Câmara Municipal de Vereadores de Timbé do Sul

Poder Legislativo do Município de Timbé do Sul

Decreto Nº 139/2016

Dados do Documento

  1. Autores
  2. Ementa
    Regulamenta a Lei no 1.809, de 28 de Junho de 2016, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição e na Lei Federal no 12.527, de 18 de novembro de 2011 e cria o serviço de informações ao cidadão no âmbito municipal e dá outras providências.
  3. Protocolo
  4. Prazo
    25/07/2016
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Í N D I C E

Decreto nº 139 de 28 de Junho de 2016.

 

Assunto

Art.

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO II - DA ABRANGÊNCIA

CAPÍTULO III - DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

CAPÍTULO IV - DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA

     Seção I - Do Serviço de Informação ao Cidadão

     Seção II - Do Pedido de Acesso à Informação

11

     Seção III - Do Procedimento de Acesso à Informação

15

     Seção IV - Dos Recursos

21

CAPÍTULO V - DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO 

22

     Seção I - Da Classificação de Informações quanto ao Grau e Prazos de Sigilo

22

     Seção II - Dos Procedimentos para Classificação de Informação

28

     Seção III - Da Desclassificação e Reavaliação da Informação Classificada em Grau de Sigilo

30

     Seção IV - Disposições Gerais

34

CAPÍTULO V - DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS

40

CAPÍTULO VI - DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS

47

CAPÍTULO VII - DAS RESPONSABILIDADES

49

CAPÍTULO IX - DO MONITORAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI

51

     Seção I - Da Autoridade de Monitoramento

51

     Seção II - Das Competências Relativas ao Monitoramento

52

CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

53

 

 

 

 

 

 

DECRETO Nº 139, DE 28 DE JUNHO DE 2016.

 

Regulamenta a Lei no 1.809, de 28 de Junho de 2016, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição e na Lei Federal no 12.527, de 18 de novembro de 2011 e cria o serviço de informações ao cidadão no âmbito municipal e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE Timbé do Sul/SC - SC, no uso das atribuições que lhes confere o Art. 66, VI, da Lei Orgânica Municipal e tendo em vista o disposto na Lei no 1.809, de 28 de junho de 2016,

 

 

DECRETA;

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1o  Este Decreto dispõe, no âmbito do Poder Executivo do Município de Timbé do Sul/SC, os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo, conforme o disposto na Lei Municipal nº 1.809, 28 de junho de 2016  e na Lei Federal no 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações, previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição. 

Art. 2o  Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Municipal assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas Lei Municipal nº 1.809, de 28 de junho de 2016 e na Lei Federal no 12.527, de 2011.

Art. 3o  Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I -  informação - dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

II - dados processados - dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação;

III - documento - unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

IV - informação sigilosa - informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;

V - informação pessoal - informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;

VI - tratamento da informação - conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;

VII - disponibilidade - qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

VIII - autenticidade - qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

IX - integridade - qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;

X - primariedade - qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;

XI - informação atualizada - informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza, com os prazos previstos em normas específicas ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam; e

XII - documento preparatório - documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas.

            Art. 4o  A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.

            Parágrafo único.  Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal no 7.115, de 29 de agosto de 1983.

 

CAPÍTULO II

DA ABRANGÊNCIA

 

            Art. 5o  Sujeitam-se ao disposto neste Decreto os órgãos da administração direta, as autarquias e fundações públicas controladas direta ou indiretamente pelo Município.

            Art. 6o O acesso à informação disciplinado neste Decreto não se aplica:

I - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça; e

            II - às informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma do §o do art. 7o da Lei Federal no 12.527, de 2011.

 

CAPÍTULO III

DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

 

            Art. 7o  É dever dos órgãos e entidades vinculados direta ou indiretamente ao Município, promover, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, de conformidade com o art. 14 da Lei Municipal nº 1.809, de 28 de junho de 2016, observado o disposto nos arts. 7o e 8o da Lei Federal no 12.527, de 2011.

            § 1o  O Município e os órgãos e entidades deverão implementar em seus sítios na Internet seção específica para a divulgação das informações de que trata o caput.

            § 2o  Será disponibilizado nos sítios na Internet do Município e dos órgãos e entidades banner na página inicial, que dará acesso à seção específica de que trata o § 1o.

            § 3o  Deverão ser divulgadas, na seção específica de que trata o § 1o, informações sobre:

I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;

II -  programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;

III - repasses ou transferências de recursos financeiros;

IV - execução orçamentária e financeira detalhada;

V - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas; 

VI - remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões daqueles que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme ato da Secretaria de Administração e Finanças;

VII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e

VIII - contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40 da Lei no 12.527, de 2011, e telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC.

