser discutidos e aprovados, nos prazos também máximo de doze meses da referida promulgação.

 

Art. 174 A utilização dos veículos oficiais dos Poderes Legislativo e Executivo, será regulamentada em lei, no prazo de cento e vinte dias.

 

Art. 175 Salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica, o Regimento Interno da Câmara Municipal disciplinará as matérias que devam ser submetidas a duas discussões e votações, as que sofrerão apenas uma discussão e aquelas que serão votadas nas comissões.

 

Art. 176 Enquanto o Regimento Interno da Câmara Municipal não dispuser sobre o que dispõe a artigo 23 §4°, a, dar-se-ão:

a) às quintas-feiras, a partir das 17:30 horas, reuniões de comissão;

b) às quintas-feiras, a partir das 19:00 horas, as reuniões ordinárias.

 

Art. 177 Até 31 de dezembro de 1999, o “HABITE-SE” a qualquer edifício, residencial, comercial ou industrial, fica condicionado ao plantio de árvores por parte do respectivo proprietário.

Parágrafo único – Em sessenta dias – após a promulgação desta Lei Orgânica – o Poder Executivo submeterá ao Legislativo lei disciplinando o estatuído neste artigo.

 

Art.178 Os critérios de que fala a alínea b do inciso I do artigo 125 serão fixados após a edição do Código Estadual do Meio Ambiente.

 

Art. 179 Se assim entender o chefe do Poder Executivo, a Procuradoria Geral, de que fala o artigo 56, poderá ser exercida por um Assessor Jurídico.

 

 

Timbé do Sul, em 23 de março de 1990.

 

 

_________________________________________________________________________

 

Vereador Ângelo Biava                                        Vereador Ângelo Augusto Ghellere

Presidente                                                                            Vice Presidente

 

 

 

__________________________________________________________________

Vereador João José Barabas                                  Vereador Alcides Ghellere

Primeiro Secretário                                                Segundo Secretário

 

 

 

 

___________________________________________________________________

Vereador Adelar Pizzolo                               Vereador Ângelo Berti Manfioletti

                    Relator Geral

 

 

 

___________________________________________________________________

Vereador Florêncio Antunes Borges                       Vereador Walmor Panatta

                         Relator Adjunto

 

 

 

_____________________________________

Vereador Zeferino Crepaldi

 

 

EMENDA N° 01 A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

 

ALTERA DISPOSIÇÃO ESTABELECIDA PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Timbé do Sul, no uso de que lhe confere o artigo 32 §3° da LOM, faz saber a todos que o Plenário aprovou e promulga a presente Emenda a Lei Orgânica Municipal.

 

 

Art. 1° A Lei Orgânica do Município de Timbé do Sul, fica alterada na seguinte disposição, passando a vigorar, conforme segue:

 

Art.138.............................................................................................................................

§8° Os Poderes Executivo e Legislativo poderão atribuir gratificação a seus servidores de até 30%(trinta por cento) sobre seus vencimentos ou salários.

 

Art. 2° Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Timbé do Sul, 31 de Março de 1995.

 

 

Vereador Francisco Waterkemper – Presidente

 

Vereadora Anélia Rovaris Mondardo – Vice Presidente

 

Vereador Luis José Warnier – Primeiro Secretário

 

Vereador Arlindo Macedo Cesário – Segundo Secretário

 

 

Publicada e registrada a presente Emenda à LOM na Secretaria Geral da Câmara na data supra.

 

 

Agenor Biava

Secretário Geral

 

 

 

 

EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N° 02, 14 DE JANEIRO DE 1999.

 

DISPÕE SOBRE PRINCÍPIOS E NORMAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SERVIDORES E AGENTES POLÍTICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

                                                          

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Timbé do Sul, nos termos do artigo 32 §2°, da LOM, promulga esta Emenda ao texto da Lei Orgânica Municipal:

 

 

Art. 1° Os incisos II e IX do art. 17 da Lei Orgânica Municipal passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 17. É da competência exclusiva da Câmara Municipal:

..........................................................................................................................................

II dispor sobre  sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de Diretrizes Orçamentárias.

............................................................................................

 

IX fixar os subsídio dos Vereadores, do Prefeito, Vice Prefeito e dos Secretários Municipais, observado o que dispõe os artigos 37, XI, 39, §4°, 150, II, 153, III e 153, §2°, I da Constituição Federal.

 

Art. 2° O §6° do art. 23 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art.23..........................................................................................................................

 

§6° Na reunião extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal.”.

 

Art. 3° Fica revogado o item três, do §1° do artigo 40.

 

Art. 4° O parágrafo único do art. 41 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 41 ......................................................................................................................

Parágrafo Único – Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

 

Art. 5° O art. 74 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 74 A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.

§1° A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos  entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

§2° Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, o Município adotará as seguintes providências:

I - redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

II - exoneração dos servidores não estáveis.

§3° Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa, objeto da redução de pessoal, obedecidas as normas gerais estabelecidas em lei federal.

§4° O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

§5° O cargo objeto da redução prevista  nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada  a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.”

 

Art. 6° O caput, e os §§1° e 4° do art. 137 da Lei Orgânica Municipal passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 137. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como os estrangeiros, na forma da lei.

§1° A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

..........................................................................................................................................

§4° As funções de confiança, exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em Lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

   .......................................................................................................................................

 

Art. 7° O caput e os § §1°, 2°, 3°, e 4° do art. 138 da Lei Orgânica Municipal, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos §§9° e 10°:

 

Art. 138. A remuneração dos servidores públicos e os subsídios de que trata o §4° do art. 39 da Constituição Federal, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.

§1° A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e dos subsídios de que trata o §4° do art. 39 da Constituição Federal far-se-á sempre na mesma data sem distinção de índices.         

§2° A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes públicos políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal.

§3° É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

§4° O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargo e emprego público são irredutíveis, ressalvado o disposto nos §§2° e 8° deste artigo e nos artigos 39, §4°, 150, II, 153, III e 153, §2°I, da Constituição Federal.

   ................................................................................................................................

§9° Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de acréscimos ulteriores.

§10° É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142, da Constituição Federal, com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvado os cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica e da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

 

Art. 8° O art. 139 e seu parágrafo único da Lei Orgânica Municipal passam a vigorar com a seguinte redação:

  

Art. 139 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso, o disposto no §2° do art. 138:

I - a de 02 (dois) cargos de professor;

II - a de 01 (um) cargo de professor com outro, técnico ou científico;

III - a de 02 (dois) cargos privativos de médico.

Parágrafo Único – A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladoras, direta ou indiretamente, pelo Poder Público.”

 

Art. 9° A Subseção I da Seção V do Capítulo IX do Título I da Lei Orgânica Municipal passa a denominar-se “DA ADMINISTRAÇAO E REMUNERAÇAO DE PESSOAL”

 

Art. 10 O art. 140 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art.140 O Município instituirá Conselho de Política de Administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos poderes.

Parágrafo Único – A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II - os requisitos para a investidura;

   III - as peculiaridades dos cargos”.

 

Art. 11 O art. 141 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação, revogados os incisos I a XXI;

           

Art. 141 Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art 7° IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

 

Art. 12 O art. 142 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 142 São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§1° O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

§2° Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§3° Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§4° Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade”.

 

Art. 13 O caput do art. 143 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art 143 Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se, no que couber, as disposições do art. 38 da Constituição Federal.

 

 

Art. 14 Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua promulgação.

 

 

Timbé do Sul (SC), 14 de Janeiro de 1999.

 

 

Vereador Ângelo Biava – Presidente

 

Vereador Adelar Pizzolo – Vice Presidente

 

 Vereador Éclair Alves Coelho – Primeiro Secretário

 

 

Vereador João Batista Dal Pont – Segundo Secretário

 

Publicada e registrada a presente Emenda a Lei Orgânica Municipal na Secretaria Geral da Câmara Municipal, nesta data.

