Câmara Municipal de Vereadores de Timbé do Sul
Poder Legislativo do Município de Timbé do Sul
Lei Ordinária Nº 1810/2016
Dados do Documento
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Autores
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EmentaFIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBÉ DO SUL
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OrigemPoder Executivo
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Documentos Relacionados
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Protocolo
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Prazo20/07/2016
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Anexos
LEI Nº 1.810 DE 28 DE JUNHO DE 2016
FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBÉ DO SUL
O Prefeito Municipal de Timbé do Sul, faz saber à todos os habitantes que a Câmara de vereadores aprovou e ele sancionou a presente Lei:
Art.1º- O subsidio mensal dos Vereadores será de R$ 2.916,00 (dois mil novecentos e dezesseis reais).
Art. 2º - O Vereador Presidente, enquanto mantiver esta qualidade, perceberá um acréscimo no subsidio mensal de R$ 1.458,00 (um mil quatrocentos e cinquenta e oito reais).
Art. 3º - - A ausência do Vereador às Sessões Ordinárias implicará o desconto de R$ 364,50 (trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos) por sessão.
Parágrafo Único – O desconto não incidirá no pagamento dos Vereadores presentes as sessões não realizadas por ausência de matéria a ser votada e a não realização de sessão por falta de quórum.
Art. 4º - Os subsídios pagos não poderão ultrapassar:
I – Individualmente, para cada Vereador e para o Presidente, a 75% (setenta e cinco por cento) do que recebem, em espécie, os Deputados Estaduais, ou o subsidio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
II – Anualmente, o seu somatório, o índice previsto pela Lei Complementar Nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 5º Para efeitos desta Lei exclui-se da receita do Município:
I – A receita de contribuições de servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para custeio de programas de previdência e assistência social, mantidos pelo Município e destinados a seus servidores;
II – Operações de créditos;
III – Receita de alienação de bens móveis e imóveis;
IV – Transferências oriundas de convênios, auxílios e contribuições;
V – Empréstimos;
VI – Financiamentos;
VII – Contribuições de melhoria;
VIII – Receitas a pagar canceladas;
IX – Receitas que traduzam ressarcimento de investimentos.
Art. 6º - Os subsídios de que trata esta lei, serão revistos na mesma data e com índice igual ou inferior ao índice atribuído aos servidores municipais.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2017.
Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário.
Timbé do Sul, 28 de junho de 2016.
Eclair Alves Coelho
Prefeito Municipal
Publicada e registrada a presente Lei, nesta Secretaria na data supra.
Helder Pessetti
Secretário de Administração e Finanças
Movimentações
Destinatário: Legislativo