            § 4o  As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.

            § 5o A divulgação das informações previstas no § 3o não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na legislação.

            Art. 8o  Os sítios na Internet do Município, órgãos e entidades deverão, em cumprimento às normas estabelecidas pela Secretaria de Administração e Finanças, atender aos seguintes requisitos, entre outros: 

I - conter formulário para pedido de acesso à informação;

II - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; 

III - possibilitar gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; 

IV - garantir autenticidade e integridade das informações disponíveis para acesso; 

V - indicar instruções que permitam ao requerente comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade; e 

           

CAPÍTULO IV

DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA

 

Seção I

Do Serviço de Informação ao Cidadão

 

            Art. 9o  Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão, SIC, no Município de Timbé do Sul/SC, Coordenado pela Secretaria de Administração e Finanças, garantindo o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, com o objetivo de:

I - atender e orientar o público quanto ao acesso à informação; 

II - informar sobre a tramitação de documentos nas unidades; e

III - receber e registrar pedidos de acesso à informação.

            § 1º  Compete ao SIC: 

I - o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;

II - o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e

III – o encaminhamento do pedido para o responsável indicado na respectiva Secretaria da área requerida, a fim de que seja providenciado o atendimento, justificativas e tratamento de informações pessoais ou sigilosas contidas nas informações e documentos disponibilizados; e

IV - receber a resposta de cada Secretaria, providenciar a devida revisão quanto a seu conteúdo e tratamento de informações pessoais ou sigilosas, e encaminhar resposta ao requerente.

§ 2º O SIC funcionará junto à Secretaria de Administração e Finanças, localizado na sede administrativa do Município , sito à Rua Prefeito Aristides José Bom nº 215, Centro, e será constituído por servidor público municipal.

            Art. 10.  Caso seja formalizado pedido de acesso em qualquer unidade descentralizada em que não houver SIC, o pedido será encaminhado ao SIC do Município, que comunicará ao requerente o número do protocolo e a data de recebimento do pedido, a partir da qual se inicia o prazo de resposta. 

 

Seção II

Do Pedido de Acesso à Informação

 

            Art. 11.  Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.

            § 1o  O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio na Internet e no SIC do Município, bem como dos órgãos e entidades vinculados.

            § 2o  O prazo de resposta será contado a partir do primeiro dia útil seguinte à data de apresentação do pedido ao SIC, estendendo-se até o primeiro dia útil seguinte, caso o último dia do prazo de entrega seja sábado, domingo ou feriado. 

            § 3o  É facultado ao SIC o recebimento de pedidos de acesso à informação por qualquer outro meio legítimo, como contato telefônico, correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do art. 12, devendo o pedido ser imediatamente incluído no sistema de gestão dos pedidos de acesso.

            § 4o  Na hipótese do § 3o, será enviada ao requerente comunicação com o número de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o prazo de resposta. 

            Art. 12.  O pedido de acesso à informação deverá conter:

I - nome do requerente;

II - número de documento de identificação válido;

III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e

IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida. 

V – Indicação clara do meio de resposta desejado pelo requerente, como eletrônico, postal, retirada no SIC e outros.

            Art. 13.  Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I - genéricos;

II - desproporcionais ou desarrazoados; ou

III - que exijam trabalhos adicionais que não sejam de competência do órgão ou entidade, tais como análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados.

            Parágrafo único.  Na hipótese do inciso III do caput, o SIC deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

            Art. 14.  São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.

 

 

 

Seção III

Do Procedimento de Acesso à Informação

 

            Art. 15.  Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato ou em até 24 (vinte e quatro) horas.

            § 1o  Caso não seja possível o acesso no prazo mencionado no caput, o SIC deverá, no prazo de até vinte dias:

I - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;

II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;

III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;

IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou

V - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.

            § 2o  Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada preferencialmente a medida prevista no inciso II do § 1o, sem prejuízo da devida resposta no formato solicitado pelo requerente, caso este informe não ser possível a consulta no local.

            § 3o  Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o SIC deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.

            § 4o  Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 3o, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.

            Art. 16.  O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por dez dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de vinte dias.

            Art. 17.  Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o SIC deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.

            Parágrafo único.  Na hipótese do caput o SIC desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.

            Art. 18.  Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o SIC, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente, pelo meio indicado, Documento de Arrecadação Municipal - DAM ou documento equivalente, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados.