 

 

Agenor Biava

 Secretário Geral

 

 

 

 

 

EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N° 03

 

DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DE CONTRACHEQUE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

 

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Timbé do Sul, nos termos do art. 32, §2°, da LOM, promulga a presente Emenda ao texto da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 1° Fica acrescentado a Subseção II, art. 141, da Lei Orgânica Municipal, o seguinte inciso:

 

XXII Receber contracheque, mensalmente, da Administração Pública Municipal, por seus órgãos da Administração Direta e Indireta.

 

Art. 2° Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Timbé do Sul, 15 de Junho de 1999.

 

 

 

Vereador Ângelo Biava – Presidente

 

Vereador Adelar Pizzolo – Vice Presidente

 

 Vereador Éclair Alves Coelho – Primeiro Secretário

 

Vereador João Batista Dal Pont – Segundo Secretário

 

 

 

Publicada e registrada a presente Emenda a Lei Orgânica Municipal na Secretaria Geral da Câmara Municipal, nesta data.

 

 

 

Agenor Biava

Secretário Geral

 

 

 

EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N° 04/00

 

DA NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 14 DA LOM

 

 

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Timbé do Sul, nos termos do art. 32 §2° da LOM, promulga a presente Emenda ao texto da Lei Orgânica Municipal.

 

 

Art. 1° Fica alterada a redação do artigo 14 da LOM de Timbé de Sul, que passa a vigorar conforme segue:

 

Art. 14 O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal de Vereadores, com autonomia financeira e orçamentária, administrando recursos financeiros repassados pelo Poder Executivo Municipal sob forma de suprimentos para realização de suas despesas, mantendo serviços de contabilidade e pagadorias próprias.

I - O Poder Legislativo é composto por vereadores representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional em todo o território municipal.

 

Art. 2° Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Timbé do Sul, 30 de maio de 2000.

 

 

 

Vereador Ângelo Biava – Presidente

 

Vereador Adelar Pizzolo – Vice Presidente

 

 Vereador Éclair Alves Coelho – Primeiro Secretário

 

Vereador João Batista Dal Pont – Segundo Secretário

 

 

 

Publicada e registrada a presente Emenda a Lei Orgânica Municipal na Secretaria Geral da Câmara Municipal, nesta data.

 

 

Agenor Biava

Secretário Geral

 

 

 

EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N° 05 DE 2001

 

ALTERA O PARÁGRAFO 2°, DO INCISO IV DO ARTIGO 25 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

 

 

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Timbé do Sul, nos termos do art. 32, §2°, da LOM, promulga a presente Emenda ao texto da Lei Orgânica Municipal.

 

 

Art. 1° O Parágrafo 2°, do inciso IV do artigo 25 da Lei Orgânica Municipal de Timbé do Sul passa a vigorar com a seguinte redação.

 

Art. 25 ........................................................................................................................

IV................................................................................................................................

Parágrafo 2° O afastamento do membro da Mesa por mais de doze meses, em qualquer hipótese, implicará na vacância automática do cargo.

 

Art. 2° Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Timbé do Sul, 27 de março de 2001

 

 

 Vereador Éclair Alves Coelho – Presidente

 

Vereador Álvaro Valentim Pessetti – Vice Presidente

 

 Vereador Acélio Baesso – Primeiro Secretário

 

Vereador Anélia Rovaris Mondardo – Segundo Secretário

 

 

 

Publicada e registrada a presente Emenda a Lei Orgânica Municipal na Secretaria Geral da Câmara Municipal, nesta data.

 

 

 

Agenor Biava

Secretário Geral

 

 

 

 

EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N° 06 DE 2001

 

 

ALTERA O ARTIGO 168 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE TIMBÉ DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Timbé do Sul, nos termos do art. 32, §2°, da LOM, promulga a presente Emenda ao texto da Lei Orgânica Municipal.

 

 

 

Art. 1° O artigo 168 da Lei Orgânica do Município de Timbé do Sul passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

Art. 168 – Até que a legislação aplicável seja editada:

I - O Plano Plurianual será encaminhado à Câmara Municipal de Vereadores de Timbé do Sul pelo Poder Executivo Municipal até 31 de julho do primeiro ano do mandato;

II - A Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhada à Câmara Municipal de Timbé do Sul pelo Poder Executivo Municipal até 20 de setembro de cada exercício;

III - A Lei Orçamentária Anual será encaminhada à Câmara Municipal de Timbé do Sul pelo Poder Executivo Municipal até 15 de novembro de cada exercício.

§1° A Câmara Municipal apreciará, votará e devolverá ao Executivo Municipal os instrumentos de planejamento referidos nos incisos deste artigo:

I - O Plano Plurianual, até 31 de agosto do primeiro ano do mandato;

II - A Lei de Diretrizes Orçamentária, até 20 de outubro de cada exercício.

III – A Lei Orçamentária Anual, até 15 de dezembro de cada exercício.

§2° Vencidos quaisquer dos prazos estabelecidos no §1° deste artigo sem que tenha concluído a votação, a Câmara passará a realizar sessões diárias até concluir a votação da matéria objeto da discussão, sobrestando todas as outras matérias em tramitação.

 

Art.2° Fica revogado o §9° do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de Timbé do Sul.

 

Art.3° Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Timbé do Sul entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Timbé do Sul, 08 de maio de 2001.

 

 

 

_____________________________________________

Vereador Éclair Alves Coelho – Presidente

 

 

_____________________________________________

Vereador Álvaro Valentim Pessetti – Vice Presidente

___________________________________________

Vereador Acélio Baesso – Primeiro Secretário

 

 

_________________________________________________

Vereador Anélia Rovaris Mondardo – Segundo Secretário

 

 

 

Publicada e registrada a presente Emenda a Lei Orgânica Municipal na Secretaria Geral da Câmara Municipal, nesta data.

 

 

Agenor Biava

Secretário Geral

 

 

 

 

EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N° 07 DE 2001

 

ALTERA O ARTIGO 22 §1°, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TIMBÉ DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Timbé do Sul, nos termos do art. 32, §2°, da LOM, promulga a presente Emenda ao texto da Lei Orgânica Municipal.

 

 

Art. 1° O Artigo 22, §1° da Lei Orgânica do Município de Timbé do Sul, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 22 – Não perde o mandato de Vereador:

I - inalterado;

II - licenciado pela Câmara por motivo de doença, com subsídio integral, desde que comprovada a necessidade do afastamento mediante apresentação de atestado homologado pela junta médica do Município;

III - licenciado pela Câmara, sem subsídio , para tratar de assuntos do seu interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias por sessão legislativa.

§1° O suplente será convocado:

a) nas licenças para tratamento de saúde por período igual ou superior a trinta dias;

b) nas licenças para tratamento de assunto particular, por período igual ou superiora trinta dias e não superior a cento e vinte dias.

 

Art. 2° Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Timbé do Sul entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Timbé do Sul 28 de agosto de 2001.

 

 

___________________________________________________________

 

 Vereador Éclair Alves Coelho – Presidente

 

 

____________________________________________________________

 Vereador Acélio Baesso – Primeiro Secretário

 

 

 

 

 

____________________________________________________________

Vereador Anélia Rovaris Mondardo – Segundo Secretário

 

 

 

Publicada e registrada a presente Emenda a Lei Orgânica Municipal na Secretaria Geral da Câmara Municipal, nesta data.

 

 

 

Agenor Biava

Secretário Geral

 

 

 

 

 

EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N° 08 DE 2002

 

ALTERA O §2°, DO ARTIGO 25 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TIMBÉ DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Timbé do Sul, nos termos do art. 32, §2°, da LOM, promulga a presente Emenda ao texto da Lei Orgânica Municipal.

 

           

Art. 1° O §2°do artigo 25 da Lei Orgânica do Município de Timbé do Sul passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 25 inalterado

§2° O afastamento do membro da Mesa por mais de doze meses, em qualquer hipótese, implicará na vacância automática do cargo.

