Câmara Municipal de Vereadores de Timbé do Sul

Poder Legislativo do Município de Timbé do Sul

Lei Ordinária Nº 1810/2016

Dados do Documento

  1. Autores
  2. Ementa
    FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBÉ DO SUL
  3. Origem
    Poder Executivo
  4. Protocolo
  5. Prazo
    20/07/2016
  6. Anexos

                        LEI Nº 1.810 DE 28 DE JUNHO DE 2016

 

 

FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBÉ DO SUL

 

 

O Prefeito Municipal de Timbé do Sul, faz saber à todos os habitantes que a Câmara de vereadores aprovou e ele sancionou a presente Lei:

 

                         

Art.1º- O subsidio mensal dos Vereadores será de R$ 2.916,00 (dois mil novecentos e dezesseis reais).

 

Art. 2º - O Vereador Presidente, enquanto mantiver esta qualidade, perceberá um acréscimo no subsidio mensal de R$ 1.458,00 (um mil quatrocentos e cinquenta e oito reais).

 

Art. 3º - - A ausência do Vereador às Sessões Ordinárias implicará o desconto de R$ 364,50 (trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos) por sessão.

 

Parágrafo Único – O desconto não incidirá no pagamento dos Vereadores presentes as sessões não realizadas por ausência de matéria a ser votada e a não realização de sessão por falta de quórum.

 

Art. 4º - Os subsídios pagos não poderão ultrapassar:

 

I – Individualmente, para cada Vereador e para o Presidente, a 75% (setenta e cinco por cento) do que recebem, em espécie, os Deputados Estaduais, ou o subsidio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

 

II – Anualmente, o seu somatório, o índice previsto pela Lei Complementar Nº 101 de 04 de maio de 2000.

 

       Art. 5º Para efeitos desta Lei exclui-se da receita do Município:

 

I – A receita de contribuições de servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para custeio de programas de previdência e assistência social, mantidos pelo Município e destinados a seus servidores;

II – Operações de créditos;

III – Receita de alienação de bens móveis e imóveis;

IV – Transferências oriundas de convênios, auxílios e contribuições;               

V – Empréstimos;                       

VI – Financiamentos;                         

VII – Contribuições de melhoria;                        

VIII – Receitas a pagar canceladas;                         

IX – Receitas que traduzam ressarcimento de investimentos.

                         

Art. 6º - Os subsídios de que trata esta lei, serão revistos na mesma data e com índice igual ou inferior ao índice atribuído aos servidores municipais.

 

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2017.

 

Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

                             Timbé do Sul, 28 de junho de 2016.

 

 

 

Eclair Alves Coelho

Prefeito Municipal

 

 

Publicada e registrada a presente Lei, nesta Secretaria na data supra.

 

 

 

  Helder Pessetti

  Secretário de Administração e Finanças

 

Movimentações

Finalizado
Finalizado 30 Aug 2017 07:55
Prazo: 08/09/2017
Finalizado 29 Jun 2016 09:55
Prazo: 08/07/2016
29 Jun 2016 09:25
Entrada
Destinatário: Legislativo
Ínicio