            § 1o  O custo de reprodução de documentos será estabelecido com base no valor da cópia constante de contrato de serviços de impressão e reprodução em vigência no âmbito da Prefeitura Municipal, se houver, ou será a média dos valores obtidos mediante pesquisa em pelo menos 3 (três) fornecedores do ramo localizados no município, pesquisa esta que deve ser realizada em periodicidade mínima anual e cujos comprovantes devem ser arquivados pelo SIC.

            § 2o  A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de dez dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente ou da entrega de declaração de pobreza por ele firmada, nos termos da Lei no 7.115, de 1983, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior.

            § 3o   Caso seja uma alternativa comprovadamente mais viável para resposta, o SIC poderá, garantida a segurança na movimentação de processos requeridos, solicitar a indicação, pelo requerente, de empresa ou entidade idônea onde possam ser terceirizada as cópias, sob acompanhamento presencial de um servidor indicado pelo SIC, desde que comprovado previamente o pagamento dos serviços pelo requerente junto à empresa por ele indicada.

            Art. 19.  Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:

I - razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;

II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará; e

III - possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.

            §1o  As razões de negativa de acesso a informação classificada indicarão o fundamento legal da classificação, a autoridade que a classificou e o código de indexação do documento classificado.

            § 2o O SIC disponibilizará formulário padrão para apresentação de recurso e de pedido de desclassificação.

            Art. 20.  O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão.

 

Seção IV

Dos Recursos

 

            Art. 21.  No caso de negativa de acesso à informação, de não fornecimento das razões da negativa do acesso, ou de omissão de resposta, poderá o requerente interpor recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão.

§ 1º  O recurso será apresentado formalmente ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, que o encaminhará à autoridade que exarou a decisão impugnada, devendo esta se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.

            § 2º  Mantida novamente a negativa, esta deverá remeter o apelo juntamente com sua decisão à autoridade imediatamente superior que, em última instância administrativa, ratificará a decisão ou atenderá ao acesso à informação desejada.        

           

CAPÍTULO V

DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO

 

Seção I

Da Classificação de Informações quanto ao Grau e Prazos de Sigilo

 

            Art. 22.  São passíveis de classificação as informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

I - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; 

II - pôr em risco a segurança de instituições ou de autoridades nacionais ou estrangeiras; ou

III - comprometer atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de infrações de ordem administrativa ou tributária.

            Art. 23.  A informação em poder dos setores, órgãos e entidades, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada no grau ultrassecreto, secreto ou reservado. 

            Art. 24.  Para a classificação da informação em grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados: 

I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e 

II - o prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o evento que defina seu termo final.

            Art. 25.  Os prazos máximos de classificação são os seguintes:

I - grau ultrassecreto: até vinte e cinco anos; 

II - grau secreto: até quinze anos; e

III - grau reservado: até cinco anos. 

            Parágrafo único.  Poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, observados os prazos máximos de classificação.

            Art. 26.  As informações que puderem comprovadamente colocar em risco a segurança do Prefeito Municipal e Vice-Prefeito poderão ser classificadas no grau reservado e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.

            Art. 27.  A classificação de informação é de competência: 

I - no grau ultrassecreto, do Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito em exercício; 

II - no grau secreto e reservado:

  1. do Prefeito, o Vice-Prefeito em exercício; e
  2. dos Secretários Municipais e dos titulares de autarquias e fundações.

            § 1o  É vedada a delegação da competência de classificação das informações.

§ 2o  A classificação de informação no grau secreto e reservado pelas autoridades previstas na alínea “b” do inciso II do caput deverá ser ratificada pelo Prefeito Municipal ou o Vice-Prefeito em exercício, no prazo de trinta dias.

 

Seção II

Dos Procedimentos para Classificação de Informação

 

            Art. 28.  A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em Termo de Classificação de Informação – TCI, contendo o seguinte: 

I – número ou código de classificação de documento;

II - grau de sigilo;

III - categoria na qual se enquadra a informação;

IV - tipo de documento; 

V - data da produção do documento;

VI - indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação; 

VII - razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 24;

VIII - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, observados os limites previstos no art. 25;

IX - data da classificação; e

X - identificação da autoridade que classificou a informação.

            § 1o  O TCI seguirá anexo à informação.

            § 2o  As informações previstas no inciso VII do caput deverão ser mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação classificada.

            § 3o  A ratificação da classificação de que trata o § 2o do art. 27 deverá ser registrada mediante assinatura e carimbo da autoridade no TCI.

            Art. 29.  Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.