  

Art. 2°Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Timbé do Sul entra m vigor na data de sua publicação.

 

Timbé do Sul 26 de fevereiro de 2002.

 

______________________________________________________

 Vereador Álvaro Valentim Pessetti – Presidente em exercício

 

___________________________________________________

 Vereador Acélio Baesso – Primeiro Secretário

 

_____________________________________________________

Vereador Anélia Rovaris Mondardo – Segundo Secretário

 

Publicada e registrada a presente Emenda a Lei Orgânica Municipal na Secretaria Geral da Câmara Municipal, nesta data.

 

 

   Agenor Biava

Secretário Geral

 

 

 

 

 

 

 

EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N° 09 DE 2004

 

INCLUI O §3° E ALTERA O §2° DO ARTIGO 7° DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TIMBÉ DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Timbé do Sul, nos termos do art. 32, §2°, da LOM, promulga a presente Emenda ao texto da Lei Orgânica Municipal.

 

 

Art. 1° O §2°do artigo 7° da Lei Orgânica do Município de Timbé do Sul passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§2° As condições de desuso, obsolência, imprestabilidade, ou outra circunstância que torne os bens inservíveis à administração pública, impondo sua substituição, serão verificadas pelo órgão competente e formalizadas em documento hábil, sendo encaminhado para Câmara Municipal para homologação mediante lei.

 

 

Ar. 2° Fica incluído ao art 7°o seguinte parágrafo:

 

§3° A remoção insubstituível de peças ou partes do veículo e máquinas que originem seu sucateamento, só poderão ser efetuadas se os bens móveis forem inclusos pelo parágrafo 2°, sendo executadas mediante conhecimento e prévia autorização da Câmara de Vereadores sob pena de inclusão do executor em crime contra o patrimônio público municipal.

 

 

Art. 3°Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Timbé do Sul entra m vigor na data de sua publicação.

 

 

Timbé do Sul 15 de junho de 2004.

 

 

______________________________________________

 Vereador Jaime Pezente – Presidente

 

 

________________________________________________

 Vereador Eclair Alves Coelho – Primeiro Secretário

 

 

 

 

 

______________________________________________

Vereador Acélio Baesso – Segundo Secretário

 

 

 

Publicada e registrada a presente Emenda a Lei Orgânica Municipal na Secretaria Geral da Câmara Municipal, nesta data.

 

 

 

Agenor Biava

Secretário Geral

 

 

 

EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N° 10 DE 2004

 

ALTERA OS §3° E §4° DO ARTIGO 23 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TIMBÉ DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Timbé do Sul, nos termos do art. 32, §2°, da LOM, promulga a presente Emenda ao texto da Lei Orgânica Municipal.

 

           

Art. 1° Os §3° e §4° do artigo 23 da Lei Orgânica do Município de Timbé do Sul passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§3° A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de instalação legislativa, a 1° de janeiro do ano subseqüente às eleições, as 17 (dezessete) horas, para posse dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e para eleição da Mesa Diretora.

 

§4° A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente nos termos do caput deste artigo, todas as segundas-feiras, as 19 (dezenove) horas, excetuando-se nos meses de junho, julho e agosto onde as reuniões terão início às 18 (dezoito) horas.  

 

 

Art. 2°Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Timbé do Sul entra m vigor na data de sua publicação.

 

 

Timbé do Sul 07 de dezembro de 2004.

 

___________________________________________

 Vereador Jaime Pezente – Presidente

 

_____________________________________________

 Vereador Eclair Alves Coelho – Primeiro Secretário

 

______________________________________________

Vereador Acélio Baesso – Segundo Secretário

 

Publicada e registrada a presente Emenda a Lei Orgânica Municipal na Secretaria Geral da Câmara Municipal, nesta data.

               

             Agenor Biava

Secretário Geral

 

 

 

EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N.º 11/2006

 

ALTERA O ART. 23 E OS § 1º, § 4º E § 6º DO MESMO ART. DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TIMBÉ DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Timbé do Sul, nos termos do Art. 32, § 2º, da LOM, promulga a presente emenda ao texto da Lei Orgânica Municipal.

 

 

Art. 1º - O Art. 23 e os § 1º, § 4º e § 6º do mesmo artigo da Lei orgânica do Município de Timbé do Sul passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 23º - A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente, em sessão legislativa anual de 01 de fevereiro a 15 de julho e de 1º de agosto a 21 de dezembro.

 

§1º - As reuniões marcadas para 1º de fevereiro e 16 de julho serão transferidas para a primeira segunda-feira da semana subseqüente quando recaírem no sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo.

 

§ 2º - Inalterado

 

§ 3º - Inalterado.

 

§ 4º - A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente no termos do Caput deste artigo, todas as segundas-feiras, as 19(dezenove horas), executando-se nos meses de junho, julho e agosto onde as reuniões terão inicio ás 18(dezoito horas).

 

§ 5º - Inalterado

 

§ 6º - Na reunião extraordinária a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória.

 

a) O Regimento Interno determinará os dias e horários das reuniões de que fala este parágrafo.

 

 

Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Timbé do Sul entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Timbé do Sul, 06 de novembro de 2006.

 

 

 

 

 

____________________________________

Ver. Adelino Alessio  – Presidente

 

 

_______________________________________

Ver. Walmor Dal Pont – 1º Secretário

 

 

_______________________________________

Ver. Ademilson Luiz – 2º Secretário

 

 

 

Publicada e registrada a presente Emenda a Lei Orgânica do Município de Timbé do Sul na Secretaria Geral da Câmara na data supra.

 

 

 

Luiz José Warnier

Assessor Geral

 

 

 

 

EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N.º 12/2007

 

ALTERA O ART. 4º DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Timbé do Sul, nos termos do Art. 32, § 2º, da LOM, promulga a presente emenda ao texto da Lei Orgânica Municipal.

 

 

Art. 1º - O Art. 4º da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

Art. 4º- São símbolos do município: a Bandeira, o Brasão, o Hino Oficial e o Logotipo Oficial.

 

Parágrafo único – Os símbolos municipais somente só poderão serem criados ou alterados mediante lei ordinária especifica, sendo obrigatório para tal realização de Concurso publico regulamentado e aprovado pelo Legislativo Municipal.

 

 

Art. 2º - Esta Emenda a Lei orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Timbé do Sul, 13 de março de 2007.

 

 

Ver. João Batista Dal Pont – Presidente

 

 

Ver. Maria de Fátima Alexandre – 1º Secretária

 

 

Ver. Walmor Dal Pont – 2º Secretário

 

 

Publicada e registrada a presente Emenda a Lei Orgânica do Município de Timbé do Sul na Secretaria Geral da Câmara na data supra.

 

 

Luiz José Warnier

Assessor Geral

 

 

 

EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N.º 13/2008

 

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE FÉRIAS AO PREFEITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

 

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Timbé do Sul, nos termos do Art. 32, § 2º, da LOM, promulga a presente emenda ao texto da Lei Orgânica Municipal.

 

 

Art. 1º - O Art. 51 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 51..............................................................................................................................

Parágrafo único – Suprimido.

§ 1.º O Prefeito e o vice-Prefeito residirão e terão domicílio eleitoral no Município.

§ 2.º O Prefeito regularmente licenciado, terá direito a perceber o subsídio mensal, quando:

I – Impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada, nos primeiros quinze dias contados do afastamento e a partir do décimo sexto dia, o encargo passará ao INSS, atendidas as normas estabelecidas pelo Regime Geral da previdência social.

II – Em gozo de férias.

III – A serviço ou em missão de representação do Município devendo no prazo de quinze dias, contados ao final do serviço ou missão, enviar a Câmara Municipal relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem.

 

Art. 51 – A – O prefeito poderá gozar férias anuais de trinta dias, sem prejuízo de percepção do subsídio mensal, ficando a seu critério a época para usufruir o descanso.

 

Art. 2º - Esta Emenda a Lei orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Timbé do Sul, 01 de julho de 2008.

 

Ver. Ademilson Luiz – Presidente

 

Ver. Maria de Fátima Alexandre – 1º Secretária

 

Ver. Walmor Dal Pont – 2º Secretário

 

Publicada e registrada a presente Emenda a Lei Orgânica do Município de Timbé do Sul na Secretaria Geral da Câmara na data supra.

 

 

Luiz José Warnier

Assessor Geral

 

 

 

 

EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N.º 14/2011

 

ALTERA OS ARTIGOS 24, 25 E 29 DA LEI ORGANICA DO MUNICÍPIO DE TIMBÉ DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

 

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Timbé do Sul, nos termos do Art. 32, § 2º, da LOM, promulga a presente emenda ao texto da Lei Orgânica Municipal.

 

 

Art. 1º - Os artigos da Lei Orgânica Municipal a seguir enumerados passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 24 – A Mesa Diretora da Câmara Municipal será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário, eleitos para um mandato de um ano, vedada a reeleição para o mesmo cargo dentro da mesma legislatura.

§1° inalterado.

§2° Enquanto não constituída a Mesa, serão os trabalhos da Câmara dirigidos pelo Vereador que, dentre os presentes, houver sido o mais votado no pleito municipal e secretariado pelos dois outros que se lhe seguirem na votação.

§3° inalterado.

§4° inalterado.

§5° inalterado.

 

Art. 25 Procede-se à eleição da Mesa, obedecidas as seguintes formalidades:

I - a votação dos membros da Mesa Diretora, presente a maioria da composição da Câmara Municipal, será feita mediante votação aberta e maioria de votos, assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional das representações partidárias da Câmara;

II – A eleição far-se-á em única votação, observados os seguintes procedimentos: 

§ 1.º Para fins de publicação, registro e preparação dos expedientes de votação, os requerimentos de registro das chapas serão apresentados e protocolados junto a Secretaria da Câmara, com a respectiva denominação de todos os cargos da Mesa a preencher e a assinatura dos requerentes, onde serão numerados cronologicamente em ordem de apresentação.

§ 2.º Os requerimentos com os pedidos de registro de chapas para eleição da Mesa, serão apresentados com antecedência mínima de 5(cinco) dias úteis, tendo como referencia a data e a hora da sessão que ocorrerá a eleição dos membros da Mesa. 

§ 3.º Nenhum vereador poderá fazer parte da chapa escrita, sem seu consentimento expresso no requerimento de inscrição, verificada pela secretaria a autenticidade das assinaturas correspondentes.

§ 4.º É vedado ao Vereador figurar simultaneamente em mais de uma chapa ainda que para cargos diferentes.

§5.º A eleição após a leitura das chapas concorrentes, far-se-à pelo voto aberto, contendo as cédulas a identificação das chapas concorrentes, resguardado o direito do vereador se abster do voto ou ausentar-se da votação.

§ 6.º Na apuração, o secretário da mesa ou ad hoc, procederá a contagem dos votos de cada chapa e comunicará ao Presidente que pronunciará o  resultado final da votação, declarando vencedora a chapa que obtiver a maioria dos votos.

§ 7.º No processo de votação o Presidente da Mesa poderá votar e ser votado e será contado para fins de quorum.)

§ 8.º As chapas concorrentes deverão obrigatoriamente conter todos os cargos da mesa a serem preenchidos.

§ 9.º Havendo empate entre chapas, será considerada vencedora aquela que constar em sua composição, o candidato a Presidente que obteve maior quantitativo de votos na última eleição proporcional do Município.

III - proclamados os resultados, os eleitos serão considerados automaticamente empossados.

§ 1.º No caso de vaga em cargo da mesa, a Câmara dentro de trinta dias, elegerá o respectivo substituto.

§ 2.º O afastamento de membro da mesa por mais de 90 (noventa) dias, de forma ininterrupta ou não, implicará na vacância automática do cargo.

§ 3.º Não se aplica o dispositivo do parágrafo anterior, quando o afastamento de membro da mesa ocorrer:

I – para tratamento de saúde;

II – para assumir o exercício do cargo de prefeito nos termos do art. 49, I da Lei Orgânica Municipal. 

IV – revogado.

§1° revogado.

§2° revogado.

 

Art. 29 Na Constituição de cada Comissão é assegurada tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos representados na Câmara.

Parágrafo Único – revogado.

 

Art. 2º - Esta Emenda a Lei Orgânica do Município de Timbé do Sul entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a contar de 1.º de janeiro de 2013.

 

 

Timbé do Sul, 26 de abril de 2011.

 

 

Ver. Rinaldo Ghelere – Presidente

 

Ver. José Luiz Bon – Vice-Presidente

 

Verª. Norma Regina Machado Crepaldi – 1.ª Secretária

 

Ver. João Batista Mandelli – 2.º Secretário.

 

Publicada a presente Emenda a Lei Orgânica na Secretaria da Câmara na data supra.

 

 

Luiz José Warnier

Agente Legislativo.

 

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES     

 

Emenda a Lei Orgânica n.º  15/2012

 

ALTERA DISPOSIÇÕES ESTABELECIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Timbé do Sul, no uso de que lhe confere o artigo 32 § 3.º da LOM, faz saber a todos que o Plenário aprovou e promulga a presente Emenda a Lei Orgânica Municipal.

 

 

Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Timbé do Sul fica alterada nas seguintes disposições, passando a vigorar, conforme segue:

 

Art. 2º Fica suprimida a expressão: “SEÇÃO I  – O MUNICÍPIO E OS PODERES MUNICIPAIS”,  do Título I da Lei Orgânica do Município de Timbé do Sul.

 

Art. 3º A Seção II do Título I da Lei Orgânica do Município passa a denominar-se “CAPÍTULO II – DOS BENS MUNICIPAIS”

 

Art. 4º O capítulo II do Título I passa a denominar-se: “CAPÍTULO III – DA COMPETENCIA DO MUNICÍPIO”.

 

Art. 5º A Sessão Única do Capítulo II do Título I passa a denominar-se: “SEÇÃO I – DA COMPETENCIA PRIVATIVA”.

 

Art. 6º Fica acrescido no Capítulo II do Título I da Lei Orgânica do Município de Timbé do Sul a SEÇÃO II – DA COMPETENCIA COMUM

 

Art. 7º O inciso XII do art. 12 da Lei Orgânica do Município de Timbé do Sul, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 12 Compete ao Município:

................................................................................................

XII - exigir do proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento na forma do plano diretor, sob pena sucessivamente, de parcelamento ou edificação compulsória, imposto sobre a propriedade urbana progressivo no tempo e desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública municipal, com prazo de resgate dentro do prazo do mandato do prefeito que promover a desapropriação, assegurados o valor real de indenização e os juros legais.

 

Art. 8º O Capítulo III do Título I passa a denominar-se: “TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES, acrescido do CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO”.

 

Art. 9º Fica acrescido ao art. 17 da Lei Orgânica do Município de Timbé do Sul, os parágrafos 1.º e 2.º com a seguinte redação:

 

§ 1.º Os subsídios de que trata o inciso IX deste artigo, serão fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

 

§ 2.º Aos Secretários Municipais é garantido o direito às férias remuneradas e ao décimo terceiro, na forma estabelecida para os servidores municipais.

 

Art. 10 O artigo 18 da Lei Orgânica Município de Timbé do Sul, passa a vigorar coma seguinte redação:

 

Art. 18 A Câmara Municipal, pelo seu Presidente, a requerimento de vereador, bem como qualquer de suas comissões, pode convocar Secretário Municipal para, no prazo de oito dias, apresentar, pessoalmente, informações sobre o assunto previamente determinado, importando crime contra a Administração Pública a ausência sem justificativa adequada ou prestação de informações falsas.