           

Seção III

Da Desclassificação e Reavaliação da Informação Classificada em Grau de Sigilo

 

            Art. 30.  A desclassificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo.

            Parágrafo único.  Para o cumprimento do disposto no caput, além do disposto no art. 24, deverá ser observado:

I - o prazo máximo de restrição de acesso à informação, previsto no art. 25;

II - a permanência das razões da classificação; e

III - a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação.

            Art. 31.  O pedido de desclassificação ou reavaliação da classificação poderá ser apresentado ao SIC independentemente de existir prévio pedido de acesso à informação.

            Art. 32.  Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação, o requerente poderá interpor recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da negativa, nos termos do art. 21.

            Art. 33.  A decisão da desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo de informações classificadas deverá constar das capas dos processos, se houver, e de campo apropriado no TCI. 

 

Seção IV

Disposições Gerais

 

            Art. 34.  As informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto serão definitivamente preservadas, nos termos da Lei no 8.159, de 1991, observados os procedimentos de restrição de acesso enquanto vigorar o prazo da classificação.

            Art. 35.  As informações classificadas como documentos de guarda permanente serão encaminhados ao arquivo, para fins de organização, preservação e acesso.

            Art. 36.  As informações sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de classificação em qualquer grau de sigilo nem ter seu acesso negado.

            Art. 37.  Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

            Parágrafo único.  O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.

            Art. 38.  O Prefeito Municipal e os Secretários adotarão as providências necessárias para que os servidores conheçam as normas e observem as medidas e procedimentos para disponibilização de informações requeridas, bem como para segurança e tratamento de informações pessoais ou classificadas em qualquer grau de sigilo.

            Art. 39.  O SIC publicará anualmente, até o dia 1o de março, em sítio na Internet:

I - rol das informações desclassificadas nos últimos doze meses;

II - rol das informações classificadas em cada grau de sigilo, que deverá conter:

a) código de classificação de documento;

b) categoria na qual se enquadra a informação;

c) indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação; e

d) data da produção, data da classificação e prazo da classificação;

III - relatório estatístico com a quantidade de pedidos de acesso à informação recebidos, atendidos e indeferidos; e

IV - informações estatísticas agregadas dos requerentes.

 

CAPÍTULO VI

DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS

 

            Art. 40.  As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pelos órgãos e entidades:

I - terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e a pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de cem anos a contar da data de sua produção; e

II - poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem.

            Parágrafo único.  Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei no 9.278, de 10 de maio de 1996.

            Art. 41.  O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

            Art. 42.  O consentimento referido no inciso II do caput do art. 40 não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário:

I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização exclusivamente para o tratamento médico;

II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;

III - ao cumprimento de decisão judicial;

IV - à defesa de direitos humanos de terceiros; ou

V - à proteção do interesse público geral e preponderante.

            Art. 43.  A restrição de acesso a informações pessoais de que trata o art. 40 não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações for parte ou interessado.

            Art. 44.  O pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos no Capítulo IV e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.

            Parágrafo único.  O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhado de:

I - comprovação do consentimento expresso de que trata o inciso II do caput do art. 45, por meio de procuração;

II - comprovação das hipóteses previstas no art. 42; ou

III - demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.

            Art. 45.  O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização, sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.

            § 1o  A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.

            § 2o  Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.

            Art. 46.  Aplica-se, no que couber, a Lei no 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, natural ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de órgãos ou entidades governamentais ou de caráter público.

 

CAPÍTULO VII

DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS

 

            Art. 47.  As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos para realização de ações de interesse público, inclusive assistenciais, deverão dar publicidade às seguintes informações:

I - cópia do estatuto social atualizado da entidade;

II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e

III - cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com o Poder Executivo Municipal, respectivos aditivos, e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável.

            § 1o  As informações de que trata o caput serão divulgadas em sítio na Internet da entidade privada e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede ou na sede da Prefeitura Municipal.

            § 2o  A divulgação em sítio na Internet referida no §1o poderá ser dispensada, por decisão do órgão ou entidade pública, e mediante expressa justificação da entidade, nos casos de entidades privadas sem fins lucrativos que não disponham de meios para realizá-la.

            § 3o  As informações de que trata o caput deverão ser publicadas a partir da celebração do convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere, serão atualizadas periodicamente e ficarão disponíveis até 2 (dois) anos após a entrega da prestação de contas final. 

            Art. 48.  Os pedidos de informação referentes aos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres previstos no art. 47, cuja resposta seja de competência do Município, deverão ser apresentados diretamente aos órgãos e entidades responsáveis pelo repasse de recursos.