 

§ 1º inalterado

 

§ 2º A requerimento de Vereador, do Presidente ou das Comissões, a Mesa da Câmara Municipal encaminhará pedidos escritos de informações aos órgãos da administração, através do Prefeito Municipal, cuja recusa ou não atendimento no prazo de 30 dias, bem como informações falsas, importarão em crime contra a Administração Pública/Infração político administrativa do Prefeito, sujeito a sanção.

 

Art. 11 O Art. 22 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos parágrafos 4.º e 5.º conforme segue:

 

Art. 22 Não perde o mandato de Vereador: 

 

I - inalterado;

II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

III – revogado.

§1° O Suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

§ 2° Inalterado

§ 3.º Inalterado

§ 4. º O Vereador que não comparecer às sessões ordinárias ao longo do mês, de forma injustificada, terá seu subsídio reduzido proporcionalmente ao número de sessões realizadas no período.

§ 5.º Ao Vereador licenciado por motivo de doença, aplicam-se as regras do Regime Geral da Previdência Social.

 

 

Art. 12 Fica acrescida no Capítulo III, Seção IV, a SUBSEÇÃO I - DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS.

 

Art. 13 Fica acrescida no Capítulo III, Seção IV, a SUBSEÇÃO II – DAS REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS”, acrescendo-se a mesma o art. 23-A, com a seguinte redação:

 

Art. 23-A - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo seu Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, em caso de urgência ou de interesse público relevante;

I - se convocada pelo Presidente, ele o fará em reunião ou por ofício, com antecedência mínima de dois dias;

II - se convocada pelo Prefeito, este o fará convocando um período de reuniões para ser tratada determinada ordem do dia, sendo que deverá ser expedida convocação ao Presidente, com antecedência de três dias, determinando o dia da primeira reunião do período extraordinário, a pauta dos trabalhos e o horário dessa primeira reunião. O Presidente, de posse da convocação do Prefeito, expedirá convocação aos Vereadores de per si.

III - se convocada pela maioria absoluta dos Vereadores, estes entregarão o requerimento convocatório ao Presidente que procederá de igual modo ao estabelecimento na alínea ‘b’.

 

§ 1.º Na reunião extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela.

 

§ 2.º Cada projeto deverá ser instruído de mensagem individual, que será submetida ao plenário, na forma legal e regimental, justificando o relevante interesse público e a necessidade na deliberação da matéria.

 

§3.º Cada projeto com pedido de apreciação em regime de urgência, deverá vir acompanhado de justificativa detalhada, comprovando a necessidade de adoção de tal medida.

 

§ 4.º Caberá aos Vereadores analisar  cada matéria, constatando-se ou não a relevância e/ou interesse público.

 

Art. 14 Fica acrescida ao Capítulo III, Seção V, a SUBSEÇÃO I – DA MESA.

 

 

Art. 15 Fica acrescida ao Capítulo III, Seção V, a SUBSEÇÃO II – DAS COMISSÕES, passando os artigos 27 e 28 a ter a seguinte redação:

 

Art. 27 As Comissões Permanentes da Câmara Municipal, previstas no Regimento Interno, serão formadas por eleição secreta, ou por acordo das lideranças partidárias, pelo prazo de um ano, sendo permitida a reeleição de seus membros para os mesmos cargos nas mesmas comissões.

I – inalterado;

II – inalterado;

§1° inalterado;

§2° inalterado.

§ 3.º  Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um quinto dos Membros da Câmara;

II - realizar audiência pública com entidades da comunidade;

III - convocar, Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

IV - exarar parecer sobre todas as matérias que lhes forem submetidas com esse objetivo;

V - solicitar, depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

 

Art. 28 – As Comissões Especiais de Inquérito que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas de acordo com o inciso II do artigo 27, para apuração do fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

 

§ 1.º A criação de Comissão Especial de Inquérito dependerá de deliberação do plenário, se não for determinada pelo terço dos Vereadores.

 

§ 2.º No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Especiais de Inquérito realizar as diligencias que reputarem necessárias, convocar secretários, assessores, e servidores municipais, tomar o depoimento de quaisquer autoridades municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições públicas e dos órgãos da administração indireta  informações e documentos e transportar-se aos lugares onde se fizerem mister sua presença.

 

§ 3.º Se as medidas previstas no parágrafo anterior não puderem ser cumpridas, as Comissões Especiais de Inquérito poderão requerê-las através do Poder Judiciário.

 

§ 4.º Os pedidos de informações e documentos necessários à investigação independem de deliberação do Plenário da Câmara, sendo os prazos para o seu fornecimento definidos pela própria Comissão.

 

§ 5.º As conclusões das Comissões Especiais de Inquérito independem de deliberação do Plenário.

 

§ 6.º Nos termos do artigo 3.º da Lei Federal n.º 1.579 de 18 de Março de 1.952, as testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal e, em caso de não comparecimento sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde residem ou se encontrem, na forma do art. 218 do Código de Processo Penal.

 

 

Art. 16 Ficam acrescidas ao inciso II do art. 33 da Lei Orgânica do Município de Timbé do Sul, as alíneas c e d, com a seguinte redação:

 

Art. 33 A iniciativa das Leis Complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, Comissão da Câmara, Prefeito Municipal e aos Cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

Parágrafo único........................................................................

I...............................................................................................

II ............................................................................................

a)............................................................................................

b)............................................................................................

  1. criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da Administração Pública;
  2. concessão de subvenções e auxílios.

 

Art. 17 O art. 36 da Lei Orgânica do Município de Timbé do Sul, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 36 ...............................................................................................................

§ 1.º Se a Câmara não se manifestar, em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia da reunião que se seguir ao término desse prazo, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação, excetuando-se os vetos, que serão preferenciais na ordem cronológica.

§ 2.º........................................................................................

§ 3º Cada projeto com pedido de apreciação em regime de urgência, deverá ser instruído de mensagem individual, acompanhado de justificativa detalhada, comprovando a necessidade de adoção de tal medida.

 

 

Art. 18 Ficam acrescidos ao art. 42 da Lei Orgânica do Município de Timbé do Sul, os parágrafos 4.º e 5.º nos seguintes termos:

 

§ 4.º O julgamento das contas do Prefeito far-se-á em até 60 (sessenta) dias, contados da data da sessão em que for procedida a leitura do parecer do Tribunal de Contas do Estado.

 

§ 5.º Se as contas não forem deliberadas no prazo previsto no parágrafo anterior, o Presidente da Câmara convocará sessões extraordinárias até que se ultime a votação, sobrestadas as demais matérias constantes da Ordem do Dia.

 

Art. 19 O art. 44 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 44  Os poderes Legislativo e Executivo manterão de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

II - comprovar a legalidade a avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como de aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

V – criar condições indispensáveis a fim de assegurar a eficácia do controle externo e regularidade à realização da receita e da despesa;

VI – acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;

VII – avaliar os resultados alcançados pelos administradores;

VIII – verificar a execução dos contratos;

IX – fiscalizar a aplicação dos recursos e execução de convênios, visando à prestação de contas, no que couber, ao Estado e a União.

§1° Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, sob pena de solidariedade com o infrator, são obrigados a dar ciência à Câmara Municipal e, concomitantemente, ao Tribunal de Contas do Estado.

§ 2.º O controle interno previsto neste artigo, abrangerá:

I – o acompanhamento da execução do orçamento municipal e dos contratos e atos jurídicos análogos;

II – a verificação:

d)da regularidade e contabilização dos atos que resultem na arrecadação de receitas e na realização de despesas;

e)da regularidade e contabilização de outros atos que resultem no nascimento ou extinção de direitos e obrigações;

f)de registro de fidelidade funcional dos agentes da administração e responsáveis por bens e valores públicos.

§ 3.º Dentro dos prazos fixados nesta Lei, o Poder Público Municipal submeterá as contas da administração direta e indireta, ao sistema de controle externo, mediante encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal.

§ 4.º A Câmara Municipal, por deliberação de dois terços dos seus membros, ou o Tribunal de Contas do Estado, poderá representar ao Governador do Estado solicitando intervenção no Município, quando:

I – sem motivo de força maior, deixar de ser paga a dívida fundada no decorrer de dois anos consecutivos;

II – não forem prestadas as contas previstas nesta Lei e demais legislações pertinentes;

III – não for aplicado o mínimo exigido da receita do Município na manutenção e desenvolvimento do ensino;

IV – o Tribunal de Justiça do Estado der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução da lei, de ordem ou de decisão judicial atinente à administração orçamentária.

§ 5.º As contas referentes à aplicação de recursos transferidos do Estado ou da União, serão prestadas na forma disciplinada pelas legislações estadual e federal, conforme a procedência, podendo o Município suplementá-las, sem prejuízo da inclusão na prestação anual de suas contas.

§6° Qualquer cidadão, Partido Político, Associação ou Sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a Comissão Permanente de que fala o §3° do art. 42.

§7° A Comissão Permanente, tomando conhecimento da denúncia de que fala o § anterior, solicitará à autoridade responsável que no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários agindo na forma do §1° do artigo anterior.

§8° Entendendo, o Tribunal de Contas pela irregularidade ou ilegalidade, a Comissão Permanente proporá, à Câmara Municipal, as medidas que julgar convenientes à situação.

 

 

Art. 20 O capítulo IV do Título I da Lei Orgânica do Município de Timbé do Sul, passa a denominar-se: CAPÍTULO II – DO PODER EXECUTIVO.

 

Art. 21 O art. 47 da Lei Orgânica do Município de Timbé do Sul passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do § 2.º e do § 3.º, nos seguintes termos:

 

Art. 47 O Prefeito e o Vice Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal no dia 1° de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, às 17:00 (dezessete horas), prestando o seguinte compromisso: ‘‘POR MINHA HONRA E PELA PÁTRIA, PROMETO SOLENEMENTE, MANTER, DEFENDER, CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. OBSERVAR AS LEIS E PROMOVER O BEM GERAL DO MUNICÍPIO”.

§ 1.º Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito e/ou Vice Prefeito, salvo motivo de força maior aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

§ 2.º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito assumirá o cargo o Vice-Prefeito e na falta ou impedimento deste o Presidente da Câmara Municipal.

§ 3.º No ato da posse e ao término do mandato o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração de seus bens a qual será transcrita em livro próprio, reunidas em atas e divulgadas para o conhecimento público.

 

 

Art. 22 A Seção III, do Capítulo IV, do Título I, da Lei orgânica do Município de Timbé do Sul, passa a denominar-se SEÇÃO III – DO JULGAMENTO DO PREFEITO.

 

Art. 23 O artigo 53 da Lei Orgânica do Município de Timbé do Sul, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 53. O Prefeito será julgado:

I – pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade;

II – pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas.

§ 1.º São infrações político-administrativas do Prefeito , sujeitas ao julgamento pela Câmara e sancionadas com a cassação do mandato:

I – impedir o funcionamento regular da Câmara;

II – impedir o exame de documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura Municipal, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão da Câmara, regularmente constituída;

III – desatender, sem motivo justificado, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara;

IV – retardar a publicação ou deixar de publicar as leis atos sujeitos a essa formalidade;

V – deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, a proposta orçamentária, o plano plurianual e o projeto de Lei de diretrizes orçamentárias;

VI – descumprir o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;

VII – praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

VIII – omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, direitos ou interesses do Município;

IX – ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido nesta lei, ou afastar-se do cargo, sem autorização da Câmara Municipal;

X – pro ceder de modo incompatível  com  a dignidade e decoro do cargo;

XI – deixar de fazer o repasse, no prazo legal, dos recursos mensais da Câmara, ou repassá-los a menor em relação à proporção fixada na lei orçamentária.

§ 2.º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas nos incisos do caput do artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito:

I – a denuncia escrita da infração poderá ser feita por Vereador, partido político ou qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas;

II – de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão ordinária ou em sessão extraordinária especialmente convocada, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento, por voto da maioria simples;

III – decidido o recebimento, na mesma sessão, será constituída Comissão Processante, composta por três Vereadores, sorteados entre os desimpedidos e observada a proporcionalidade partidária;

IV – instalada a Comissão Processante, no prazo máximo de cinco dias contados do recebimento da denúncia, serão eleitos o Presidente e o Relator;

V – recebendo o processo, o Presidente da Comissão notificará o denunciado, com a remessa de cópia da denuncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir a arrole testemunhas, até o máximo de dez, podendo a notificação ser feita por edital publicado no órgão oficial do Município;

VI – decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, devendo a decisão, no caso do arquivamento, ser submetida ao Plenário, que prevalecerá mediante a aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara;

VII – se a Comissão ou o Plenário decidirem pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o inicio da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;

VIII -  o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer que for de interesse da defesa;

IX – concluída a instrução, será aberta vista do processo ai denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, em após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, salvo decisão em contrário da Câmara e do Prefeito e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral;

X – concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações quantas forem as infrações articuladas na denúncia, em votação nominal, considerando-se afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia;

XI – concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação sobre cada infração;

XII – sendo o resultado condenatório, na mesma sessão o Plenário votará, em turno único e sem discussão, projeto de decreto legislativo oficializando a perda de mandato do denunciado;

XIII – se o resultado da votação for absolutório, o presidente determinará o arquivamento do processo;

XIV – o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado, sendo o processo arquivado, se esgotado o prazo, sem prejuízo de nova denúncia ainda sobre os mesmos fatos;

§ 3.º Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação.

§ 4.º Se o denunciante for Presidente da Câmara, passará a presidência dos atos ao seu substituto legal, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior.

§ 5.º Nos casos dos parágrafos anteriores, serão convocados os respectivos suplentes.

 

 

Art. 24 O capítulo V do Título I passa a denominar-se; “TÍTULO III –  DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO, acrescido do CAPÍTULO I – DA TRIBUTAÇÃO”.

 

Art. 25 A Seção II do Título I passa a denominar-se: “CAPÍTULO II – DAS FINANÇAS PÚBLICAS  e a subseção I, passa a denomina-se SEÇÂO I - DOS ORÇAMENTOS”.

 

Art. 26 Fica acrescido ao art. 63 da Lei Orgânica do Município de Timbé do Sul, o inciso IV, com a seguinte redação:

 

Art. 63 O Município poderá instituir os seguintes tributos:

.......................................................................................................

IV – contribuição para custeio dos serviços de iluminação pública.

 

Art. 27 Fica acrescido ao § 1.º do art. 66 da Lei Orgânica do Município de Timbé do Sul, os incisos I  e II, com a seguinte redação:

 

Art. 66 – Compete ao Município instituir imposto sobre:

§1.............................................................................................

I – ser progressivo em razão do valor do imóvel;

II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

 

 

Art. 28 O inciso I do § 5.º do art. 70 da Lei Orgânica do Município de Timbé do Sul, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 70 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

................................................................................................

§ 5.º.........................................................................................

I – o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

 

Art. 29 Fica acrescido ao art. 70 os parágrafos  11, 12 e  13, com as seguintes redação:

 

§ 11 - Até que a legislação aplicável seja editada:

I - O Plano Plurianual será encaminhado à Câmara Municipal de Vereadores de Timbé do Sul pelo Poder Executivo Municipal até 31 de julho do primeiro ano do mandato;

II - A Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhada à Câmara Municipal de Timbé do Sul pelo Poder Executivo Municipal até 20 de setembro de cada exercício; e

III - A Lei Orçamentária Anual será encaminhada à Câmara Municipal de Timbé do Sul pelo Poder Executivo Municipal até 15 de novembro de cada exercício.