 

CAPÍTULO VIII

DAS RESPONSABILIDADES

 

            Art. 49.  Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público: 

I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos deste Decreto, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; 

II - utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; 

III - agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação; 

IV - divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a informação classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal; 

V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; 

VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e 

VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado. 

            § 1o  Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas como infrações administrativas, nos termos do Estatuto dos Servidores Municipais, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios estabelecidos na referida norma legal. 

            § 2o  Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis no 1.079, de 10 de abril de 1950, e no 8.429, de 2 de junho de 1992. 

            Art. 50.  A pessoa natural ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e praticar conduta prevista no art. 49, estará sujeita às seguintes sanções: 

I - advertência; 

II - multa; 

III - rescisão do vínculo com o Poder Público; 

IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a dois anos; e 

V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade.

            § 1o  A sanção de multa poderá ser aplicada juntamente com as sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput.

            § 2o  A multa prevista no inciso II do caput será aplicada sem prejuízo da reparação pelos danos e não poderá ser:

I - inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) nem superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no caso de pessoa natural; ou

II - inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nem superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), no caso de entidade privada.

            § 3o  A reabilitação referida no inciso V do caput será autorizada somente quando a pessoa natural ou entidade privada efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV do caput.

            § 4o  A aplicação da sanção prevista no inciso V do caput é de competência exclusiva da autoridade máxima do Poder Executivo Municipal.

            § 5o  O prazo para apresentação de defesa nas hipóteses previstas neste artigo é de dez dias, contado da ciência do ato. 

 

CAPÍTULO IX

DO MONITORAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI

Seção I

Da Autoridade de Monitoramento

 

            Art. 51.  O dirigente máximo de cada Secretaria, órgão ou entidade designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para exercer as seguintes atribuições:

I - providenciar o atendimento dos pedidos de acesso encaminhados pelo SIC, no que compete aos assuntos de sua Secretaria;

II - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei Municipal nº 1.809 de 28 de junho de 2016 e Lei Federal no 12.527, de 2011;

III - recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos necessários à implementação deste Decreto;

IV - orientar os servidores e agentes públicos no que se refere ao cumprimento deste Decreto; e

V - manifestar-se sobre recurso apresentado, observado o disposto no art. 21.

 

Seção II

Das Competências Relativas ao Monitoramento

 

            Art. 52.  Compete à Secretaria de Administração e Finanças, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas neste Decreto:

I - definir o formulário padrão, disponibilizado em meio físico e eletrônico, que estará à disposição no sítio na Internet e no SIC, de acordo com o § 1o do art. 11;

II - promover campanha de abrangência municipal de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização sobre o direito fundamental de acesso à informação;

III - promover o treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;

IV - monitorar a implementação da Lei Federal no 12.527, de 2011, concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas no art. 39

V - avaliar e monitorar a aplicação deste Decreto, especialmente o cumprimento dos prazos e procedimentos;

VI - estabelecer orientações normativas de caráter geral a fim de suprir eventuais lacunas na aplicação da Lei Federal no 12.527, de 2011.

VII - estabelecer procedimentos, regras e padrões de divulgação de informações ao público, fixando prazo máximo para atualização; e

VIII - detalhar os procedimentos necessários à busca, estruturação e prestação de informações no âmbito do Poder Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

            Art. 53.  Os setores, órgãos e entidades adequarão suas políticas de gestão da informação, promovendo os ajustes necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e arquivamento de documentos e informações.

            Art. 54.  As autoridades indicadas no art. 27 deverão reavaliar as informações classificadas no grau ultrassecreto e secreto no prazo máximo de 02 (dois) anos, contado do termo inicial de vigência deste Decreto.

            § 1o  A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput, deverá observar os prazos e condições previstos neste Decreto.

            § 2o  Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, será mantida a classificação da informação, observados os prazos e disposições da legislação precedente.

            § 3o  As informações classificadas no grau ultrassecreto e secreto não reavaliadas no prazo previsto no caput serão consideradas, automaticamente, desclassificadas.

            Art. 65.  Aplica-se a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e subsidiariamente os procedimentos previstos neste Decreto, relativamente à regulação do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal.

            Art. 56.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

                        Timbé do Sul, 28 de junho de 2016.

 

Eclair Alves Coelho

Prefeito Municipal

 

Publicado e registrado o presente Decreto nesta Secretaria na data supra.

 

 

Helder Pessetti

Secretário de Administração e Finanças

Movimentações

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04 Jul 2016 11:05
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Destinatário: Legislativo
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