 

§12 A Câmara Municipal apreciará, votará e devolverá ao Executivo Municipal os instrumentos de planejamento referidos nos incisos deste artigo: ( Acrescido pela ELOM n° 06/01)

I - O Plano Plurianual, até 31 de agosto do primeiro ano do mandato;

II - A Lei de Diretrizes Orçamentária, até 20 de outubro de cada exercício;

III – a Lei Orçamentária Anual, até 15 de dezembro de cada exercício.

§13 Vencidos quaisquer dos prazos estabelecidos no §1° deste artigo sem que tenha concluído a votação, a Câmara passará a realizar sessões diárias até concluir a votação da matéria objeto da discussão, sobrestando todas as outras matérias em tramitação.

 

Art. 30 O art. 73 da Lei Orgânica do Município de Timbé do Sul passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 73 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregue até o dia 20 de cada mês.

 

Art. 31 O Capítulo VI do Título I passa a denominar-se: TÍTULO IV – DA ORDEM ECONOMICA E SOCIAL e a Seção I, passa a denominar-se CAPÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS GERAIS”.

 

Art. 32 A Seção II do Título I da Lei Orgânica do Município de Timbé do Sul, passa a denominar-se: “SEÇÃO I – DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO”.

 

Art. 33 O art. 81 da Lei Orgânica do Município de Timbé do Sul passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 81  A política municipal de desenvolvimento urbano observará, entre outras estabelecidas em lei, as seguintes diretrizes:

I – garantia do direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, infra-estrutura urbana, ao transporte e aos servidores públicos, ao trabalho e ao lazer;

II – gestão democrática da cidade, por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

III – estímulo à preservação de áreas periféricas de produção agrícola e pecuária;

IV – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;

V – direito de construir submetido à função social da propriedade;

VI – ordenação e controle ao uso do solo urbano, de forma a evitar:

  1. a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
  2. a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
  3. o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;
  4. a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;
  5. a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
  6. a deterioração de áreas urbanizadas;
  7. a poluição e a degradação ambientais;
  8. obstáculos arquitetônicos às pessoas portadoras de deficiência.

 

VII – regularização fundiária de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação econômica da população e as normas ambientais.

VIII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município.

IX – criação e manutenção de parques de especial interesse urbanístico, social, ambiental e de utilização pública.

X – planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município, de modo a evitar e corrigir distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente.

XI – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social, e econômica do Município.

XII – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização.

XIII – adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem estar geral e fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais.

XIV – recuperação dos investimentos do Poder Público os investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos.

XV – audiência do Poder Público e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população.

XVI – simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais.

XVII – a criação e manutenção de parques de especial interesse urbanístico, social, turístico e de utilização pública.

XVIII – a utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle da implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias.

 

 

Art. 34 A Subseção Única do Capítulo VI, do Título I da Lei Orgânica do Município de Timbé do Sul, passa a denominar-se: SEÇÃO II – DA POLÍTICA HABITACIONAL.

 

 

Art. 35 O art. 91 da Lei Orgânica do Município de Timbé do Sul, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 91 O município promoverá a política de desenvolvimento rural de acordo com as aptidões dos recursos naturais, econômicos e sociais, mediante a elaboração de um plano de desenvolvimento que garanta:

I - a preservação ambiental;

II – a produção de alimentos destinados ao mercado interno, visando à melhoria das condições de vida da população.

 

Art. 36 O art. 92 da Lei Orgânica do Município de Timbé do Sul, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 92 O município assegurará a participação das entidades representativas dos seguimentos sociais relacionados a produção, organizações formais e informais de produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, armazenamento e transportes.

 

Art. 37 Fica acrescido ao art. 93 da Lei Orgânica do Município de Timbé do Sul, o § 3.º com a seguinte redação:

 

Art. 93 A lei criará o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, destinado a formalizar e fiscalizar a execução da política agrária e agrícola do Município

................................................................................................

§ 3.º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será coordenado pelo Executivo Municipal através da Secretaria Municipal de Agricultura ou equivalente.

 

Art. 38 Fica acrescida a Seção III, do Capítulo VI, do Título I da Lei Orgânica do Município de Timbé do Sul, o art. 95-A, com a seguinte redação:

 

Art. 95-A- O Município deverá prever em seu orçamento, recursos que garantam a execução do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural.

Parágrafo Único – os recursos de que trata o caput deste artigo deverão ser destinados para:

I – incentivar e ou criar patrulhas agrícolas para apoiar e facilitar a melhoria da infra-estrutura das propriedades;

II – criar unidades orientadas e administradas pelo poder público destinadas a capacitação de trabalhadores para atividades agrícolas;

III – elaborar programa de suplementação da merenda escolar, aproveitando a produção local;

IV – apoiar e participar dos programas de recuperação e conservação dos recursos naturais renováveis;

V – incentivar programas municipais de armazenagem de produção agrícola;

VI – incentivar a produção de alimentos de subsistência, bem como comercialização do seu excedente;

 VII – desenvolver programa de incentivo a produção animal e sua integração com atividades agrícolas.

 VIII – estimular a diversificação das atividades agropecuárias para o auto abastecimento.

 

Art. 39 O inciso II, do art. 101 da Lei Orgânica do Município de Timbé do Sul, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido das alíneas a, b, c e d:

 

Art. 101....................................................................................

II atendimento integral com prioridade para as ações coletivas sem prejuízo das assistências individuais adequadas à realidade epidemiológica, executando serviços, em articulação com a direção estadual de:

a) vigilância epidemiológica;

b) vigilância sanitária;

c) saneamento básico;

d) saúde do trabalhador.

 

Art. 40 A Seção IV, do Capítulo VI, do Título I da Lei Orgânica do Município de Timbé do Sul, passa a denominar-se: CAPÍTULO II – DA ORDEM SOCIAL.

 

Art. 41 A Subseção I,  da Seção IV, do Capítulo VI, do Título I da Lei Orgânica do Município de Timbé do Sul, passa a denominar-se  – SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS.

 

Art. 42 A Subseção II da Seção  IV, do Capítulo VI,  do Título I da Lei Orgânica do Município de Timbé do Sul, passa a denominar-se: “SEÇÃO II – DA ASSISTENCIA SOCIAL”.

 

Art. 43 A Subseção III da Seção  IV, do Capítulo VI,  do Título I da Lei Orgânica do Município de Timbé do Sul, passa a denominar-se: “SEÇÃO III – DA SAÚDE”.

 

Art. 44 O Capítulo VII do Título I da Lei Orgânica do Município de Timbé do Sul, passa a denominar-se: “CAPÍTULO III – DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO”.

 

Art. 45 Fica acrescido ao art. 110, da Lei Orgânica do Município de Timbé do Sul ,os incisos VIII, IX e X, com a seguintes redação:

 

Art. 110 É dever do Município suplementar as ações desenvolvidas pelo Estado com a educação, a saber:

................................................................................................ VIII – ensino noturno supletivo na rede municipal, adequado as condições do aluno;

IX – alfabetização de adultos, de acordo com o Plano Municipal de educação;

X – cursos intensivos de aperfeiçoamento em técnicas agropecuárias, irrigação, drenagem e mecanização agrícola, para os filhos de agricultores, de acordo com o Plano Municipal de Educação.

 

Art. 46 O art. 116 da Lei Orgânica do Município de Timbé do Sul, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 116 Farão parte do currículo escolar da rede municipal de ensino, o estudo sobre a proteção ao meio ambiente, história do município e estudo voltado à ciência política.

 

Art. 47   O Capítulo VIII do Título I da Lei Orgânica do Município de Timbé do Sul, passa a denominar-se: “CAPÍTULO IV – DO MEIO AMBIENTE”.

 

Art. 48 Fica acrescido ao art. 124 da Lei Orgânica do Município de Timbé do Sul, o parágrafo único, com a seguinte redação:

 

Art. 124...................................................................................

Parágrafo único. De acordo com o § 4.° do art. 225 da Constituição Federal, a mata atlântica é patrimônio nacional e sua utilização far-se-á na forma da Lei n.º 7.511/86, dentro das condições que asseguram a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso de recursos naturais.

 

Art. 49 Fica acrescido ao art. 125 da Lei Orgânica do Município de Timbé do Sul, o inciso X, com a seguinte redação:

 

Art.125.....................................................................................

X – disciplinar na forma da lei, a comercialização, manipulação, armazenamento e uso de agrotóxicos, biocidas e afins e seus componentes, bem como o destino final das embalagens.

 

 

Art. 50 O Capítulo IX do Título I da Lei Orgânica do Município de Timbé do Sul, passa a denominar-se: “TÍTULO V – DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, acrescido do CAPÍTULO I

 

 

Art. 51 O art. 130 da Lei orgânica do Município de Timbé do Sul, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 130 Os atos da Administração Pública obedecerão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

 

Art. 52 O inciso III do art. 139 da Lei Orgânica do Município de Timbé do Sul, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 139 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso, o disposto no §2° do art. 138:

................................................................................................

III - a de 02 (dois) cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

 

Art. 53 O Capítulo X do Título I da Lei Orgânica do Município de Timbé do Sul, passa a denominar-se: TÍTULO VI – DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIENCIA.

 

Art. 54 A Seção I do Capítulo X do Título I da Lei Orgânica do Município de Timbé do Sul, passa a denominar-se: CAPÍTULO I – DA FAMÍLIA.

 

Art. 55 A Seção II do Capítulo X do Título I da Lei Orgânica do Município de Timbé do Sul, passa a denominar-se: CAPÍTULO II– DO IDOSO”.

 

Art. 56 A Seção III do Capítulo X do Título I da Lei Orgânica do Município de Timbé do Sul, passa a denominar-se: “CAPÍTULO III– DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE”.

 

Art. 57 A Seção IV do Capítulo X do Título I da Lei Orgânica do Município de Timbé do Sul, passa a denominar-se: “CAPÍTULO IV – DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA”.

 

Art. 58 Fica acrescido ao art. 155 da Lei Orgânica do Município de Timbé do Sul, o § 1.º, § 2.º e incisos,com a seguinte redação:

 

Art.155.....................................................................................

§ 1.º O apoio do Município às pessoas portadoras de deficiência será efetivado, nos termos da lei, mediante a garantia, de:

I – atendimento especializado em educação, de preferência na rede de ensino;

II – promoção de ações preventivas no campo da saúde;

III – oferta de serviços especializados em habilitação e reabilitação;

IV – facilidade de acesso aos estabelecimentos municipais de saúde com oferta de tratamento adequado;

V – oportunidade de inserção no mercado de trabalho mediante:

a) programas específicos para o trabalho e capacitação profissional;

b) reserva de vagas na administração pública municipal, direta e indireta e fundacional, na forma da lei.

VI – criação de normas que permitam seu acesso e livre trânsito nas vias, logradouros e edificações públicas ou privadas de uso coletivo com a remoção e eliminação de barreiras físicas;

VII – acesso aos meios de transportes coletivos, com condições adequadas de uso;

VIII – incentivo à pesquisa científica e a capacitação tecnológica voltadas para a solução dos problemas municipais nas áreas;

IX – programas específicos de acesso à cultura, ao esporte e ao lazer;

X – estímulo de apoio às iniciativas comunitárias e filantrópicas, com ênfase para a educação especial;

XI – promoção das ações civis públicas, destinadas à proteção de seus direitos coletivos ou difusos;

XII – apoio técnico e financeiro às iniciativas comunitárias de estudo, pesquisa e divulgação da causa da pessoa portadora de deficiência;

§ 2.º Aos portadores de deficiência com doenças mentais serão garantidos atendimento por profissionais especializados.

 

 

Art. 59 O Título II da Lei Orgânica do Município de Timbé do Sul, passa a denominar-se: “TÍTULO VII – ATO DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS”.

 

 

Art. 60 Fica revogado o art. 168 da Lei Orgânica do Município de Timbé do Sul.

 

Art. 61 Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 62 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Timbé do Sul, 17 de setembro de 2012

 

 

Vereador Rinaldo Ghelere – Presidente

 

Vereadora Norma Regina Machado Crepaldi – Primeira Secretária

 

Vereador João Batista Mandelli – Segundo Secretário

 

Publicada e registrada a presente Emenda à LOM na Secretaria Geral da Câmara na data supra.

 

Luis José Warnier

Agente Legislativo

 

 

 

   ESTADO DE SANTA CATARINA

                   CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBÉ DO SUL

 

 

EMENDA A LEI ORGÂNICA N.º 17/2013

 

 

ALTERA DISPOSIÇÕES ESTABELECIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

 

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Timbé do Sul, no uso de que lhe confere o artigo 32 § 2.º da LOM promulga a presente Emenda a Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Timbé do Sul fica alterada nas seguintes disposições, passando a vigorar, conforme segue:

 

“Art. 7 .....................................................................................

(...)

§ 2.º As condições de desuso, obsolência, imprestabilidade ou outra circunstancia que torne os bens inservíveis  à administração pública, impondo sua substituição, serão verificadas pelo órgão competente, declaradas em processo regular, observadas as condições estabelecidas em lei.

 

§ 3.º Revogado.”

 

Art. 2º Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

                                    Timbé do Sul, 10 de setembro de 2013

 

 

Vereador Fernando Pizzolo Manenti – Presidente

 

 

 Vereador Gelson Correa – Vice Presidente

 

 

Vereador Cassiano Ghelere – Primeiro Secretário

 

 

Vereador Antonio Carminatti – Segundo Secretário

 

 

Publicada e Registrada a presente Emenda a Lei Orgânica Municipal na Secretaria Geral da Câmara na data supra.

 

Luiz José Warnier – Agente Legislativo

 

 

 

  ESTADO DE SANTA CATARINA

  CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBÉ DO SUL

 

                       EMENDA A LEI ORGÂNICA N° 16/2013

 

 

                                  Altera o §2 do Art. 130 e inclui os § 3°, 4° e 5° ao Artigo 130 da Lei

                                  Orgânica Municipal, que trata da publicação dos atos municipais.

 

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Timbé do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 32 § 2° da LOM. promulga a presente Emenda da Lei Orgânica Municipal.

 

                                 Art. 1° - Altera o § do Artigo 130 da Lei Orgânica Municipal passando a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 2° Os atos municipais que produzem efeitos externos serão publicados no órgão oficial do Município definido em lei ou, na falta deste, em diário da respectiva associação municipal ou em jornal local ou da microrregião a que pertencer ou em órgão da imprensa com a circulação no Município.

 

                                Art. 2°- Ficam acrescidos os § 3°, 4° e 5° ao Artigo 130 da Lei Orgânica Municipal :

§ 3°- A lei poderá instituir diário oficial eletrônico do Município, disponibilizado em sitio da rede mundial de computadores, para publicação dos atos municipais: 

 

4°- O sitio e o conteúdo das publicações de que trata o § 1° deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido pela Autoridade Certificadora credenciada no âmbito da infra-estrutura de Chaves Publicas Brasileira (ICP- Brasil).

 

5°- A publicação eletrônica na forma do § 1° substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, a exceção dos casos que por lei especial exijam outro meio de publicação.

 

                                Art. 3°- Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrario.

 

                                Timbé do Sul, 19 de fevereiro de 2013.

 

                                Ver. Fernado Pizzolo Manenti – Presidente

 

                                Ver. Cassiano Ghellere – 1° Secretário

 

                                Ver. Antônio Carminatti – 2° Secretário

 

Publicada e registrada a Emenda a Lei Orgânica do Município de Timbé do Sul na Secretária da Câmara de Vereadores na data supra.

 

                                Luiz José Warnier – Agente Legislativo

 

Movimentações

Finalizado
Finalizado 22 Mar 2016 09:52
Prazo: 31/03/2016
14 Mar 2016 09:48
Entrada
Destinatário: Legislativo
Ínicio